B- O direito
A providência de recuperação proposta e aprovada foi a de recuperação financeira, nas modalidades previstas nas als. a) e c) do nº 1 do art. 88º CPEREF (Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência). Na verdade, ao decretar a inexegibilidade dos juros vencidos, ao protelar o pagamento do crédito e reduzir a taxa dos juros vincendos, a Assembleia de Credores reduziu claramente o valor e modificou os prazos de vencimento do crédito da Segurança Social.
Este providência foi aprovada contra o voto expresso da credora Segurança Social.
A divida deste instituição resulta do não pagamento de contribuições à Segurança Social. Estes créditos gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral, nos termos dos arts. 10º e 11º do Dec-Lei 103/80, de 9 de Maio.
Acontece que, segundo o disposto no art. 62º, nºs 1 e 2 CPEREF, as providências que envolvam a extinção ou a modificação dos créditos sobre a empresa são apenas aplicáveis aos créditos comuns, podendo o Estado e outros entes públicos, titulares de créditos privilegiados sobre a empresa, dar o seu acordo à adopção das providências referidas desde que o membro do Governo competente o autorize.
Por sua vez determina o nº 1 do art. 92º do mesmo diploma que a deliberação da assembleia de credores que envolve a redução ou a extinção de créditos ou a alteração das condições de amortização ou a taxa de juro dos créditos sobre o devedor, fica sujeita ao disposto no art. 70º.
Prescrevendo este art. nos seus nºs. 1 e 2 que a homologação torna a concordata obrigatória para todos os credores que não disponham de garantia real sobre bens do devedor ou a ela tenham renunciado ou lhe hajam dado o seu acordo.
Destes dispositivos legais resulta que a medida de reestruturação financeira aprovada e subsequentemente homologada apenas vincula os credores privilegiados que renunciaram à garantia real sobre os bens do devedor ou lhe deram o seu acordo.
Dado que o crédito da agravante é um crédito privilegiado e que ela se opôs à medida de recuperação aprovada, essa medida não a vincula, mantendo, por isso, a garantia de que dispõe de plena eficácia.
Significa isto que estes credores podem exigir o cumprimento das obrigações a que a empresa, objecto da medida de recuperação, está adstrita logo que as mesmas se vençam.
Apesar de aceitar que esta medida é inoponível à Segurança Social, entende a empresa apresentante que o presente recurso é inútil já que aquela poderá sempre fazer valer os seus direitos a todo o momento.
Ainda que a medida de recuperação seja ineficaz relativamente à Segurança Social, o certo é que esta instituição teria de atacar a sua homologação sob pena de se formar caso julgado e ser sancionada uma medida ilegal. Como defendem Carvalho Fernandes e João Lavareda [In CPEREF Anotado, pág. 201.] se, porém, o crédito privilegiado foi especificamente atingido, sem acordo do titular, por uma providência que, apesar do vício, obteve homologação, sem que, tempestivamente, o credor haja interposto recurso, a medida consolida-se se de acordo com as regras gerais do caso julgado.
Para evitar que esta medida, mesmo que ilegal, seja sancionada pela força do caso julgado, há que atacar a sentença que a homologou e assim afastar a moratória que nela se contém e levar a que os créditos só possam ser exigidos nas condições aí previstas [Cfr., neste sentido, ac. R.P., de 00/02/01, in C.J. ,XXV-1º, 210].
Há, por isso, que revogar a sentença nesta parte.
Agravos interpostos pela credora “Z....., Ldª”
1º Agravo
A verdadeira questão controvertida a decidir consiste em saber se o juiz desta acção de recuperação podia reduzir o crédito de um dos credores, quando a respectiva penhora havia sido efectuada em acção executiva pendente em outro tribunal.
A- Os factos
Para decisão desta questão há a considerar os seguintes factos:
1- F....., Ldª é credora da apresentante P....., Ldª, tendo o seu crédito, no montante de 527.149,57 €, sido reconhecido e aprovado;
2- Corre termos pelo -º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de..... a execução nº ..-A/01 em que é exequente A......, Ldª e executada F....., Ldª;
2- Sendo a quantia exequenda do montante de 784,73 €, acrescida dos juros legais;
3- Por despacho judicial de 01/12/19, foi ordenada a penhora da totalidade do crédito que a executada tem sobre a devedora P....., Ldª;
4Crédito que foi penhorado em 02/01/08;
5- Por despacho proferido nos presentes autos a fls. 959/960, o Mmº Juiz abateu ao crédito da credora F....., Ldª o montante de 1.569,46 €, por considerar ser esta apenas a parte do crédito que se mostra insusceptível de oneração ou disposição;
6- Passando o crédito desta credora a representar apenas 26,56% da totalidade dos créditos aprovados, contra os 26,61% antes dessa dedução;
7- Tendo esta credora intervenção na Assembleia de Credores e votado favoravelmente a proposta de recuperação.
