I- São ambulatórias as obrigações de facere impostas para assegurar a correspondência entre a obra executada e o projecto aprovado. Assim, é o proprietário actual da coisa quem deve ser intimado pela Administração do Território de Macau (RGCU aprovado pelo
DL 79/85/M-21AGO) a proceder à demolição das obras executadas sem licença e à reposição da obra em conformidade com o projecto aprovado.
II- Diversamente, no domínio das sanções administrativas (apenas pecuniárias por violação das disposições administrativas respeitantes ao licenciamento das construções, ao abrigo do mesmo diploma) é aplicável o princípio da pessoalidade ou da instransmissibilidade da sanção, que constitui garantia estabelecida pelo art.
30/3 da CRP, aplicável por força do art. 2 do Estatuto Orgânico de Macau.