IIIFundamentação
a) Nulidades de sentença
1 – Os Autores dizem que a sentença padece de nulidade, por omissão de pronúncia, porque, no que respeita ao primeiro pedido, relativo à declaração do direito de propriedade dos Autores sobre a fracção, ninguém o colocou em crise.
Por conseguinte, devia ter constado do dispositivo da sentença que os Autores são titulares do direito de propriedade sobre a fracção urbana identificada no artigo 1.º da petição.
Porém, o tribunal da 1.ª instância não se pronunciou sobre ele, sendo certo que a questão não é despicienda, dizem, em questão de custas.
É claro, antes de mais, verificar-se omissão de pronúncia na sentença recorrida, sendo que, face à matéria dada como assente, desde logo, na al. a) dos factos assentes, o primeiro pedido formulado pelos Autores só pode proceder.
Há efectivamente falta de pronúncia sobre este pedido, mas não tem as utilidades apontadas pelos Autores no que respeita à repartição das custas do processo.
Com efeito, o pedido de reconhecimento do direito de propriedade é apenas um antecedente lógico dos restantes pedidos e como não foi contestado não há base para condenar os Réus em custas.
No caso dos autos, como em noutros, sendo paradigmático este tipo de pedido formulado nas acções de reivindicação, em que se pede o reconhecimento do direito de propriedade para a seguir pedir a entrega da coisa, o pedido de reconhecimento prévio é aparente, não sendo o verdadeiro pedido que é formulado na acção, pois o verdadeiro pedido é o da entrega da coisa.
Como sustentou Alberto dos Reis, «... ao pedir-se o reconhecimento do direito de propriedade (efeito declarativo) e a condenação na entrega (efeito executivo), não se formulam dois pedidos substancialmente distintos, unicamente se indicam as duas operações ou as duas espécies de actividade que o tribunal tem de desenvolver para atingir o fim último da acção» ([1]).
Neste caso, continuava o mesmo professor, há cumulação aparente de pedidos; contraposta à cumulação real que se verifica quando se formula mais do que um pedido de carácter substancial, isto é, mais do que um pedido a respeito da relação jurídica material ([2]).
Por conseguinte, tem de se concluir que o primeiro pedido feito não tem autonomia, pelo que se justifica que as custas recaiam apenas sobre os Autores.
Mas será julgado procedente o pedido de reconhecimento do direito de propriedade, mas sem reflexo, como se disse, no que respeita a custas.
2 - Nulidade da sentença por contradição entre a fundamentação e a decisão.
Os recorrentes sustentam que a sentença padece de nulidade porque há contradição entre os fundamentos e a decisão.
Isto porque o tribunal desenvolve o raciocínio no sentido da imputação da responsabilidade aos Réus, mas depois inverte a decisão sustentando que não obstante a regra do art. 1424.º n.º 3 do Código Civil, no caso concreto, as despesas de manutenção do terraço competiriam ao condomínio.
Vejamos então se a decisão recorrida é nula por existir contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos da al. c), do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
É negativa a resposta a esta questão.
A nulidade de sentença é um vício de natureza processual e consiste num erro lógico patenteado pelo raciocínio exposto na sentença, ou seja, há nulidade de sentença quando o dispositivo da sentença está em contradição com as premissas antes adoptadas pelo juiz (com as premissas que o juiz efectivamente adoptou e não com as premissas que ele poderia ter adoptado).
Como referiu o Prof. Alberto dos Reis, «Quando os fundamentos estão em oposição com a decisão, a sentença enferma de vício lógico que a compromete. A lei quer que o juiz justifique a sua decisão. Como pode considerar-se justificada uma decisão que colide com os fundamentos em que ostensivamente se apoia?» e acrescenta, «Há contradição entre os fundamentos e a decisão quando «…os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto» ([3]).
Repetindo, esta nulidade ocorre quando o juiz conduz a argumentação que consta da fundamentação jurídica da sentença num certo sentido e, depois, no dispositivo da sentença, tira uma conclusão inesperada, isto é, contraditória com a argumentação anterior.
É nisto que consiste a contradição apontada nesta norma.
Ora, tal contradição não ocorre no caso dos autos.
Com efeito, se um leitor hipotético fizer o exercício de ocultar o dispositivo da sentença e ler de seguida apenas a respectiva fundamentação, se esse leitor tivesse de escrever a decisão após ter lido a fundamentação, concluiria no mesmo sentido que consta do dispositivo da sentença sob recurso, isto é, a conclusão (decisão) da sentença é a esperada face às premissas que o juiz fez constar da fundamentação.
Quando a parte discorda da fundamentação indicada na sentença, por exemplo, devido a eventual errada aplicação do direito aos factos, tal discordância insere-se na questão jurídica de fundo, de mérito, mas não respeita a matéria de natureza processual, como é o caso das nulidades de sentença.
Improcede, por conseguinte, a invocada nulidade de sentença.
2 – Indeferimento da reclamação do Autor quanto ao conteúdo da base instrutória.
a) O Autor pretende o seguinte:
– Que se acrescente à redacção da al. E) dos factos assentes, no final do seu teor, a seguinte expressão «conforme sua descrição na Conservatória do Registo Predial».
O tribunal indeferiu esta pretensão referindo que «Quanto à alteração da redacção da Alínea E) dos Factos Assentes, não se vê qualquer utilidade na mesma, designadamente porque da alínea em questão consta a referência ao título constitutivo da propriedade horizontal».
A al. E) tem a seguinte redacção:
«Nos termos do título constitutivo da propriedade horizontal, a fracção propriedade dos Réus, é constituído, para além do mais, por um terraço, do lado Nascente, ao nível do 4.º andar».
Tem alguma utilidade fazer constar da dita alínea que o título constitutivo da propriedade horizontal se encontra registado.
Por isso, será acrescentado o segmento pretendido na al. E).
– Que deve constar dos factos assentes o teor dos artigos 10.º e 14.º da p.i., aditando-se novas alíneas, imediatamente antes da al. H).
Os factos 10.º e 14.º são estes:
«10º Sucede que, a partir daí, e posteriormente, começaram a surgir humidades, cada vez mais frequentes, nos tectos e paredes de toda a zona de quartos da fracção/ habitação do A., ou seja começaram a surgir bolores, humidades e até queda de água nos 4 quartos que compõem a parte Este da fracção do A. e cuja cobertura corresponde ao aludido terraço ao nível do 4º andar, que é parte integrante da fracção dos 1ºs RR.
14º No ano de 2004, verificando-se algumas patologias/ avarias no imóvel, nomeadamente de falta de impermeabilização ao nível de coberturas e fachadas, os condóminos do referido prédio, deliberaram a realização de obras de significativa dimensão».
O tribunal indeferiu esta pretensão referindo o seguinte:
«Relativamente à factualidade do art. 10º da Petição, a mesma encontra-se vertida, na parte relevante, no Item 3º da Base Instrutória. Por outro lado, não se poderá incluir a mesma nos Factos Assentes por estar impugnada pelos Réus, designadamente nos art. 9º da Contestação do Réu D… e 59º da Contestação da Ré C….
