Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A… interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação de uma deliberação da Câmara Municipal de Olhão que indeferiu um pedido de viabilidade de construção de uma moradia unifamiliar num prédio sito no … , freguesia de Moncarapacho.
Na 1.ª instância, foi julgado improcedente o recurso.
Inconformado, o Recorrente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
- 1.Conforme se provou no processo, DOC. 5, junto à P.I., o prédio da Recorrente está registado na Conservatória do Registo Predial de Olhão, sob o nº…. , freguesia de Moncarapacho e é um prédio misto "composto de cultura arvense e alfarrobeiras, – 730 m2 e casas térreas com três divisões assoalhadas, cozinha logradouro, S.C.: 50 m2; S.D.: 100 m2: artigos 80 -Secção N, Rústico e 5571, Urbano".
- 2.À data deste registo, ou seja, em 1989, que reconhece a existência de casas térreas com três divisões assoalhadas, cozinha e logradouro, não estava em vigor, nem o Plano Regional de Ordenamento do território do Algarve, que entrou em vigor, nem o Plano Director Municipal de Olhão, que entrou em vigor no dia 31 de Maio de 1995.
- 3.Tal quer dizer que na data em que o prédio foi registado, não existia na ordem jurídica qualquer norma legal ou regulamentar que permitisse o indeferimento do pedido, como resulta do art. 15.º do DL 166/70, de 15 de Abril, em vigor nesta data, independentemente de existir no local, uma edificação ou não.
- 4.Porque o pedido de informação prévia em análise é o entrado na Câmara Municipal de Olhão, no dia 15 de Novembro de 1999, se constata que o requerido é a reconstrução e ampliação de uma edificação existente que foi utilizada para habitação, como se prova pelo registo do prédio na Conservatória do Registo Predial de Olhão, facto que nunca foi posto em causa e que goza de presunção legal (art. 7.º do Código do Registo Predial).
- 5.E atenta a natureza da informação prévia, o pedido apresentado pelo Recorrente não apresenta forma acabada, sendo certo que o projecto definitivo, terá em conta o que dispõe o art. 60.º do DL 555/99, alterado pelo 177/2001, norma esta que vincula a Câmara Municipal de Olhão, quando apreciar o projecto de arquitectura que respeitará o artigo 28.º do regulamento do Plano Director Municipal de Olhão.
- 6.E não pode a Douta Sentença recorrida entender que a edificação existente não foi destinada a habitação, não tendo qualquer prova para o efeito.
- 7.Ao fazê-lo, violou o art. 7.º do Código do Registo Predial.
- 8.E sendo certo que no local existe uma edificação que serviu para habitação, não se está perante um pedido de uma nova edificação, mas sim de Recuperação do existente, através de obras de reconstrução, alteração e ampliação, o que é permitida pela alínea a) n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento do P.D.M. de Olhão.
- 9.Pelo que ao caso concreto, não se pode aplicar o art. 24.º n.º 3 do Regulamento do P.D.M. de Olhão, porquanto o que se pretende, não é uma nova edificação, mas sim recuperar uma edificação existente e este pedido encontra suporte no art. 28.º do referido Regulamento.
- 10.Do exposto resulta, que o Meritíssimo Juiz "a quo”, fez má aplicação do direito, ao caso concreto, pelo que deve ser a Douta Sentença revogada.
- 11.Decidindo-se pela anulação do acto recorrido, por padecer de vícios de violação de lei e vício de forma por falta de fundamentação.
E assim decidindo, far-se-á JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Inclinamo-nos no sentido do improvimento do recurso jurisdicional.
O próprio recorrente que o prédio em causa se localiza em "área de protecção e valorização” do Município de Olhão.
Como bem ponderou a sentença recorrida, em consonância com o art. 28.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, do Regulamento do Plano Director Municipal (RPDM) de Olhão, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/95 publicada no DR l série B de 95.05.31:
... apenas é de admitir a reconstrução, alteração ou ampliação em local integrado em "espaço natural", classificado como integrando "área de protecção e valorização", desde que exista um edifício preexistente, destinado à habitação, e se verifique a manutenção das características arquitectónicas e construtivas preexistentes, entre outros condicionamentos exigíveis.
E mais adiante:
Ora, no caso do prédio do recorrente embora exista uma ruína, não é possível aferir do cumprimento do requisito da manutenção das características arquitectónicas e construtivas preexistentes, pelo que não basta a qualquer interessado indicar a existência de uma qualquer ruína para permitir a edificação, sendo exigível que a mesma revista características mínimas do preexistente.
