I- O art. 115 n. 5 da C.R.P., não proíbe os regulamentos integrativos com eficácia externa, desde que não visem fazer uma integração autêntica da lei regulamentar.
II- O despacho n. 19/89, de 20/5, não integra autenticamente o estatuído no art. 13 da Lei n. 178/85, de 23/5, não que não infringe o disposto no art. 115 n. 5 do C.R.P