Quanto à factualidade do art. 14º da Petição Inicial, a mesma encontra-se já vertida, na parte relevante, na alínea AA) dos Factos Assentes. De qualquer modo, se o Autor entender que, complementarmente, interessa a prova da
deliberação do Condomínio referida, poderá juntar aos autos cópia da respectiva Acta».
Verifica-se que efectivamente a matéria do artigo 10.º da petição foi impugnada nos termos referidos no despacho recorrido, razão que impede a sua especificação como «provada».
A matéria do artigo 14.º da petição encontra-se suficientemente referida na al. AA) da base instrutória.
Indefere-se esta pretensão.
– Quanto à alínea L), solicita que se acrescente a expressão «tendo sido feita nova participação pelo A. em Setembro de 2006».
Não pode ser satisfeita tal pretensão porque o Réu D… impugnou tal matéria no art. 9º da sua Contestação e a Ré C… no art. 105º da sua Contestação, tendo tal matéria passado a fazer parte do artigo 9.º da base instrutória.
Indefere-se a pretensão.
– O recorrente pretende que se elimine a matéria da alínea R) por não ter interesse para os presentes autos, o mesmo ocorrendo em relação às alíneas U), V), X), Z) e BB.
Não se concorda com a pretensão, pois tais factos sempre terão, pelo menos, a utilidade de contribuírem para a compreensão de toda a problemática factual.
– Que seja aditada uma nova alínea aos factos assentes com a matéria do art. 69.º da p.i. e documentos juntos aos autos, nomeadamente documento junto com a p.i. sob o n.º 4, por ser matéria aceite pelas partes.
O artigo 69.º tem o seguinte teor «Por defeito/ avaria de impermeabilização do referido terraço, resultante de obra nova ou falta de conservação, verificaram-se e verificam-se infiltrações de águas na zona de quartos, em especial no quarto designado suite».
Não assiste razão ao Autor.
Tal matéria encontra-se dispersa pelos pontos de facto n.º 3º, 4º, 6º, 10º, 11º, 17º, 18º, 19º, 21º e 32º da base instrutória, tratando-se de matéria impugnada pelos Réus.
– Que se leve aos factos assentes a matéria dos artigos 12.º e 13.º da p.i..
Estes artigos têm a seguinte redacção:
«12 - O referido condomínio constituído pelos proprietários de todas as fracções, incluindo o aqui A. e os RR., há vários está dotado do competente regulamento» e
«13º Sendo certo que a sociedade, 2ª Ré, “O…, Lda.”, é a actual administradora do referido imóvel, como sempre foi ao longo dos últimos anos e durante os períodos a que se reportam os factos em questão nestes autos – doct. nº 3 ao diante junto ….».
Como o condomínio já não é parte nos autos, a matéria indicada é dispensável, não se levando aos factos provados, indeferindo-se assim tal pretensão.
3 – Junção de documentos – Indeferimento. A decisão de indeferimento quanto à junção de documentos requerida pelo Autor foi proferida na audiência de 6 de Junho de 2015.
O Autor recorre deste indeferimento no recurso que interpôs da sentença.
Relativamente a esta matéria não assiste razão ao Autor.
Com efeito, a decisão de indeferimento foi proferida já no domínio de vigência do actual Código de Processo Civil, o qual entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2013, aplicando-se ao caso o novo Código de Processo Civil (cfr. artigo 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho).
Nos termos da al. d), do n.º 2 e n.º 3 do artigo 644.º e 638.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o recurso do despacho que rejeite algum meio de prova sobe imediatamente e o prazo para recorrer é de 15 dias.
Por conseguinte, tal despacho transitou em julgado antes do Autor ter interposto recurso do mesmo.
Improcede, por conseguinte, esta pretensão do Autor.
4 – Recurso da matéria de facto.
Na perspectiva do Autor, o tribunal da 1.ª instância deveria ter dado como integralmente provada, portanto sem restrições, a matéria de facto dos pontos 3, 5, 6, 7, 20, 22 e 28 da base instrutória.
Em síntese, está em questão saber em que data surgiram os primeiros problemas
de infiltrações na fracção do Autor, sendo que este imputava os primeiros incidentes às obras realizadas pelos Réus, enquanto os Réus sustentam que as infiltrações na habitação do Autor se iniciaram a partir de 1997, após a intervenção de terceiros (as empresas I…», «H…» e «N…»).
E trata-se também de saber quando é que o Autor comunicou aos Réus tais infiltrações.
Vejamos então.
Facto n.º 3 da base instrutória.
Tem este teor: «A partir do aludido em G), começaram a surgir bolores, humidades, e até queda de água, nos 4 quartos que compõem a parte Este da fracção do A. e cuja cobertura corresponde ao aludido terraço ao nível do 4.º andar?».
O tribunal julgou provado o seguinte:
«Provado que a partir de data concretamente não determinada começaram a surgir bolores, humidades e até queda de água, nos quatro quartos que compõem a parte Este da fração do autor e cuja cobertura corresponde ao terraço referido na alínea E) da matéria de facto assente».
Ou seja, o tribunal não declarou provado que o aparecimento de «bolores, humidades e até queda de água» nos quatro quartos situados sob o terraço tenham surgido após as obras que os Réus fizeram na sua fracção.
A justificação dada pelo tribunal foi esta:
«Quanto à materialidade vertida nos factos controvertidos nºs 3, 4, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 33, 35, 36, 39, 40, 41, 52 e 53, a resposta dada estribou-se primordialmente na perícia colegial realizada no âmbito do presente processo (cfr. fls. 941 a 956), em cujo relatório se evidenciam, de forma circunstanciada, as patologias existentes no interior da fração do demandante, aí se esclarecendo outrossim as causas próximas das infiltrações que se registam nessa fração, que terão origem, designadamente, no terraço nascente da fração P, onde constataram, nomeadamente, paredes exteriores e muretes deteriorados, fissurados e mal isolados e bem assim problemas nas telas asfálticas e na sua colocação com inerente fissuração das mesmas, com comprometimento da sua impermeabilização».
E «…no que tange à facticidade plasmada na primeira parte do facto controvertido nº 3, os elementos probatórios que foram carreados para os autos não permitem razoavelmente concluir que as obras que foram levadas a cabo pelos réus no final da década de 80 tenham estado na génese do problema de infiltrações que se registam no interior da fração do autor. De facto, retirando o depoimento prestado por J… (esposa do autor, a qual prestou depoimento marcadamente emotivo e que, sobre este aspeto, se nos revelou pouco consistente) e as declarações de parte prestadas pelo próprio autor, os quais referiram que o início das infiltrações terão ocorrido concomitantemente com a realização das aludidas obras, nenhuma outra prova foi produzida que permitisse confirmar tal afirmação de facto. Aliás, algumas das testemunhas arroladas pelo demandante (v. g. P… e L…) ligam o início da ocorrência de infiltrações às obras que foram executadas (durante o ano de 1997) pela sociedade I…, Lda., mas com particular incidência a partir de 2003/2004, afirmação esta confirmada pelas testemunhas S… (com ligação à administração do condomínio desde 1999/2000 e que é presentemente administradora do mesmo) e T… (que reside no imóvel há mais de trinta anos, tendo desenvolvido a função de administrador do condomínio ainda antes da intervenção levada a cabo pela I…), que adiantaram ainda que o problema das infiltrações se registou então em diversas outras frações autónomas que compõem o edifício em questão; ainda a este propósito haverá que ressaltar o depoimento prestado pela testemunha M… (que, como se referiu, conduziu os trabalhos que foram executados na fração P em 1989/1990), o qual afiançou que os serviços então realizados foram devidamente executados, tendo sido inclusive efetuado o reforço das telas de impermeabilização junto das soleiras de acesso à sala e ao escritório dessa fração. De igual modo, não resultou outrossim da prova testemunhal produzida no âmbito do presente processo que o ajuizado terraço apresentasse falta de limpeza, mormente no concernente a ausência de retirada de folhas caídas de plantas aí existentes, sendo que, ainda assim, conforme adiantado pela testemunha M…, jamais uma situação dessa natureza (isto é, de acumulação de folhas no terraço) seria passível de gerar as infiltrações registadas no interior da fração do autor.