B- O direito
No despacho ora impugnado, consignou-se expressamente que por forma a conciliar-se o estatuído no artº 819º do Cod. Civil com o da suficiência de bens penhorados, entendemos que o credor reclamante não fica inibido de exercer o seu direito de voto na presente assembleia, sendo apenas caso de reduzir ao seu crédito aprovado o montante correspondente à quantia exequenda - € 784,73 euros – acrescida de juros legais e das custas prováveis da execução, que grosso modo, se calculam, por excesso, em montante igual à quantia exequenda.
Pelo exposto à totalidade do crédito aprovado da credora reclamante F....., Lda deverá ser reduzido o montante € 1.569.46 euros, - € 784,73 x 2 – por ser apenas essa parte que se mostra insusceptível de oneração ou disposição, sendo no demais inatacável o crédito da referida credora reclamante F....., Lda.
O executado, não obstante a penhora, continua a poder dispor dos bens apreendidos. Só que os actos de disposição e oneração não afectam, sendo ineficazes, em relação ao credor.
Mas a disposição ou oneração dos bens penhorados só será inadmissível enquanto ofender os interesses que visa salvaguardar, gerando a correspectiva indisponibilidade nessa parte. Não deverá, por isso, a sua afectação e indisponibilidade ir mais além do que aquilo que visa garantir. Ultrapassados estes limites de garantia nada justificaria que se negasse eficácia à disposição ou oneração dos bens penhorados.
Foi precisamente, em termos práticos, aquilo que se decidiu no despacho sob recurso. Perante uma situação com que o tribunal foi confrontado, adoptou-se o entendimento de que a indisponibilidade do bem penhorado se deveria conter dentro dos limites do crédito exequendo. Este despacho não interferiu material e funcionalmente com a penhora ordenada e efectuada no processo pendente na comarca de...... Limitou-se a retirar as pertinentes consequências jurídicas desse acto relativamente à situação colocada neste processo, decisão esta com eficácia limitada ao próprio processo.
Sendo a quantia exequenda -784, 73 €- muitíssimo inferior ao montante do crédito da F...., Lda. reclamado e aprovado neste processo -527.149,57 €-, impunha-se que o Mmº juiz, para efeitos de intervenção na Assembleia de Credores e de exercício dos correspondentes direitos por parte desta credora, determinasse a parte do crédito que não estava afectada de qualquer limitação, permitindo-lhe exercer a plenitude dos seus direitos nessa parte.
Daí que nenhuma censura nos mereça o despacho recorrido.
2º agravo
A questão que se coloca com este agravo é a de saber se uma credencial constitui instrumento bastante para habilitar alguém a votar na Assembleia de Credores em representação de um credor.
A- Os factos
Para decisão desta questão impõe-se tomar em consideração os seguintes factos:
1- Na acta da Assembleia Definitiva de Credores consignou-se que, além de outros, se encontrava presente a credora F....., Ldª, representada pelo seu sócio gerente sr. Carlos.....;
2- Terminada a votação da medida de recuperação apresentada, tendo a credora F....., Lda. votado a favor, foram os trabalhos interrompidos para apuramento do resultado da votação;
3- Apenas durante esta interrupção foi entregue ao sr. Funcionário Judicial a credencial que nomeava o sr. Carlos..... representante da F....., Lda. nesta Assembleia;
4- Nessa credencial refere-se que F....., Ldª, representada pelo seu gerente Carlos....., confere poderes especiais ao mesmo para este votar como entendera medida de recuperação apresentada no processo nº ../2001... em que é requerente P....., Ldª;
5- Carlos..... exerce as funções de gerente da sociedade F....., Lda. desde 20 de Novembro de 2000, obrigando a sociedade com a sua intervenção.
B- O direito
Dispõe-se nº 5 do art. 47º CPEREF que os credores se podem fazer representar por mandatários com poderes especiais para deliberar sobre a providência de recuperação mais adequada à situação da empresa ...
Toda a pessoa que tenha capacidade jurídica para representar outrém pode assumir a qualidade de mandatário para esse efeito, desde que especificamente lhe sejam conferidos tais poderes.
Mas esta é uma mera faculdade, já que os credores, desde que os créditos figurem na relação provisória elaborada pelo gestor judicial, podem intervir directamente na Assembleia deliberativa, sem que tenham de estar representados por alguém com habilitações profissionais especiais.
