I- A omissão de qualquer declaração de terceiro devedor implica, que o crédito se considere penhorado nos termos estabelecidos na sua nomeação à penhora, mas não impede que um terceiro possa questionar, em momento posterior, isto é na oposição à execução instaurada ao abrigo do n. 3, do artigo 860, Cód. Proc. Civil, a existência do crédito, ou alegar contra ele qualquer excepção.
II- Para que o crédito exequendo (restituição de IVA) fosse exigível, era necessário que estivessem demonstrados os pressupostos do artigo 14, DL 504-M/85, de 30/12, razão por que a oposição à execução deveria proceder, com tal fundamento, visto o disposto no artigo 802, Cód. Proc. Civil.
III- A oposição à execução instaurada com base no n. 3, do artigo 860, Cód. Proc. Civil, admite, além dos fundamentos especificados no artigo 813, do mesmo Código, na parte em que sejam aplicáveis, quaisquer outros que fosse lícito deduzir como defesa no processo declaratório - artigo 815, n. 1, do citado Código.
IV- O artigo 8, do DL. 122/88, de 20/4,que declara impenhoráveis os créditos de IVA, a menos que sejam oferecidos à penhora pelo próprio sujeito passivo, não viola o princípio da proporcionalidade nem constitui uma intolerável e injustificada limitação à realização do crédito em desconformidade com os artigos 2, 20 e 62, da Constituição Política.