Relatório
Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho (incidente de remição de pensão) em que é sinistrado AAA, em 06.01.2022 veio a entidade responsável, BBB., informar que o sinistrado fazia 35 anos em …, pelo que nos termos da Lei n.º 27/2011, de 16 de junho, a partir da referida data, considera-se que o sinistrado deixa de ter IPATH e fica apenas com uma IPP de 9,395% sendo a pensão remível.
Pediu que fosse ordenado o cálculo do capital de remição e consequente entrega, com data efeito a 15/01/2022 (data em que o sinistrado atinge os 35 anos) e com base na pensão que resulta da IPP de 9,395% sem a IPATH.
Mais esclareceu que o sinistrado encontra-se a receber uma pensão anual de € 5.575,16.
Em 19.01.2022 foi enviada ao Ilustre mandatário do Sinistrado a notificação dos documentos e requerimento juntos aos autos pela entidade responsável.
Nada disse.
Em 03.02.2022, o Ministério Público declarou nada ter a opor ao requerido.
Após, em 10.02.2022, foi proferido o seguinte despacho:
“Ouvidos que foram todos os sujeitos processuais, sendo que o MºPº não se opôs e o sinistrado remeteu-se ao silêncio, considerando que, nos termos da Lei 27/2011 de 16 de junho, o sinistrado deixou de ficar afetado por uma IPATH e ficou afetado por uma IPP de 9,395% cumpre proceder ao cálculo da pensão de que passará a beneficiar.
À data do acidente, ocorrido a 03/03/2013, o sinistrado auferia a remuneração anual de €10.185,00 pelo que passou a ter direito à pensão anual de €669,82 (€10.185,00 x 70% x 9,395%), obrigatoriamente remível.
Porque assim, deverá a secção proceder ao cálculo do capital de remição e entregar oportunamente, com data efeito a 15/01/2022 (data em que o sinistrado atingiu os 35 anos), solicitando-se previamente o IBAN do sinistrado.”
Conforme certificação elaborada pelo Citius as notificações dos despachos foram endereçadas às partes em 11.02.2022, presumindo-se notificados em 14.02.2022 (art.248.º do CPC).
Em 16.02.2022, veio o Sinistrado apresentar o seguinte requerimento:
“1–No âmbito destes autos, veio a entidade responsável requerer a remição da pensão anual e vitalícia fixada ao sinistrado por sentença proferida em 06/06/2014.
2–Todavia, como se passará a evidenciar, a pensão fixada ao sinistrado não é remível, pelo que deve o presente incidente ser julgado totalmente improcedente.
3–Com efeito, a sentença proferida nos autos emergentes de acidente de trabalho condenou a entidade responsável nos seguintes termos:
«Louvando-me no parecer maioritário efetuado pelos senhores peritos médicos, cumpre declarar o(a) sinistrado(a) afetado(a), desde 20 de Dezembro de 2013, de uma IPP de 9,395% com IPATH, decorrente do acidente participado nos autos, já depois de aplicada a tabela de comutação específica anexa à Lei n.º 27/2011, de 16 de Junho.
Consequentemente e tendo em conta o disposto nos art.ºs 48.º e 67.º, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, cumpre condenar a seguradora no pagamento de pensão anual e vitalícia e de subsídio de elevada incapacidade.
A pensão anual corresponde a quantia a fixar ente 50% e 70% da retribuição, conforme a maior o menor capacidade residual para o exercício de outra função compatível, ou seja, € 5.283,88, apurada nos seguintes termos:
[(retribuição anual x 70% - retribuição anual x 50%) x IPP] + retribuição anual x 50%, ou seja, [(€ 10.185,00x 70% - € 10.185,00 x 50%) x 9,395%] + € 10.185,00 x 50%.
Já o subsídio de elevada incapacidade corresponde a quantia a fixar entre 70% e 100% de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra função compatível, ou seja, € 4.029,55, apurada nos seguintes termos:
[(1,1 IAS x 12 – 1,1 IAS x 12 x 70%) x IPP] + 1,1 IAS x 12 x 70%, ou seja, [(€ 461,14 x 12 – € 461,14 x 12 x 70%) x 9,395%] + € 461,14 IAS x 12 x 70%, isto é, € 1.660,10 x 9,395% + € 3.873,58.