Porque assim, na ausência de outros subsídios probatórios mais consistentes e atentas as implicações neste domínio do princípio plasmado no art. 414 do Cód. Processo Civil, propendemos, pois, para dar como não demonstrada a afirmação de facto constante do referido segmento do facto controvertido nº 3».
O Autor pretende que se responda ao quesito afirmando que as infiltrações na sua fracção tiveram início a partir do momento em que os Réus fizeram obras no
prédio, antes de terem ido viver para lá, sendo tais obras datadas entre os anos 1989 e 1991/1992.
O Autor justifica a alteração da resposta com base no seu próprio depoimento, no da sua esposa J…, ouvida como testemunha, e do próprio réu D….
Efectivamente a sua esposa referiu que logo após as obras realizadas pelos Réus começaram a surgir infiltrações.
Referiu isso aos minutos 05:12 (foi a partir do berbequim que as infiltrações começaram; dois anos após os Réus terem ido viver para o andar e ter levantado o pavimento (minuto 05:22 e 26:05); começamos a ver manchas de água nos tectos e nas paredes de água e depois a situação foi piorando. Minuto 41:47 (quando vivia lá o Dr. U… não havia infiltrações). Minuto 55:40 (até o Sr. D… (o réu) ter começado com as obras não tinham existido infiltrações.
Invoca também a seu favor o depoimento do Réu, o qual entre o minuto 10:30 e o minuto 11:10 referiu que antes de ir residir para a sua fracção (P) colocou novas soleiras e janelas duplas nas janelas da fracção, mas sem retirar as soleiras que já lá estavam. Tendo referido ao minuto 20:00 que criou também um degrau na zona das soleiras das aberturas que davam acesso ao terraço, para evitar que a água que se acumulasse no terraço entrasse para dentro de casa, tendo sido isolado tudo com tela asfáltica, ficando, por isso, mais reforçada a impermeabilização do terraço, sem ter mexido no resto da área do terraço impermeabilizada (minuto 32:25), tendo acrescentado (minuto 21:30) que até à ocorrência da primeira intervenção por parte de uma empresa contratada pelo condomínio não teve qualquer notícia de terem existido qualquer infiltração de água.
No essencial é esta a prova disponível para se poder afirmar positivamente que as infiltrações começaram logo após os Réus terem feito obras na sua fracção.
Afigura-se, no entanto, que estes elementos probatórios são insuficientes, pelas seguintes razões:
Em primeiro lugar, cumpre referir que a testemunha J… é esposa do autor e, como tal, tem interesse em que a acção tenha um desfecho favorável ao seu marido.
Esta circunstância exige que o depoimento, mais que outros que não apresentam esta circunstância, seja corroborado por outros elementos probatórios e pelas regras da experiência.
Tal pode ter ocorrido ou não e, em caso afirmativo, embora não seja exactamente isso que se pergunta no quesito, ainda seria necessário estabelecer um nexo de causalidade entre tais obras e as infiltrações, sendo certo que o autor não identifica as obras que foram feitas,
Mas não há dúvida que existiram e ainda existirão infiltrações e que em 1997 o condomínio contratou uma empresa (a I…) para fazer obras no prédio, incluindo obras destinadas a sanar as infiltrações aqui em causa.
Verifica-se que para além das palavras da testemunha J… não há outros elementos de prova que permitam formar uma convicção positiva no sentido de que as infiltrações começaram logo após a realização das obras por parte dos Réus.
Em segundo lugar, as obras destinadas a solucionar as infiltrações, assim como outro tipo de intervenções, só ocorre em 1997, mais ou menos 5 anos depois de terem surgido as infiltrações referidas pelo Autor.
É certo que a testemunha J… explicou que este tempo foi necessário porque foi preciso convencer alguns condóminos a participar em despesas em relação às quais não se sentiam responsáveis (cfr. minuto 42:00 a 45:00), mas não deixa de ser um período longo para resolver um problema que em princípio seria urgente, o que indicia que as infiltrações possam ter tido uma evolução lenta e com origem na degradação da impermeabilização
Em terceiro lugar, não há dúvida que as despesas foram suportadas por todos os condóminos o que também indicia que não foram imputadas responsabilidades aos Réus nas apontadas infiltrações.
A testemunha J… explicou esta comparticipação de todos com o facto de serem «meia dúzia de condóminos» e das pessoas «não quererem problemas» (minuto 27:33), mas não se afigura que esta explicação seja suficiente para dissipar a dúvida que fica indicada.
Em quarto lugar, não há prova que mostre ter existido levantamento do pavimento do terraço afecto à fracção P (dos Réus), o que seria facilmente demonstrável, pois o pavimento seria diverso do original e não seria porventura difícil verificar tal facto.
Ora, não existe prova no sentido do pavimento ter sido levantado. Por isso, torna-se difícil formar a convicção no sentido de que as humidades no piso dos Autores resultaram de obras feitas pelos Réus na área do terraço.
Em quinto lugar, a prova pericial realizada nos autos, com a finalidade de estabelecer a origem ou causa das infiltrações, não indicou como causas factos ligados ao levantamento do pavimento ou colocação de um degrau na entrada entre o terraço e a parte coberta da fracção dos Réus.
Com efeito, a resposta ao quesito 4.º da peritagem foi a seguinte:
«Acabamentos das saídas e entradas de tubos de queda de águas pluviais, atravessando paredes ou muretes, partidos, deteriorados e mal isolados (Fig. 7, Fig. 8, Fig. 9 e Fig. 10) com consequente entrada de água sob as telas»;
«Descarga directa de tubos de queda de águas pluviais sobre os terraços sem caixas de recepção, respingando as paredes/muretes adjacentes Fig. 11) e ralos executados sem a respectiva caixa sob o mosaico»;
«Foram detectadas fissuras generalizadas nos muretes de protecção ao terraço do 4.º andar, lado nascente do prédio, levando à entrada de água, destacando-se ainda a colocação das telas asfálticas à superfície dos alçados de alvenaria, nomeadamente nas respectivas dobras (destacadas dos alçados de alvenaria), com as inerentes consequências de fissuras nas próprias telas asfálticas»;
«Foram detectadas várias fissuras nas paredes exteriores do perímetro dos terraços levando à entrada de água, com as patelas/pedras de ardósia/lousa colocadas no peitoril destacadas do seu local de execução (Fig. 13). No foi feliz a opção por este tipo de pedra atendendo à sua porosidade e às condiç8es climatéricas normais junto do Mar nem a sua colocação foi das melhores atendendo às fissuras detectadas nas suas juntas».