Como a credora F....., Lda. é uma sociedade, quem a representou na Assembleia foi a pessoa que detinha poderes legais de representação, e que era o seu gerente –arts. 252º e 260º C.S.Comerciais. E essa qualidade foi comprovada através de um documento – credencial -, emitido por quem tinha poderes para o efeito, a pessoa do gerente dessa pessoa colectiva. Nenhum problema sobre falta ou abuso de poderes de gerência ou de representação da sociedade aqui se colocou. Como com aquele documento se visava tão só atestar formalmente, perante o tribunal, a qualidade de gerente daquela pessoa, era o mesmo suficiente para o efeito, não se exigindo qualquer formalidade ou conteúdo especial.
É certo que tal documento só foi junto aos autos após a votação. Mas essa terá sido apenas uma omissão material, porquanto o documento foi entregue ao sr. Funcionário logo após a votação, enquanto se procedia ainda ao seu apuramento. A realidade é que a qualidade de gerente da credora foi formalmente comprovada ainda no decurso dos trabalhos da Assembleia. E com a sua exibição e incorporação nos autos ficou sanada esta mera irregularidade.
Com a comprovação formal da qualidade de gerente da sociedade credora, estava essa pessoa legitimada a votar na Assembleia de Credores a medida de recuperação proposta.
Improcedem nesta medida as conclusões formuladas.
3º agravo
A questão controvertida que é colocada neste recurso é a de saber se a proposta foi aprovada com uma percentagem de votos inferior a 2/3 do valor de todos os créditos aprovados.
A partir do momento em que, por falecer razão à argumentação apresentada pela recorrente, os dois anteriores recursos -1º e 2º agravos- não mereceram provimento, ou seja, que a credora F....., Lda. não podia exercer o seu direito de voto e que esse voto não fora validamente expresso, é evidente que também este 3º agravo estava desde logo votado ao insucesso.
A- Os factos
Está assente a seguinte factualidade:
1- Na acta da Assembleia Definitiva de Credores votaram favoravelmente a proposta de reestruturação financeira apresentada, 71,25% da totalidade dos créditos aprovados, votaram contra 15,02%, abstiveram-se 0,17% e não exerceram o direito de voto 5,53%.
B- O direito
De acordo com o disposto no nº 1 do art. 54º CPEREF as deliberações que visem a aprovação de qualquer das medidas de recuperação têm de ser aprovadas por credores com direito a voto que representem, pelo menos, dois terços do valor de todos os créditos aprovados e não ter a oposição de credores que representem 51% ou mais dos créditos directamente atingidos por essa medida.
Uma vez que a providência de reestruturação financeira mereceu a aprovação de 71,25% da totalidade dos créditos aprovados, ou seja, representando muito mais que os dois terços dessa totalidade e a oposição à providência apenas se cifrou em 15,02% dos créditos com ela directamente atingidos, houve quorum necessário para que a deliberação pudesse merecer, como efectivamente mereceu, aprovação.
Perante este circunstancialismo a deliberação teria de ser homologada.
Resta finalmente apreciar se a actuação processual desta agravante configura uma situação de má fé.
Alega a recorrida que a agravante litiga com o objectivo ilegítimo de conseguir a falência da recuperanda que a ninguém aproveitaria ou, pelo menos, manter a sociedade recuperanda, durante mais algum tempo, num impasse perante os seus credores e clientes e atenta a manifesta improcedência dos argumentos apresentados e a forma anómala como se comportou na assembleia de credores, tem de concluir-se que apenas recorreu tendo em vista essa situação de indefinição.
Na base da má fé está este requisito essencial: a consciência de não ter razão, como diz A.Reis [in C.Pr.Civil, Anotado, 2º, pág. 263.].
Após as alterações processuais de 1995/96, passaram a ser sancionadas como litigantes de má fé as partes que usassem de condutas não só dolosas mas também gravemente negligentes. Impõe-se que os litigantes, tanto o autor como o réu, como qualquer outro interveniente processual, adoptem uma postura cuidada, respeitosa, leal, cooperante e sem entraves ao normal desenrolar da lide, nomeadamente lançando mão de expedientes dilatórios com o único objectivo de protelar a adopção da medida solicitada.
No caso vertente, não se afigura que a actuação da agravante tenha sido desenvolvida tendo em vista obstaculizar ou protelar infundadamente a adopção da medida tida em vista com a presente acção. Lançou mão de interpretações legais que, apesar de não terem merecido aprovação, não se podem considerar descabidas ou sem o mínimo de fundamento.
A sua actuação não foi, por isso, sequer temerária, não se podendo concluir que agiu de má fé.