Ora, contra estas considerações não pode relevar a alegação do recorrente de que, por essa via, será violado o art. 7.º do Código Predial.
Estabelece este dispositivo que "o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define".
Este normativo tem que ser visto em conexão com o art. 2, n.º 1, do mesmo Código, que aponta os factos que estão sujeitos a registo, entre eles, os que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade ... – cfr. a alínea a).
Como refere José de Oliveira Ascensão In Direito Civil – Reais, p. 335, 4a edição refundida. (na vigência do anterior Código de Registo Predial, mas com normas, a este propósito, de redacção idêntica às actuais), inscrevem-se factos para se comprovarem direitos (sublinhado nosso).
Ora, o registo de tais factos faz-se por inscrição.
Conforme dispõe o art. 91.º do actual Código de Registo Predial, as inscrições visam definir a situação jurídica dos prédios mediante extracto dos factos a eles referentes.
Por outro lado, de harmonia com o art. 79.º, n.º 1, do mesmo Código "a descrição tem por fim a identificação física, económica e fiscal dos prédios", sendo que nos termos do n.º 2 "à margem da descrição são lançadas as cotas de referência das respectivas inscrições”. A natureza dos prédios, por exemplo, é elemento que deve constar da descrição – cfr. art. 82.º, n.º 1, alínea b), do Código de Registo Predial.
Nestes termos e na linha de orientação da nossa jurisprudência Cfr., vg, o ac. deste STA de 2007.06.12, no processo n.º 208/07, bem como os arestos aí citados. podemos concluir que a inscrição de determinado facto relativamente a determinado prédio apenas permite presumir a existência do direito que daí resulta sobre esse prédio, já não os elementos de identificação do prédio, os quais constam da descrição.
Neste caso, o citado art. 7.º não resulta minimamente beliscado, na medida em que aquilo que se presume, neste caso, é o direito de propriedade constituído a favor de B… (casada com A… na comunhão geral), por aquisição inscrita em 95.09.28, sobre o prédio descrito sob o n.º 02451/210389 (cfr. a inscrição "Ap. 07/950928", a fls. 15 dos autos).
Na verdade, a existência desse direito de propriedade não foi posta em causa.
O que foi posta em causa foi a preexistência de um edifício destinado à habitação do qual é possível conhecer as características arquitectónicas e construtivas.
Acontece que à data do registo de aquisição, pelo cônjuge do recorrente, em 95.09.28, o prédio tinha natureza rústica, com a superfície de 880m2, como decorre da descrição de fls. 14 dos autos; só alguns anos depois, em 99.01.19 (cerca de quatro meses antes de ser apresentado o pedido de informação prévia), surge, em averbamento à descrição, como prédio misto: uma parte rústica de 730m2 e parte urbana composta de casas térreas com três divisões assoalhadas, cozinha e logradouro.
Só que a realidade não corresponde a esta descrição. As fotografias juntas ao processo instrutor, tiradas alguns meses depois (cfr. informação de 99.10.11) mostram uma ruína, sem cobertura, em estado tal de degradação que não é possível daí retirar quais as características originárias, arquitectónicas e construtivas, da edificação, nomeadamente se se destinava a habitação.
Nestes termos, não é legalmente possível proceder a obras de reconstrução ao abrigo do art. 28.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, do RPDM de Olhão.
Por outro lado, também não é legalmente permitida uma nova edificação, por provocar um aumento da edificação dispersa, dado o disposto no art. 24.º, n.º 3, do mesmo RPDM.
Improcede, pelo exposto, a censura dirigida à sentença no que concerne ao vício de violação de lei imputado ao acto recorrido; no que concerne ao vício de falta de fundamentação assacado ao mesmo acto, nenhuma censura foi dirigida à sentença no corpo da alegação, pelo que não há que conhecer dessa matéria, mencionada apenas na 11a conclusão.
Em razão do que fica exposto, emitimos parecer no sentido do improvimento do recurso jurisdicional.