«Foram ainda detectados ferimentos da impermeabilização dos muretes (Fig. 14)».
Ora, com certeza suficiente, apenas se pode concluir que os Réus colocaram janelas duplas e colocaram um degrau na abertura que dava acesso, a partir do interior da fracção, ao terraço.
A prova pericial não indicou como causas das infiltrações patologias ligadas às janelas e ao referido degrau.
Não é, por isso, possível estabelecer um nexo de causalidade entre estas obras feitas pelos Réus e as causas apontadas para as infiltrações.
Em sexto lugar, cumpre ter em consideração que a factualidade mencionada no facto a provar n.º 3 não foi tida como relevante pelo autor, pois os danos que essas primeiras obras feitas pelos Réus terão causado na sua fracção, segundo ele próprio referiu, nem estão em causa na acção.
Com efeito, na réplica que apresentou em 15 de Setembro de 2009, o autor referiu nos artigos 136.º a 139.º isso mesmo, ao dizer:
«136º - Ora, não estão aqui em causa as obras que os 1ºs RR. efectuaram em 1989, impugnando-se, de resto, a data (que o A. já não recorda).137º - O que está em causa é a responsabilidade dos 1ºs RR. pela falta de permanente conservação e adequada utilização ao longo dos anos, até ao presente, do referido terraço. 138º - Não podendo deixar de referir-se que o A. apenas peticiona prejuízos posteriores a 2006».
Por conseguinte, face à posição do autor, a terem existido infiltrações após as primeiras obras feitas pelos Réus estas terão tido pouco relevo.
Quer pelas razões indicadas pelo tribunal de 1.ª instância, acima transcritas, quer pelas acabadas de indicar, concorda-se com a resposta dada pelo tribunal ao quesito 3.º, no sentido de permanecer a dúvida sobre se as infiltrações começaram logo após a realização pelos Réus de obras na fracção «P» que adquiriram.
Mas para que não existam contradições na matéria de facto deve harmonizar-se esta resposta com a que será dada ao quesito 22.
Com efeito, resulta suficientemente provado que existiram infiltrações de água em toda a zona de quartos, que provocaram bolores, manchas, apodrecimento de estuques de paredes e tetos, pelo menos desde Março de 1997.
Com efeito, é consensual (ver als. U) e AA) dos factos assentes - base instrutória) que em Março de 1997, foi celebrado entre o condomínio do prédio e a sociedade
«I…» um contrato de empreitada e um dos trabalhos a executar foi precisamente a impermeabilização do terraço dos Réus.
E em Julho de 2004, o Condomínio adjudicou à empresa H…» outra empreitada que teve também, entre outros trabalhos, por objecto, a realização do mesmo tipo de trabalho de impermeabilização do terraço dos Réus de modo a estancar as infiltrações para a fracção do Autor.
Por conseguinte, estas empreitadas prevendo estes trabalhos corroboram as afirmações do Autor e da esposa, a testemunha J…, não se afigurando que existam dúvidas relevantes sobre estas datas.
Por isso, é facto certo que em 1997 já se verificavam as referidas infiltrações na fracção do Autor.
Pelo exposto, altera-se a resposta a este quesito cuja redacção passará a ser esta:
«Provado que em Março de 1997 existiam bolores, humidades e até queda de água, nos quatro quartos que compõem a parte Este da fração do autor e cuja cobertura corresponde ao terraço referido na alínea E) da matéria de facto assente».
Factos n.º 5, 6, 7 e 20 da base instrutória
O quesito 5.º tem esta redacção: «5.º - Em Março de 2006, surgido o problema (artigos 4.º e 5.º), foi ele de imediato comunicado ao Réu D…, que nada referiu?».
A resposta foi: «provado o que resulta das alíneas H) e I) da matéria de facto assente»
Das alíneas H) e I) conta o seguinte:
Al. H) - «O Autor comunicava aos Réus o aparecimento de humidades e infiltrações na parte da zona dos quartos da sua fracção».
Al. I) - «Em Março de 2006, foi o problema comunicado à Ré C…, que nada referiu».
O quesito 6.º da base instrutória tem esta redacção: «6.º - Após o Verão de 2007, o problema reapareceu?».
A resposta foi esta: «provado que após o verão de 2007 registaram-se humidades e infiltrações na zona de quartos da fração do autor».
O quesito 7.º da base instrutória tem esta redacção: «7.º - O A. insistiu com a "H.." para que o reparasse e de conhecimento do facto ao Réu D…?».
A resposta foi esta: «provado que o autor insistiu com a “H…” para que procedesse à reparação do problema de humidades e infiltrações referido na resposta ao facto controvertido nº 6».
O quesito 20.º da base instrutória tem esta redacção: «20.º - O facto foi, de novo, participado ao Réu D…?».
A resposta foi esta: «provado o que resulta das alíneas H) e I) da matéria de facto assente».
Sobre a matéria relativa à informação dada pelo Autor e esposa aos Réus, acerca das infiltrações e suas consequências devem manter-se as respostas dadas, ou seja, deve responder-se como consta da alínea H) dos factos provados constante da base instrutória, isto é, «O Autor comunicava aos Réus o aparecimento de humidades e infiltrações na parte da zona dos quartos da sua fracção».
Nada mais há a acrescentar.
Facto n.º 22 da base instrutória
Tem esta redacção: «22.º - Pelo menos desde 2004, as referidas infiltrações de água em toda a zona de quartos (4 quartos e um corredor na fracção do A.), provocam persistentes bolores, manchas, apodrecimento de estuques de paredes, tectos e caixilharias de madeira, e bem assim com precoce oxidação dos puxadores?».
A resposta foi esta: «provado que, desde data concretamente não apurada, as referidas infiltrações de água em toda a zona de quartos provocam bolores, manchas, apodrecimento de estuques de paredes e tetos».
Quanto a esta matéria deve considerar-se provado o que já consta da resposta dada acima ao quesito 3.º, mas agora limitada à época referida no quesito, isto é 2004, pois é desta época que se trata, mas não no que respeita a caixilharias de madeira e oxidação de puxadores, pois a fundamentação da impugnação da matéria de facto feita pelo autor não especifica razões para considerar provados
estes aspectos factuais.
Por conseguinte, a redacção ficará a ser esta: «Em 2004 as referidas infiltrações de água continuaram a provocar em toda a zona de quartos bolores, manchas, apodrecimento de estuques de paredes».
Facto n.º 28 da base instrutória
Tem esta redacção: «28º - Uma habitação com as características da habitação do A. (T4+ 1), com a área de cerca de 200 m2, não é possível arrendar por menos de 1.500 Euros/ mês?».
