I- Tendo um trabalhador sofrido um acidente de trabalho em 4-11-81, tendo-lhe a seguradora dado alta em 29-09-82, por cura clínica sem qualquer desvalorização, tendo ele aceitado estar efectivamente curado sem incapacidade alguma e tendo participado o acidente ao magistrado do Ministério Público apenas em 1-6-89, o direito de acção respeitante às prestações fixadas na
Lei 2127/65, de 3 de Agosto, extinguiu-se por caducidade.
II- A tal não obsta que o mesmo trabalhador, por recidiva, tenha recorrido, em 22-3-89, aos serviços clínicos da seguradora, onde foi tratado por esta, que lhe deu nova alta por cura clínica, com a incapacidade permanente de 0,06, em 2-5-89.