CP…, arguido nos autos, reclama, nos termos do disposto no art.° 405.° do C. P. Penal, do despacho proferido pelo Tribunal reclamado em 9/6/2014, o qual não admitiu, por extemporâneo, o recurso por ele interposto da sentença de 22/4/2014, pedindo que o recurso seja mandado admitir com fundamento, em síntese, em que apesar de ter requerido que a sua condenação não fosse transcrita nos certificados do registo criminal, tal não significa renúncia ao seu direito de recorrer dessa condenação, sendo certo que não foi proferida qualquer decisão sobre o seu pedido.
O despacho reclamado, a fls. 34, não recebeu o recurso com fundamento, em síntese, em que o arguido requereu a não transcrição da sua condenação, ao abrigo do disposto no art.° 17.° da lei n.° 57/98, de 18 de Agosto, o que constitui aceitação tácita da decisão, determinante da perda do direito de recorrer, nos termos do disposto no art.° 632.°, n.°s 2 e 3, do C. P. Civil, aplicável, ex vi art.° 4.° do C. P. Penal.
Conhecendo.
O cerne da presente reclamação situa-se em saber se o ato praticado pelo reclamante no processo, requerendo a não transcrição da decisão condenatória no seu certificado do registo criminal, se configura como renúncia ao recurso ou como perda do direito de recorrer, em face do quadro legal aplicável a esse instituto processual penal.
Esta matéria encontra-se prevista no art.° 632.° do C. P. Civil, sob a epígrafe "Perda do direito de recorrer e renúncia ao recurso", o qual dispõe no seu n.º2 que: "Não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida", complementado com a norma interpretativa do seu n.° 3, extraída do instituto civilista da interpretação da declaração negociai (art.° 217.° do C. Civil), nos termos do qual: "A aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita; a aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer".
Em face deste quadro normativo, independentemente da subjetividade interpretativa do reclamante, o certo é que, o seu requerimento para que a sua condenação não fosse transcrita no respetivo registo criminal, segundo o juízo interpretativo de um
cidadão comum bem informado (bonus pater familiae), se configura como um ato inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer, na medida em que a transcrição de decisão pressupõe a sua definitividade e esta só ocorre com o recurso.
O reclamante terá, entretanto, mudado de ideias, alterando o seu propósito de aceitação da decisão, incorrendo no comportamento que dá pelo brocardo latino de venire contra factum proprium, mas tal mudança é irrelevante para efeitos de perda do direito ao recurso pois, o que para este releva não é a sua subjetividade, sobre o que pretendia ou não pretendia, mas o sentido objetivo comum do seu comportamento e este é, inequivocamente, de que quem pede que uma decisão não seja levada ao registo criminal é porque a aceita.
E não vislumbramos que o princípio interpretativo in dubio pro recurso deva sobrelevar esta interpretação de senso comum, sendo certo que o aresto e glosador citados pelo reclamante se terão debruçado sobre um quadro legal diverso, que não os citado instituto civilista da interpretação da declaração negociai, consagrado no art.° 217.° do C. Civil e da "Perda do direito de recorrer e renúncia ao recurso", previsto no art.° 632.° do C. P. Civil.
Pelos fundamentos expostos não podemos, pois, deixar de indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante.
Notifique.
Lisboa, 10 de Novembro de 2014
Orlando Nascimento
(vice-presidente do TRL)