A resposta foi esta: «provado que na zona onde se situa a fração do autor, a renda de um imóvel destinado a habitação com a área de 200 m2 e com um lugar de garagem, sem padecer de quaisquer patologias, cifra-se num montante mensal não inferior a € 1.500,00».
Trata-se da resposta adequada, pois estamos a falar do andar concreto dos autores e só um andar com as características dele, mas sem as patologias que apresenta (ou apresentava), poderia ser arrendado mensalmente por a €1.500,00».
É esta a resposta dos peritos ao quesito da peritagem n.º 28, quando referiram que «No estado físico actual da fração os peritos não crêem que seja possível contratar qualquer contrato de arrendamento habitacional. Contudo, na envolvente (…), uma habitação com a área de cerca de 200m2 e com um lugar de garagem, sem padecer de quaisquer patologias, é credível o valor apontado de 1.500,00 euros por mês, para efeitos de arrendamento».
Mantém-se a resposta.
c) Matéria de facto provada (com as alterações introduzidas)
1- O Autor é, desde Fevereiro de 1984 e até ao presente, o único e exclusivo dono de uma fracção destinada a habitação designada pela letra «M», correspondente ao 3.º andar direito com entrada pelo n.º … do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Rua …, … a …, …. Porto, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob a ficha n.º 1295/20080227, com inscrição da propriedade horizontal n.º 15923 a fls. 104-v do Livro F-24 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … sob o art. 2376, fracção essa correspondente a uma habitação tipo T4 + 1 (alínea A) da matéria de facto assente).
2- Os Réus são, desde Fevereiro de 1989, e até ao presente, os proprietários de uma fracção destinada a habitação designada pela letra «P», correspondente ao 4.º andar direito com entrada pelo n.º … do referido e mesmo prédio urbano (alínea B) da matéria de facto assente).
3- O prédio sito na Rua …, …/…, no Porto, encontra-se, desde 1983, constituído em propriedade horizontal, conforme escritura lavrada no 2.º Cartório Notarial do Porto, no dia 26 de Abril de1983, a fls. 74 Vº a 76 do Livro D-65, devidamente registada na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 15923 a fls. 104-v do Livro F-24 (alínea C) da matéria de facto assente).
4- A fracção dos Réus corresponde à habitação localizada por cima da fracção do Autor (alínea D) da matéria de facto assente).
5- Nos termos do título constitutivo da propriedade horizontal, a fracção propriedade dos Réus, é constituído, para além do mais, por um terraço, do lado Nascente, ao nível do 4.º andar, conforme sua descrição na Conservatória do Registo Predial (alínea E) da matéria de facto assente).
6- O referido terraço corresponde, por outro lado, à «cobertura» da zona de quartos da fracção do A. (alínea F) da matéria de facto assente).
7- Há alguns anos atrás, os Réus levaram a efeito obras na sua fracção (alínea G) da matéria de facto assente).
8- O Autor comunicava aos Réus o aparecimento de humidades e infiltrações na parte da zona dos quartos da sua fracção (alínea H) da matéria de facto assente).
9- Em Março de 2006, foi o problema comunicado à Ré C…, que nada referiu (alínea I) da matéria de facto assente).
10- O Autor deu conhecimento à Ré C… do reaparecimento da humidade e de ter insistido com a «H…» para a respectiva reparação (alínea J) da matéria de facto assente).
11- Em Abril de 2008, o Autor deu conhecimento à Ré C… de que reapareceram, de novo, humidades nos tetos dos quartos e, no que concerne ao quarto suite, pelo lado Norte, pingava mesmo água do teto (chovia no quarto) (alínea L) da matéria de facto assente).
12- O Autor deu conhecimento à Ré C… da carta datada de 2 de Abril de 2008, que faz fls. 92 a 94 (alínea M) da matéria de facto assente).
13- Nem os Réus, nem ninguém por eles, se deslocaram ao local para proceder à vistoria, a efectuar por um representante do Autor e por um da «H…» (alínea N) da matéria de facto assente).
14- O Autor enviou à Ré C… a carta que faz fls. 109 dos autos (alínea O) da matéria de facto assente).
15- O Autor não tem acesso ao 4.º andar (alínea P) da matéria de facto assente).
16- O teto de cobertura da fracção do Autor, na parte Este (junto à Rua …), a que corresponde à zona de quartos é composto pela placa de pavimento do 4.º andar contíguo (por cima) à habitação do A. (alínea Q) da matéria de facto assente).
17- Os Réus encontram-se divorciados, por sentença datada de 12 de Março de 2007, já transitada em julgado, proferida no âmbito do processo n.º 376/06.6TMPRT, o qual correu termos na 2.ª secção do 2.º juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto (alínea R) da matéria de facto assente).
18- O terraço que se situa ao nível da fracção autónoma da Ré e que serve de cobertura à zona dos quartos no interior da fracção autónoma do Autor é de uso exclusivo dos proprietários da referida fracção «P» e a ele apenas se acede pelo interior dessa fracção (alínea S) da matéria de facto assente).
19- Situa-se o terraço em apreço ao nível do piso da fracção «P», constituindo um seu prolongamento e servindo, ao mesmo tempo, de cobertura parcial à fracção autónoma propriedade do Autor (alínea T) da matéria de facto assente).
20- Em Março de 1997, foi celebrado entre o Condomínio do prédio e uma sociedade denominada por «I…, Lda.» um contrato de empreitada, o qual teve por objecto o edifício descrito nos autos, e, concretamente, a impermeabilização dos terraços e coberturas adjacentes à fracção autónoma do Autor e dos Réus (alínea U) da matéria de facto assente).
21- Por terem sido deficientemente executadas as obras por si contratadas, o Condomínio protagonizou uma iniciativa judicial contra a identificada «I…, Lda.», a qual correu termos na 5.ª Vara Cível do Porto, 1.ª Secção, sob o n.º 638/99 (alínea V) da matéria de facto assente).
22- Nessa acção judicial pediu a 2.ª Ré a resolução do contrato de empreitada celebrado com a dita «I…» e a sua condenação no pagamento de indemnização de cerca de € 60.000,00 (alínea X) da matéria de facto assente).
23- A decisão judicial da referida acção judicial declarou resolvido o referido contrato de empreitada e condenou a falada «I…» no pagamento à aqui 2.ª Ré do montante de €49.879,79, valor a que acresciam juros à taxa legal então em vigor (alínea Y) da matéria de facto assente).
24- Determinou ainda a decisão judicial proferida que seria relegada para execução de sentença a liquidação do valor de outros danos sofridos no interior das fracções após a sua impermeabilização pela dita «I…», até ao limite de €9.975,96 (alínea Z) da matéria de facto assente).
25- Em Julho de 2004, o Condomínio adjudicou à «H…, Lda.» a empreitada cuja cópia faz fls. 45 a 83 dos autos.
Através de circular datada de 2 de Agosto de 2004, o Condomínio comunicou a todos os condóminos do edifício a adjudicação dessa empreitada (alínea AA da matéria de facto assente).