Nestes termos, condeno a BBB. no pagamento ao(à) sinistrado(a) …. da pensão anual e vitalícia no montante de € 5.283,88 (cinco mil duzentos e oitenta e três euros e oitenta e oito cêntimos) e do subsídio de elevada incapacidade, no montante de € 4.029,55 (quatro mil e vinte e nove euros e cinquenta e cinco cêntimos).» (sublinhado e destacado nosso).
4–Como é bom de ver, a entidade responsável foi condenada a pagar ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia no montante de € 5.283,88.
5–Na referida sentença, como aliás da mesma resulta claro e cristalino, não ficou prevista qualquer alteração da pensão fixada a partir dos 35 anos de idade do sinistrado.
6–E não se diga que o Tribunal decidiu sem ter presente as normas específicas consignadas na Lei 27/2011 de 16 de junho, por quanto no corpo da sentença, como resulta do segmento supratranscrito, o Tribunal teve em consideração as normas do referido diploma.
7–Certo é que o Tribunal decidiu condenar a Seguradora no pagamento ao sinistrado de uma pensão anual e vitalícia de € 5.283,88.
8–Caso a entidade responsável descordasse da decisão proferida, caber-lhe-ia ter apresentado recurso da sentença, o que não fez.
9–Por conseguinte, a referida sentença transitou em julgado no início de julho de 2014.
10–Ao não ter recorrido da sentença proferida nos autos, a entidade responsável conformou-se com os precisos termos da sua condenação, estabilizando-se e fixando-se os efeitos da decisão na ordem jurídica.
11–Desde o trânsito em julgado da decisão, o sinistrado orientou a sua vida e planeou o seu futuro tendo em consideração os precisos termos da decisão proferida.
12–Conforme sumariado no recentíssimo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 19/10/2021, no processo 63/13.9TBMDR.G2.S11:
«IV.-O trânsito em julgado confere à decisão carácter definitivo, tornando-a insusceptível de substituição ou modificação por qualquer tribunal.
V.-A verificação do caso julgado formal, formado com o trânsito em julgado da decisão, impossibilita a reapreciação da mesma questão em posterior decisão.»
13–Ora, a procedência do pedido de remição da pensão, peticionado pela entidade responsável, configuraria, necessariamente, uma flagrante violação do caso julgado formal, porquanto se traduziria numa modificação da decisão proferida nos autos principais, na qual, repete-se, não foi fixada qualquer alteração da pensão a partir dos 35 anos do sinistrado.
14–Face ao exposto, e por manifesta impossibilidade de modificação da sentença proferida no âmbito do processo principal e de reapreciação da mesma questão em posterior decisão, deverá o presente incidente de remição ser julgamento totalmente improcedente;
15–Respeitando-se, assim, a sentença, transitada em julgado, proferida nos autos principais, em junho de 2014.”
Notificado o Ministério Público do teor do citado requerimento, veio este manter a sua anterior posição.
Conforme certificação elaborada pelo Citius, em 21.02.2022, foi endereçada à entidade responsável a notificação do requerimento junto pelo sinistrado.
Em 23.03.2022 foi proferido o seguinte despacho:
“Nos presentes autos foi proferida, a 06/06/2014, a seguinte sentença:
“* AAA, residente na …, no dia 3 de Março de 2013, foi vítima de um acidente de trabalho, quando, mediante a retribuição anual de € 10.185,00, prestava atividade sob a direção e ordens da entidade patronal.
No citado dia, quando estava a trabalhar, saltou para cabecear uma bola e, ao cair no chão, rodou e deu um mau jeito à coluna, tendo em consequência sofrido as lesões descritas nos autos.
A entidade patronal tinha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho totalmente transferida para a BBB O(A) sinistrado(a) teve alta definitiva em 20 de Dezembro de 2013. Participado o acidente ao Tribunal, foi submetido(a) a exame médico.
Em sede de exame médico, o senhor perito considerou o(a) sinistrado(a) afetado(a) de I.P.P. 9,395% com IPATH.
