I- As fracções autonomas de que um edificio se compõe podem pertencer a proprietarios diversos em regime de propriedade horizontal seja qual for a finalidade licita a que se destinem.
II- São as proprias fracções, não os centros comerciais em que por ventura elas estejam integradas, que devem ter as caracteristicas impostas pelo artigo 1415 do Codigo Civil.
III- Se as fracções, alem de constituirem unidades autonomas, são distintas e isoladas entre si, com saida propria para uma parte comum do predio ou para a via publica, a circunstancia de, o centro comercial de que os estabelecimentos instalados nas fracções façam parte, não reunir os mesmos requisitos, não obsta a que as ditas fracções sejam consideradas objecto de propriedade horizontal.
IV- As despesas necessarias a conservação e fruição das partes comuns, são pagas pelos condominos em proporção do valor das respectivas fracções, de harmonia com o artigo 1424, n. 1, do Codigo Civil.