26- Através de circular datada de 16 de Novembro de 2004, o Condomínio deu nota a todos os condóminos que a obra contratada à «H…» havia terminado e solicitou a todos os condóminos que apresentassem «…por escrito, no prazo de dez dias, todas as reclamações ou vícios quanto à obra realizada» (alínea BB) da matéria de facto assente).
27- O Autor é casado com J…, sendo que o seu agregado familiar é constituído por ambos os cônjuges e seus 2 filhos, V…, com 21 anos de idade e W…, com 19 anos de idade, ambos estudantes (resposta ao facto controvertido n.º 1).
28- Desde que o Autor adquiriu a referida fracção, ela é residência habitual, no Porto, do seu agregado familiar (resposta ao facto controvertido nº 2).
29 - Em Março de 1997 existiam bolores, humidades e até queda de água, nos 4 quartos que compõem a parte Este da fração do autor e cuja cobertura corresponde ao terraço ao nível do 4.º andar (resposta ao facto controvertido nº 3).
30 - Sempre que chovia com mais quantidade, as humidades e infiltrações vindas do terraço do 4.º andar, continuavam a aparecer na parte da zona de quartos da fracção do A. (resposta ao facto controvertido nº 4).
31 - Após o verão de 2007 registaram-se humidades e infiltrações na zona de quartos da fracção do autor (resposta ao facto controvertido nº 6).
32 - O Autor insistiu com a «H…» para que procedesse à reparação do problema de humidades e infiltrações referido em 31.º (resposta ao facto controvertido n.º 7).
33 - Em Abril de 2008, tendo chovido com alguma frequência, reapareceram, de novo, humidades nos tetos dos quartos (resposta ao facto controvertido n.º 10).
34 - E no que concerne ao quarto suite, pelo lado Norte, pingava mesmo água do teto (chovia no quarto) (resposta ao facto controvertido n.º 11).
35 - Em outubro/novembro de 2008, a «H…» deslocou técnicos ao terraço do 4.º andar do prédio sito na Rua …, nºs …/…, tendo constado que, por lapso, não haviam impermeabilizado uma caleira ou conduta de águas (resposta ao facto controvertido n.º 12).
36 - Procederam então aos referidos trabalhos, no final de 2008, ficando o Autor a aguardar até aos primeiros meses de 2009 – época das chuvas – com vista a saber se efectivamente a impermeabilização havia sido conseguida (resposta ao facto controvertido nº13).
37 - E, de facto, no quarto suite da habitação do A., a partir daí deixou de verificar-se pingos de queda de água do piso superior (terraço do 4.º andar) (resposta ao facto controvertido n.º 14).
38 - Em 2008, o Autor reparou toda a parte Este da sua habitação – 4 quartos, corredor e duas casas de banho - respectivas paredes, tetos, caixilharias, madeiras (resposta ao facto controvertido n.º 15).
39 - Ficando com o teto do seu quarto/suite, a aguardar a solução do problema para conclusão das obras de reparação, (com uma área sem estuque nem reboco, com a laje à vista), situação que perdura até hoje (resposta ao facto controvertido n.º 16).
40 - Em Agosto de 2009, voltou a chover no quarto/ suite do A. (pinga água no quarto, na cama e mesinhas de cabeceiras) (resposta ao facto controvertido n.º 17).
41 - No quarto do filho do Autor continuam a surgir humidades (resposta ao facto controvertido nº 21).
42 – Em 2004 as referidas infiltrações de água continuaram a provocar em toda a zona de quartos bolores, manchas, apodrecimento de estuques de paredes (resposta ao facto controvertido n.º 22).
43 - No que toca às paredes e tetos dos 4 quartos, o Autor removeu os rebocos e estuques apodrecidos, de novo e massa das paredes e tetos e procedeu-se à pintura dessas áreas, tendo sido reparadas as caixilharias de madeira deterioradas (resposta ao facto controvertido n.º 23).
44 - Os trabalhos de carpintaria ascenderam ao valor de 2.100,00 Euros (resposta ao facto controvertido n.º 24).
45 - Os trabalhos de trolha e pintura (massas e pinturas) ascenderam a um valor de cerca de € 2.000,00 (resposta ao facto controvertido n.º 25).
46 - Por outro lado, sofreram também precoce degradação os estores e as fitas das persianas (respeitantes a essas 4 dependências de quartos) (resposta ao facto controvertido nº 26).
47 - A sua reposição, ou substituição, implicou um encargo de pelo menos 1 800,00 Euros (resposta ao facto controvertido nº 27).
48 - Na zona onde se situa a fracção do autor, a renda de um imóvel destinado a habitação com a área de 200 m2 e com um lugar de garagem, sem padecer de quaisquer patologias, cifra-se num montante mensal não inferior a €1.500,00 (resposta ao facto controvertido nº 28).
49- Frequentemente, tinham as paredes e tetos com bolores e permanentes infiltrações de água (resposta ao facto controvertido nº 29).
50 - Os estuques do teto apodreceram e pelo menos em 2 quartos – o quarto do
A. e o quarto do seu filho W… – ameaçaram queda dos respetivos estuques (resposta ao facto controvertido nº 30).
51- Com frequência, os filhos do A., em especial seu filho W…., que sofre de asma alérgica, via-se (e vê-se) impedido de dormir no seu quarto, tendo que pernoitar na habitação de seus avós, que se localiza no mesmo prédio, no 1º andar (resposta ao facto controvertido nº 31).
52- Por largos períodos, chovia no quarto principal da habitação do A. (resposta ao facto controvertido nº 32).
53- Para a realização das obras de reparação referidas em 43º foram necessários, pelo menos, quinze dias (resposta ao facto controvertido nº 33).
54- Para o efeito, o A. e seu agregado familiar tiveram que retirar o mobiliário desse sector para o outro sector da casa, a qual ficou entregue aos técnicos da construção civil para realizarem a obra (resposta ao facto controvertido nº 34).
55- A verificação de humidades e o aspecto desagradável das paredes e tetos provocam angústias e padecimentos no A., e seu agregado familiar (resposta ao facto controvertido nº 35).
56- Uma das divisões da fracção do autor esteve adaptada a escritório (resposta ao facto controvertido nº 36).
57- O aspecto da área e a redução das condições de habitabilidade dificultavam e dificultam que os filhos do A. recebessem amigos e colegas e desenvolvessem a sua actividade normalmente (resposta ao facto controvertido nº 37).
58- Pelo que tiveram que transferir o seu local de estudo para uma varanda (marquise) próxima da sala de estar (resposta ao facto controvertido nº 38).
59- Concluída que seja a reparação, haverá necessidade de proceder à substituição do parquet do quarto suite da fracção do A. (pelo menos) (resposta ao facto controvertido nº 39).
60- E a novas reparações nos tetos, paredes, caixilharia de madeira (resposta ao facto controvertido nº 40).
61- E nova pintura da referida área da casa (100 m2) (resposta ao facto controvertido nº 41).
62- Com a água que pinga no referido pavimento e com o apodrecimento de estuques o referido parquet da parte Este da casa do A. foi danificado (resposta ao facto controvertido nº 42).
63- O Autor teve despesas destinadas a financiar acções judiciais e extrajudiciais dos efeitos desses comportamentos (resposta ao facto controvertido nº 43).
