I- As reclamações deduzidas de actos administrativos têm normalmente feição facultativa, pois o pedido de reapreciação de um acto, dirigido ao seu autor, não tem, por si só, a virtualidade de suprimir a força decisória inerente à apreciação reclamada
II- No entanto, a lei pode prever que a reclamação de um acto seja necessária a ulterior impugnação dele, nas ordens contenciosa ou hierárquica.
III- A previsão legal de uma reclamação como necessária não tem de ser expressa, podendo deduzir-se do significado que ela assuma na globalidade do procedimento.
IV- Em princípio, são necessárias as reclamações que a lei preveja como um trâmite normal do procedimento em que se integrem, já que essa consagração explícita das reclamações permite supor que se lhes quis retirar o carácter contingente que normalmente Ihes caberia.
V- A reclamação a que se refere o art. 26° do Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência no Ensino Superior Público, aprovado pela Portaria nº 612/93, de 29/6, apresentando-se como um passo constituinte da última palavra do órgão reclamado sobre a matéria em apreço, tem a natureza de necessária.