Na tentativa de conciliação, a seguradora discordou da decisão do perito médico, não tendo, no prazo previsto nos art.ºs 138.º, n.º 1 e 119.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, requerido a realização de exame por junta médica.
O Tribunal é o competente.
As partes são legítimas.
Não existem nulidades.
Não existem exceções ou questões prévias que cumpra conhecer.
Louvando-me no parecer maioritário efetuado pelos senhores peritos médicos, cumpre declarar o(a) sinistrado(a) afetado(a), desde 20 de Dezembro de 2013, de uma IPP de 9,395% com IPATH, decorrente do acidente participado nos autos, já depois de aplicada a tabela de comutação específica anexa à Lei n.º 27/2011, de 16 de Junho.
Consequentemente e tendo em conta o disposto nos art.ºs 48.º e 67.º, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, cumpre condenar a seguradora no pagamento de pensão anual e vitalícia e de subsídio de elevada incapacidade.
A pensão anual corresponde a quantia a fixar ente 50% e 70% da retribuição, conforme a maior o menor capacidade residual para o exercício de outra função compatível, ou seja, € 5.283,88, apurada nos seguintes termos: [(retribuição anual x 70% - retribuição anual x 50%) x IPP] + retribuição anual x 50%, ou seja, [(€ 10.185,00x 70% - € 10.185,00 x 50%) x 9,395%] + € 10.185,00 x 50%.
Já o subsídio de elevada incapacidade corresponde a quantia a fixar entre 70% e 100% de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra função compatível, ou seja, € 4.029,55, apurada nos seguintes termos: [(1,1 IAS x 12 – 1,1 IAS x 12 x 70%) x IPP] + 1,1 IAS x 12 x 70%, ou seja, [(€ 461,14 x 12 – € 461,14 x 12 x 70%) x 9,395%] + € 461,14 IAS x 12 x 70%, isto é, € 1.660,10 x 9,395% + € 3.873,58.
Nestes termos, condeno a BBB no pagamento ao(à) sinistrado(a) AAA da pensão anual e vitalícia no montante de € 5.283,88 (cinco mil duzentos e oitenta e três euros e oitenta e oito cêntimos) e do subsídio de elevada incapacidade, no montante de € 4.029,55 (quatro mil e vinte e nove euros e cinquenta e cinco cêntimos).
Mais condeno a seguradora no pagamento de juros de mora, a calcular sobre o capital em dívida, à taxa legal.
(…)
*”
Tal sentença transitou em julgado.
No entanto, às pensões devidas aos sinistrados abrangidos pelo regime ínsito na Lei n.º 27/2011, de 16 de junho é aplicável o n.º 2, do art.º 3, da referida Lei.
Tal norma dispõe que:
Artigo 3.º Pensões por incapacidade permanente absoluta (…)
2- Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, só são devidas até à data em que o praticante complete 35 anos de idade e tem como limite máximo 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão.
Trata-se da cessação de uma obrigação que se verifica ope legis, o que vale por dizer que, perfeitos que se mostrem os 35 anos de idade por parte do sinistrado, in casu jogador de futebol, extingue-se, por caducidade, tal obrigação mantendo-se, no entanto, nos termos gerais, a IPP fixada pela sentença transitada em julgado a qual, no caso dos autos, é obrigatoriamente remível.
Assim sendo, ouvido que foi o MºPº e subscrevendo na íntegra a sua douta promoção, defere-se o requerido pela responsável seguradora.
Solicite-se o IBAN ao sinistrado o qual deverá, na oportunidade, ser tido em conta.”
Inconformado com o despacho, o Sinistrado recorreu sintetizando as alegações nas seguintes conclusões:
(…)
A entidade responsável contra-alegou e sem formular conclusões pugnou pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido.
Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de a decisão ser confirmada.
Não houve resposta ao parecer.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
Objecto do recurso
Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º nº 4 e 639º do CPC, ex vi do nº 1 do artigo 87º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608º nº 2 do CPC).
Assim, cumpre apreciar se a decisão recorrida, ao deferir o pedido de remição da pensão, violou o princípio do caso julgado material.
Fundamentação de facto
Os factos com interesse para a decisão são os que constam do relatório supra para onde se remete.