64- Teve de proceder a buscas, deslocações, solicitar serviços de terceiros e perder tempo (resposta ao facto controvertido n.º 44).
65- Tem ainda de suportar os custos associados à prestação de serviços por Advogados e outros mandatários, às acções judiciais, a pagamento de preparos e custas e à obtenção de outros documentos oficiais (resposta ao facto controvertido nº 45).
66- No ano de 1989, os RR realizaram obras de conservação da fracção, tendo reforçado as telas de revestimento do aludido terraço junto às soleiras de acesso à sala e ao escritório da fracção (resposta ao facto controvertido nº 46).
67- Desde 18 de Novembro de 2002, os RR encontravam-se separados de facto, tendo o Réu marido, desde então, deixado de usar e fruir a fração sua propriedade (resposta ao facto controvertido nº 47).
68- A fracção dos RR, desde 18 de Novembro de 2002, vem sendo ocupada e administrada em exclusivo pela Ré C… (resposta ao facto controvertido nº 48).
69- A fracção foi usada pela Ré mulher até Março de 2005 para sua habitação própria (resposta ao facto controvertido nº 50).
70- O revestimento dos pavimentos da fracção autónoma propriedade dos Réus é em madeira (resposta ao facto controvertido nº 52).
71- Para além da “I…”, deu-se uma outra intervenção técnica posterior, a qual visou eliminar parte das patologias que o edifício apresentava, designadamente ao nível da impermeabilização dos terraços de cobertura (resposta ao facto controvertido nº 53).
72- A qual ocorreu em 2001 e foi da autoria de uma sociedade denominada por “N…” (resposta ao facto controvertido nº 54).
73- Uma vez mais contratada pelo Condomínio do prédio (resposta ao facto
controvertido nº 55).
74- Pelo Condomínio foi enviada a todos os condóminos do prédio descrito nos autos, a comunicação que faz fls. 292 dos autos (resposta ao facto controvertido nº 56).
75- Na sequência da solicitação aludida em 26º, a Ré C… dirigiu ao Condomínio, em 21NOV2005, as reclamações constantes do Doc. de fls. 299 (resposta ao facto controvertido nº 57).
76- Por contrato celebrado em 24NOV2005, a Ré C… deu de arrendamento a fracção autónoma de que é proprietária a X… e Y… (resposta ao facto controvertido nº 58).
77- A relação arrendatícia então firmada teve início em 01JAN2006 e terminou em OUT2009 (resposta ao facto controvertido nº 59).
78- Durante o período em que durou o arrendamento, os arrendatários colocaram na laje do terraço de cobertura afecto à sua fracção autónoma, um conjunto de vasos que continham plantas (resposta ao facto controvertido nº 60).
b) Apreciação das restantes questões objecto do recurso.
1 - Como se enunciou na sentença recorrida, a questão fundamental destes autos consiste em verificar se os Réus estão constituídos na obrigação de reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais alegados pelo Autor na petição inicial, por sua vez consequência de infiltrações de água que se registaram no interior da fracção autónoma de que é proprietário.
A solução desta questão depende, por sua vez, da resolução a dar a uma outra questão que consiste em saber se o terraço através do qual se deu a infiltração de água é uma parte comum do edifício, (com)propriedade dos condóminos, ou é propriedade individual dos Réus.
Cumpre, por conseguinte, decidir esta questão, desde já se deixando dito que se trata de parte comum, como se sustentou na sentença, pelas razões a seguir indicadas.
1 – O nascimento do direito de propriedade na esfera jurídica de alguém rege-se pela lei em vigor à data da ocorrência dos respectivos factos constitutivos.
Com efeito, uma vez constituído o direito de propriedade sobre um bem, o direito só se extingue pelas formas previstas na lei, como vem referido no artigo 1308.º do Código Civil, onde se determina que «Ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei».
Por conseguinte, o direito de propriedade no que respeita ao mencionado terraço constituiu-se de acordo com a lei em vigor à data da constituição da propriedade horizontal e de acordo com o respectivo título constitutivo.
Uma lei que altere posteriormente o estatuto das partes comuns e das partes individuais inerentes à constituição do direito de propriedade horizontal não produz «uma expropriação sem indemnização» de direitos anteriormente constituídos, antes respeita as situações já existentes e consolidadas.
Por isso, os direitos já definidos não podem ser afectados.
O que se afigura estar de acordo com o disposto na 1.ª parte do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, onde se dispõe que «Quando a lei dispõe (…) sobre (…) quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos».
Com efeito, uma lei que, posteriormente à constituição da propriedade horizontal, altere a definição legal acerca daquilo que é parte comum do edifício ou parte individual de um edifício construído em regime de propriedade horizontal, versa sobre um facto, ou seja, sobre a construção de um edifício com determinadas características, que o tornam apto para a constituição da propriedade horizontal, e versa também sobre os efeitos desse facto, isto é, sobre que partes do edifício são obrigatoriamente comuns, individuais ou livremente submetidas pelo título a uma destas situações jurídicas, pelo que a nova lei só se aplica às situações factuais que surjam após a sua vigência.
2 – No caso dos autos verifica-se que existiu uma alteração legislativa no que respeita ao artigo 1421.º do Código Civil onde se definem quais são as partes comuns do edifício submetido ao regime da propriedade horizontal.
Com efeito, no caso dos autos, à data da constituição da propriedade horizontal, a al. b) do n.º 1, do Artigo 1421.º, do Código Civil, dispunha que eram comuns «O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso do último pavimento».
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, reformulou esta norma, a qual passou a ter a seguinte redacção: «O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção».
Face à redacção actual da al. b) do n.º 1, do Artigo 1421.º, do Código Civil, não existiria qualquer dúvida no sentido de que o terraço em causa seria parte comum.
Porém, a lei à luz da qual tem de se verificar se o referido terraço é parte comum ou individual, é a lei em vigor à data da constituição da propriedade horizontal e tal lei é a que resulta da redacção primitiva do Código Civil.
Afigura-se, no entanto, que a nova redacção dada à al. b), do n.º 1, do Artigo 1421.º, pelo Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, constitui lei interpretativa em relação à anterior redacção.
Como referiu Batista Machado,
«Para que uma LN possa ser realmente interpretativa são necessários, portanto, dois requisitos: que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o legislador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. Se o julgador ou o intérprete, em face dos textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a adoptar a solução que a LN vem consagrar, então esta é decididamente inovadora» ([4]).
Como resulta do acabado de expor sob a al. b) do ponto 3, era controvertida a solução dada pela doutrina e jurisprudência anteriores relativamente à questão de saber se os «terraços de cobertura» integravam as partes comuns do edifício ou eram propriedade individual do respectivo condómino.
Com efeito, a lei em vigor à data da constituição da propriedade horizontal, dispunha que «O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso do último pavimento» - al. b) do n.º 1, do Artigo 1421.º, do Código Civil.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, reformulou esta norma, para a seguinte redacção: «O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção».
Eliminou-se a referência ao «último pavimento», segmento que poderia dar a entender que os terraços de cobertura intermédios não integravam o conceito de «partes comuns», ficando agora claro que todos os terraços de cobertura são comuns.
