IRELATÓRIO
Nos autos de Instrução que correm termos no Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos - Juiz 1, Comarca do Porto, com o nº 127/21.5KRPRT, na sequência de realização do debate instrutório, foi proferida decisão de não pronúncia do arguido AA.
Inconformado, veio o Ministério Público interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões:
- 1.Nos termos do artigo 241º do C.P.P., o Ministério Público adquire notícia do crime por uma das três formas:
- a)Por conhecimento próprio;
- b)por intermédio dos órgãos de polícia criminal;
- c)mediante denúncia.
- 2.Os requisitos de forma previstos nos artigos seguintes para o auto de notícia (factos, dia, hora, local, circunstâncias, identificação dos agentes, meios de prova) e para a denúncia (neste caso apenas "na medida possível" artº 246º nº 3 do CPP) não são aplicáveis ao caso em que o Ministério Público adquire notícia do crime por conhecimento próprio.
- 3.Ainda que assim não fosse, o incumprimento das formalidades previstas nos artºs. 243º ss não tem prevista nenhuma consequência, designadamente não integra nenhuma das nulidades ou irregularidades previstas no título V do Livro II do C.P.P. (artºs. 118º ss CPP).
- 4.No CPP, as invalidades são taxativas. Apenas estão previstos dois tipos de invalidades: as nulidades e as irregularidades, inexistindo invalidades não nominadas.
- 5.No decurso das declarações de uma testemunha noutro processo, o Ministério Público tomou conhecimento de factos integradores de crime de natureza pública, pelo que determinou a extração de certidão para instauração de inquérito por esse crime.
- 6.É irrelevante que a testemunha em causa não tenha pretendido apresentar queixa contra o arguido.
- 7.Nos termos do disposto nos artºs. 48º, 241º do Código de Processo Penal e no disposto nos artºs. 2º e 4º nº 1 al. d) da Lei 68/2019 de 27/98, o Ministério Público não só tinha legitimidade como também tinha o dever de instaurar inquérito para investigação desse crime.
- 8.Reuniram-se nos autos meios de prova que indiciam forte e suficientemente os factos descritos na acusação.
- 9.O despacho recorrido violou as normas constantes dos artºs. 308º nº 1, 48º, 241º, 118º, nº 1 e 2 do C.P.P. e dos artºs. 2º e 4º nº 1 al. d) da lei nº 68/2019 de 27/09.
- 10.E interpretou erradamente as normas dos artºs. 242º, 243º, 244º e 246º do C.P.P., ao considerá-las aplicáveis ao presente caso.
Na 1ª instância o arguido não respondeu às motivações de recurso. Neste Tribunal da Relação do Porto a Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso. Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.Penal, não foi apresentada qualquer resposta. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. II - FUNDAMENTAÇÃO
A decisão recorrida é do seguinte teor: [transcrição]
«Despacho de não pronúncia proferido nos autos de instrução nº 127/21.5KRPRT O arguido AA veio requerer a abertura de instrução por não se conformar com a acusação pública registada em 29-09-2021, sob a refª 412652013, que lhe imputa a prática de um crime de abuso de poder previsto e punível pelos artigos 382º, 67º, 68º e 386º nº 1 al. d), do Código Penal.
Alegou o que consta do seu requerimento registado em 02-11-2021, sob o nº 25211441, no sentido da invalidade do inquérito e da acusação, afirmando ainda a sua inocência.
Não foram realizadas diligências instrutórias.
Procedeu-se ao debate instrutório.
O tribunal é o territorialmente competente.
Das questões prévias relativas à violação de regras relativas ao inquérito, à insuficiência do inquérito e à nulidade da acusação:
Da violação de regras relativas ao inquérito:
Nos termos do artigo 241º do Código de Processo Penal, "o Ministério Público adquire notícia do crime por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia".
Em relação à forma, conteúdo e espécies de denúncias, o artigo 246º do Código de Processo Penal estabelece o seguinte nos seus primeiros números:
"1 - A denúncia pode ser feita verbalmente ou por escrito e não está sujeita a formalidades especiais.