As partes foram notificadas deste douto parecer, apenas se pronunciando o Recorrente concluindo como nas alegações do recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
- A)O ora Recorrente é proprietário do prédio misto, "composto de cultura arvense e alfarrobeiras – 730 m2 e casas térreas com três divisões assoalhadas, cozinha e logradouro" – doc. de fls. 12 a 15 dos autos;
- B)Em 18/05/1999 o Recorrente requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Olhão "(•••) se digne mandar informar, sobre a viabilidade da sua pretensão, em construir uma moradia unifamiliar, no seu terreno que possui no … (...) Solicito ainda que V. Ex.ª, mande informar em caso afirmativo, qual o n.º de pisos e a área de construção autorizada" – doc. de fls. 16 dos autos;
- C)A instruir o pedido que antecede, foi junta "Memória Descritiva e Justificativa", da mesma constando "Refere-se a presente memória descritiva e justificativa, à construção de uma moradia unifamiliar para habitação, no seu terreno acima referido. Vindo por este meio pedir informação prévia sobre a viabilidade da sua pretensão, de construir uma moradia unifamiliar de dois pisos, com cerca de 300 m2 de área de construção.” e planta de implantação, não sendo coincidentes os locais da ruína que se pretende demolir e o da moradia que se pretende construir - docs. constantes do proc. adm.;
- D)Em 26/05/1999 foi prestada a seguinte "Informação": "Refere-se o presente pedido à construção de uma moradia unifamiliar, num terreno onde existe uma ruína, situado no local de” … . De acordo com a "Planta de Ordenamento Síntese” e "Planta de Condicionamentos Especiais”, o terreno em causa situa-se numa "Área de Protecção e Valorização” - artigo 28.º, numa "Zona de Grande Sensibilidade Paisagística” - artigos 14.º e 15.º. De acordo com o Regulamento do PDM e estes artigos em particular, é permitida a ampliação, reconstrução de edifícios existentes desde que: a superfície de pavimento não ultrapasse os 200 m2 (...) Deve ainda o requerente ser informado de que não poderá haver deslocação da construção, o regulamento do PDM, artigo 28.º só prevê obras de ampliação, reconstrução e alteração do existente" - doc. constante do proc. adm.;
- E)Em 28/05/1999 o Vereador da Câmara Municipal de Olhão solicitou "provas fotográficas da construção existente” - cfr. proc. adm. apenso;
- F)A construção existente constitui uma ruína em mau estado, destituída de telhado e dos outros elementos caracterizadores de uma habitação – três fotografias constantes do proc. adm.;
- G)Por ofício datado de 21/10/1999, sob n.º 8511, o Recorrente foi notificado para se pronunciar em audiência prévia, com o seguinte teor: "ASSUNTO: AUDIÊNCIA DO INTERESSADO Pedido de informação prévia para construção de moradia no … – Moncarapacho (...) face aos documentos inseridos no processo, tudo leva a concluir que – SALVO A OBTENÇÃO DE NOVOS ELEMENTOS EM CONTRÁRIO – em próxima decisão final, será INDEFERIDA. (...) Considera-se que o pedido não reúne condições de aprovação ao abrigo do n.º 3 do art. 24.º do PDM, porque se trata de aumento de construção dispersa." – doc. de fls. 17 dos autos;
- H)O Recorrente pronunciou-se em 15/11/1999, defendendo que o parecer técnico propõe o deferimento do pedido e que o caso concreto não é subsumível à norma do n.º 3 do art. 24.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Olhão, por pretender-se uma reconstrução e uma ampliação e não uma edificação nova, apresentado uma planta de implantação diferente da anterior, fazendo coincidir, embora ampliando o existente – cfr. doc. de fls. 20-24 dos autos e cfr. proc. adm.;
- I)Em sequência, em 14/12/1999 foi emitida Informação técnica, da mesma constando, em súmula, "(...) No confronto, na planta de implantação, é-nos apresentado um caminho, de acordo com o artigo 83.º do P. D. M. deve ser respeitada uma faixa mínima de 10 metros para cada lado do eixo da via (...) onde não é permitida construção." – doc. constante do proc. adm.;
- J)Por ofício datado de 23/12/1999, sob n.º 10350, o ora Recorrente foi notificado "(...) de que tendo a exposição em título sido presente na reunião camarária de 22 do corrente, foi deliberado indeferir porque fora dos espaços urbanos ou urbanizáveis, não são permitidas novas construções que provoquem ou aumentem a construção dispersa, nos termos do n.º 3 do art. 24.º do regulamento do P.D.M." – doc. constante do proc. adm.;
- K)O Recorrente interpôs o presente recurso contencioso em 10/03/2000 – doc. fls. 2 dos autos.
