I- A medida de segurança da interdição temporaria do exercicio de certas actividades prevista no artigo 12 do Decreto-Lei n. 28/84, a semelhança do que se passa com o disposto no artigo 97 do Codigo Penal, não e de aplicação automatica, mas e necessario que se verifique a pratica do crime, com grave violação dos deveres inerentes a profissão, e que, face ao acto praticado e a personalidade do agente, haja fundado receio de cometimento de outros crimes que ponham em perigo certas pessoas ou a colectividade.
II- Provado que o reu não cometeu a infracção prevista no artigo 24 n. 1 alinea c) do Decreto-Lei n. 28/84 com flagrante abuso da sua profissão de comerciante ou grave violação dos deveres inerentes a mesma, que o reu e pessoa de boa conduta e respeitada, doente e ja de idade, tem de revogar-se o acordão que lhe aplicou a medida de segurança de interdição temporaria do exercicio de profissão prevista no artigo 12 do mesmo diploma.