2 - A denúncia verbal é reduzida a escrito e assinada pela entidade que a receber e pelo denunciante, devidamente identificado. É correspondentemente aplicável o disposto no nº 3 do artigo 95º.
3 - A denúncia contém, na medida do possível, a indicação dos elementos referidos nas alíneas do nº 1 do artigo 243º".
Este nº 1 do artº 243º, preceitua nas suas alíneas o seguinte:
"1 - Sempre que uma autoridade judiciária, um órgão de polícia criminal ou outra entidade policial presenciarem qualquer crime de denúncia obrigatória, levantam ou mandam levantar auto de notícia, onde se mencionem:
- a)Os factos que constituem o crime;
- b)O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que o crime foi cometido; e
- c)Tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes e dos ofendidos, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas que puderem depor sobre os factos."
Os presentes autos são derivados do inquérito 11611/19.0T9PRT, como se infere do teor da certidão registada naquele processo, em 04-02-2021, com a refª 412538597, referente ao mesmo inquérito, existente no Departamento de Investigação e Acção Penal Regional do Porto, 1ª secção - Porto - Crime Económico-Financeiro e Crime Violento, por um crime de abuso de poder.
Como se infere das fotocópias anexas àquela certidão, aquele processo teve início com uma denúncia anónima efetuada por mensagem de correio electrónico da A..., sem qualquer identificação do denunciante, sobre o assunto de irregularidades em concursos.
O artº 246º nº 6 do Código de Processo Penal, determina que "a denúncia anónima só pode determinar a abertura de inquérito se: a) Dela se retirarem indícios da prática de crime; ou b) Constituir crime".
No entanto, daquela denúncia anónima não se retiram os factos que constituem o crime, as circunstâncias em que o crime foi cometido, nem a identificação dos elementos dos júris dos concursos pressionados ou maltratados pela denunciada, ou das funcionárias supostamente favorecidas, nem tal denúncia foi acompanhada de qualquer prova ou elemento indiciário que devesse determinar a abertura do inquérito.
No entanto, aparentemente, foi aberto inquérito que veio a ser arquivado por despacho de 18-11-2020, no qual se concluiu o seguinte:
"Desconhecendo-se a identidade do autor da denúncia, não é possível prosseguir a investigação, sendo que não se reuniram nos autos quaisquer elementos de prova dos factos denunciados, designadamente da prática de actos integradores da prática de crime por parte da vereadora denunciada.
Pelo exposto, nos termos do disposto no artº 277º nº 2 do C.P.P. determino o arquivamento do inquérito".
No entanto, previamente a tal decisão, o titular do inquérito exarou despacho na mesma data, nos seguintes termos:
"A fls. 234 ss dos autos, na sequência das declarações da testemunha BB apuraram-se novos factos que poderão integrar a prática de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382º do C.P., cometido no ano de 2014. Porque tais factos se localizam temporalmente fora do objecto do presente inquérito, determino que se extraia certidão de fls. 5, 234 a 236 e do presente despacho para instauração de inquérito autónomo".
Este despacho é completamente omisso quanto aos elementos previstos no artigo 243º nº 1 do Código de Processo Penal, e não pode valer como auto de notícia, uma vez que se baseia em "declarações da testemunha BB".
No entanto, não nos parece que as declarações daquela testemunha devam ser interpretadas como denúncia de um qualquer crime cometido pelo requerente da presente instrução.
O artº 244º do Código de Processo Penal preceitua que "qualquer pessoa que tiver notícia de um crime pode denunciá-lo ao Ministério Público, a outra autoridade judiciária ou aos órgãos de polícia criminal, salvo se o procedimento respetivo depender de queixa ou de acusação particular".
BB foi convocada como testemunha e em nenhum momento das suas declarações verbalizou a sua intenção de denunciar qualquer crime, nomeadamente algum crime cometido pelo ora arguido, AA.
