I- A especificação e o questionário não passam de projectos de selecção da matéria de facto, sendo sempre de atender aos factos provados por confissão expressa, tácita ou presuntiva das partes.
II- A expressão "trabalhos a mais" constante de quesito, embora possa ser entendida como de direito é também uma realidade concreta com um significado corrente ou comum de trabalhos efectuados não previstos no contrato, natureza essa que não se modifica face à ausência de uma especificação desses trabalhos.
III- Os erros ou inexactidões da fundamentação de uma decisão configuram erro de julgamento e não contradição entre fundamentos e a decisão.
IV- A prorrogação do prazo contratual fixado para a execução da obra equivale a uma ampliação, sendo objecto de revisão os trabalhos efectuados também durante esse prazo.