3 – O Recorrente apresentou à Câmara Municipal de Olhão um pedido de informação sobre viabilidade de construção de uma moradia unifamiliar num terreno de que é proprietário, em que existe uma ruína.
O pedido foi indeferido «porque fora dos espaços urbanos ou urbanizáveis, não são permitidas novas construções que provoquem ou aumentem a construção dispersa, nos termos do n.º 3 do art. 24.º do regulamento do P.D.M.».
O Recorrente defende no presente recurso que lhe é permitida a construção em causa por lhe ser permitida a reconstrução e ampliação, ao abrigo do art. 28.º do Plano Director Municipal de Olhão.
O Plano Director Municipal de Olhão foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/95, de 13 de Abril, publicada no Diário da República de 31 de Maio (alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/97, de 7 de Agosto, publicada no Diário da República de 29 de Setembro).
O n.º 2 do seu art. 28.º estabelece o seguinte:
2 – Nas áreas de protecção e valorização, com excepção das áreas ameaçadas pelas cheias e de protecção às linhas de água, sem prejuízo do disposto na legislação que regula a Reserva Ecológica Nacional, é permitida:
- a)A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes destinados a habitação e comércio;
- b)A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação;
Segundo as definições fornecidas pelo art. 11.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Olhão, são obras de reconstrução «a execução de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo ao plano primitivo» e obras de ampliação a «execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção».
Na sentença recorrida entendeu-se que a ruína existente no terreno referido se encontra «em mau estado, destituída de telhado e de quaisquer elementos caracterizadores de uma habitação», não se podendo afirmar a que uso estava destinada, nem a sua configuração.
No presente recurso jurisdicional, o Recorrente defende que deve considerar-se provado que a edificação em ruína se destinava a habitação, por constar do registo predial que o prédio em causa é misto «composto de cultura arvense e alfarrobeiras, – 730 m2 e casas térreas com três divisões assoalhadas, cozinha logradouro, S.C.: 50 m2; S.D.: 100 m2: artigos 80 -Secção N, Rústico e 5571, Urbano».
No entanto, o registo predial não tem como finalidade garantir os elementos de identificação do prédio e a presunção resultante da inscrição da aquisição do direito, que se estabelece no art. 11.º do Código do Registo Predial, abrange apenas o facto jurídico em si mesmo, não abrangendo a área, limites e confrontações dos prédios descritos. ( ( ) Neste sentido, podem ver-se os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 14-5-2002, processo n.º 47435, e de 12-6-2007, processo n.º 208/07.
No mesmo sentido, tem vindo a decidir uniformemente o Supremo Tribunal de Justiça, como pode ver-se pelos seguintes acórdãos:
- –de 1-6-1978, processo n.º 67167, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 278, página 205, – de 22-11-1978, processo n.º 67482, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 281, página 342;
- –de 27-1-1993, processo n.º 82902, publicado na Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano I, tomo I, página 100;
- –de 11-7-2006, processo n.º 06A2105;
- –de 15-5-2007, processo n.º 07A1273;
- –de 12-2-2008, processo n.º 08A055. )
Para além disso, como pertinentemente nota a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta, o que mostra a certidão do registo, que consta de fls. 12 a 15, é que o prédio em causa foi adquirido em 1995 (registo que teve o n.º 08/950512) por B…, casada com o Impugnante e só em 1999 é que foi feito um averbamento (n.º 11/990119) em que o prédio passou a estar descrito como misto nos termos que o Recorrente indica.
Quando ocorreu aquela aquisição do prédio, ele não estava registado como misto, sendo, antes, um prédio rústico, «terra de cultura arvense com alcachofeiras». Assim, a presunção derivada do registo, se abrangesse as características do prédio, conduziria à conclusão de que antes de 1999 o prédio não era misto e nele não existia qualquer construção com as características que constam do averbamento feito em 1999 (edificação para habitação com três assoalhadas e cozinha), pelo que teria de se considerar ilidida a presunção.
Conclui-se, assim, que o enquadramento da situação descrita no transcrito art. 28.º, n.º 2, não tem suporte factual, por ser de concluir que não estava em causa recuperar uma edificação existente com as características referidas.
Por isso, é de manter o decidido na sentença recorrida.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça de 300 Euros e procuradoria de 50%.
Lisboa, 21 de Maio de 2008. – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Rosendo Dias José.