No auto da sua inquirição consta, com interesse, o seguinte:
"Previamente advertida que incorre em crime punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias, caso se recuse a prestar juramento ou se recuse a depor, prestou o juramento previsto no artº 91º do C.P.P.
Depois de ter prestado juramento e de ter sido avertida que está obrigada a dizer toda a verdade e só a verdade sob pena de não o fazendo incorrer em crime punido com pena de prisão até cinco anos ou multa até 600 dias, à matéria dos autos disse:
Confirma que concorreu para o cargo de Chefe de Divisão de Desenvolvimento Social em 2019, como já o havia feito anteriormente para o mesmo cargo, que à data se chamava chefe de acção social, em data que concretamente não se recorda.
Em termos de procedimento de candidatura, esclarece que o concurso anterior cuja data já não recorda, mas presume ter sido em 2014, teve os mesmos passos do de 2019, sejam: anúncio, apresentação de candidatura e curriculum, entrevista e classificação final.
Não se recorda dos membros do júri do primeiro concurso porque não chegou a ir à entrevista.
(...) Nesse concurso, a vencedora foi a pessoa que já ocupava o cargo, a CC.
A outra oponente ao concurso chamava-se Lucília (...).
Soube que a Lucília teve acesso ao guião da entrevista antes da realização da mesma tanto que a preparou com ela antes daquela ter acontecido. Ainda assim, a Lucília não entrou, tendo-lhe dito mais tarde que a entrevista lhe correu mal. O guião da entrevista teria sido fornecido por um assessor da vereadora DD, de nome AA.
(...) Tendo sido as entrevistas do concurso públicas, o Dr. AA, pelo que sabe, foi apenas assistir à entrevista da depoente e da candidata EE, tal qual falou com as outras candidatas que conhece.
No dia 24/06/2019 foram notificadas (...) de que a Drª EE havia ganho o concurso. Apesar de alguns protestos de outros candidatos, nunca aquele concurso sofreu impugnação formal.
Esclarece que trabalhou muito pouco tempo com a EE, e dela tem a opinião de ser competente."
Ora, com todo o respeito por diferente entendimento, de acordo com as regras que devem orientar toda a comunicação humana, não nos parece que seja possível interpretar estas declarações da testemunha, sob juramento e cominação legal, como uma denúncia contra quem quer que seja (cf. o artigo 236º nº 1 e nº 2 do Código Civil e artº 247º do Código de Processo Penal).
Aliás, a utilização do modo condicional - "o guião da entrevista teria sido fornecido por" - atenuando a afirmação, é expressão de dúvida, incerteza ou falta de conhecimento directo, o que nos parece afastar o fundamento para interpretar aquela declaração da testemunha como uma denúncia criminal por factos alegadamente ocorridos em 2014.
"A testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto de prova" - artigo 128º nº 1 do Código Penal - não tendo a referida testemunha verbalizado, em nenhum momento, qualquer queixa ou denúncia contra o aqui requerente.
Nestas circunstâncias, e considerando as disposições legais acima citadas, não se mostra justificada a decisão de instauração dos presentes autos de inquérito contra o aqui arguido.
Para esta conclusão contribui a ausência de corpo de delito, não resultando dos autos qualquer cópia de qualquer guião da entrevista, supostamente merecedor de protecção penal.
Concluímos assim pela invalidade da instauração do presente processo, por violação de normas legais e princípios constitucionais de aplicação directa (princípio da protecção da dignidade da pessoa humana, princípios da legalidade e da igualdade, princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e da intervenção mínima do direito penal, e princípio da presunção de inocência do arguido, com referência aos artigos 1º, 3º, 9º, 12º, 13º, 18º, 26º e 32º da Constituição).
Pelo exposto, declarando inválido todo o processo, nos termos do artigo 308º do Código de Processo Penal, não pronuncio o arguido AA, determinando o arquivamento dos autos.
Não é devida tributação.
Notifique.»