Ora, já era possível chegar a esta conclusão no âmbito da lei antiga, como resulta do antes exposto, embora aquela norma desse também origem a decisão em sentido oposto.
Afigura-se, por isso, que a nova lei veio colocar termo à controvérsia, sendo por isso uma lei interpretativa, cuja aplicação abrange as situações constituídas antes da sua entrada em vigor, nos termos do n.º 1, do artigo 13.º do Código Civil onde se dispõe que «1. A lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza» ([5]).
3 – De acordo com o título de constituição da propriedade horizontal, a fracção «P», propriedade dos Réus, é constituída, para além do mais, por um terraço, do lado nascente, ao nível do 4.º andar, o qual corresponde, ao mesmo tempo, à «cobertura» da zona de quartos da fracção do Autor, situada no 3.º andar.
Ou seja, o terraço mencionado nos autos é o «telhado» dos quartos da fracção do Autor.
Coloca-se, pois, a questão de saber se este terraço é propriedade individual dos Réus ou integra as partes comuns do edifício.
A resposta consiste em afirmar que o terraço integra as partes comuns do edifício, pelas seguintes razões:
a) Em primeiro lugar, cumpre ter presente, como se referiu no ponto 4 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 40.333, de 14 de Outubro de 1955, relativo à definição dos bens comuns aos diversos proprietários, diploma que definiu o regime da propriedade horizontal até ao início de vigência do novo Código Civil, que «A ideia fundamental sobre a qual deve repousar o critério de distinção entre as coisas comuns e as coisas de propriedade singular parece ser esta: devem considerar-se comuns, na falta de título em contrário, as coisas que se encontram afectadas ao uso comum dos diversos proprietários.
Não significa isto que as duas ideias – uso em comum e propriedade comum – andem necessariamente associadas no capítulo do domínio horizontal. Concebe-se perfeitamente que uma coisa possa ser usada por alguns ou todos os interessados, que todos os co-utentes concorram por esse facto para as respectivas despesas de conservação e funcionamento e, no entanto, a propriedade dela caiba a um ou a alguns deles apenas.
Mas não é esse o regime correspondente à intenção com que, em regra, agem os interessados».
Por conseguinte, a natureza e função do direito de propriedade horizontal não exclui que uma parte do prédio pode ser comum e, no entanto, o seu uso exclusivo pode encontrar-se reservado para um dos condóminos.
b) Em segundo lugar, a letra e o sentido da norma constante da al. b), do n.º 1, do artigo 1421.º, do Código Civil, apontam no sentido de se considerarem como partes comuns os terraços com função de cobertura.
Com efeito, afigura-se ser esse o sentido imediato da norma: são comuns «O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso do último pavimento».
Com efeito, toda a cobertura de um edifício ou parte de um edifício, interessa ao universo dos condóminos, pois a cobertura tem uma função de protecção da totalidade ou de parte do edifício.
A natureza comum de tais partes do edifício justifica-se apelando ao interesse comum que existe no sentido de garantir permanentemente a segurança e protecção do edifício, pois a boa manutenção das coberturas do edifício (mesmo que sejam terraços de cobertura situados em cotas inferiores à do telhado), torna-se necessária para garantir a «saúde» do edifício.
Sendo assim, os terraços de cobertura existentes no edifício não podem ficar na dependência da vontade individual de um condómino, por se correr o risco do mesmo poder vir a ser negligente na sua conservação, designadamente se abandonar a sua fracção e a mantiver encerrada e sem vigilância.
No sentido dos terraços que servem ao mesmo tempo de cobertura serem sempre comuns, independentemente do piso em que se situam, pronunciou-se RUI MILLER ao comentar a nova redacção dada à al. b) do n.º 1, do Artigo 1421.º, pelo Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, quando referiu:
«O Decreto-Lei n.º 267/94, além de aditar a este artigo o n.º 3, introduziu ligeiras alterações nas alíneas b) e d) do n.º 1 e d) do n.º 2.
Na primeira dessas alíneas, veio afirmar que são comuns o telhado ou os terraços de cobertura ainda que destinados ao uso de qualquer fracção e não apenas, como constava, ao do último pavimento. Veio, assim, tornar certo o que já podia concluir-se por interpretação do texto anterior: pois que, sendo o telhado ou a cobertura do edifício essencial à normal fruição do prédio por todos os condóminos, o seu uso por um só deles, seja ele o do último pavimento ou de qualquer outro, ou por parte ou pela totalidade daqueles, é insusceptível de desvirtuar a natureza comum dessa parte do edifício» ([6]).
Neste sentido pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 16 de Outubro de 2003, com o seguinte sumário: «I- Os terraços de cobertura de um prédio constituído em regime de propriedade horizontal, são partes imperativamente comuns. II- Quanto às partes obrigatoriamente comuns, não vale qualquer convenção em contrário, nomeadamente contida no título constitutivo de propriedade horizontal» (ver em www.DGSI.pt, identificado com o número 03B2567); bem como o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25 de Novembro de 2003, cujo sumário é o seguinte: «I - É a data da constituição da propriedade horizontal que define a lei aplicável onde se enquadram as partes que hão-de ser comuns e as que hão-de ser propriedade exclusiva. II - O terraço que faça as vezes de telhado duma fracção do prédio que exorbite fisicamente do seu corpo principal constitui uma parte obrigatoriamente comum do edifício, não obstante estar afecto no título constitutivo ao uso exclusivo de um condómino» (ver em www.DGSI.pt, identificado com o número 0325108).
Em sentido oposto pronunciou-se MOUTINHO DE ALMEIDA quando referiu que «Os terraços de cobertura são coberturas que excluem o telhado, ou melhor, telhados sui generis, feitos geralmente de pedra, cimento ou outra matéria impermeável, sendo acessíveis por baixo. Podem cobrir todo o edifício ou apenas parte dele. Não há que confundir terraços existentes nos planos dos vários pisos com acesso pelos mesmos e que deles fazem parte. A esta última espécie de terraços, que não são comuns, dão os italianos o nome de “terraza a livello»([7])
Decidiu neste sentido o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 8 de Abril de 1997, cujo sumário é o seguinte: «I - Não é terraço de cobertura, para efeitos do artigo 1421.º, n.º 1, alínea b), do CCIV66, o terraço intermédio, incrustado num dos vários andares do prédio e que dá cobertura apenas a uma parte deste, que não se situa na sua parte superior ao nível do último pavimento. II - Tal terraço intermédio não se presume comum, desde que exclusivamente afecto ao uso de um dos condóminos, isto por interpretação a contrário do artigo 1421.º, n.º 2, alínea e), do citado Código. III - O artigo 1421.º, n.º 1, alínea b), do CCIV66, na redacção do Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, não abrange os terraços intermédios, embora podendo servir de cobertura a outros andares. IV - Mesmo que assim não devesse entender-se, a nova redacção desse preceito dada pelo Decreto-Lei n.º 267/94 não se aplica às situações jurídicas constituídas por força da verificação de certos factos, cujo conteúdo ou cujos efeitos ficaram legalmente determinados com a produção desses factos e à medida dos mesmos factos, como sucede no caso de o terraço já ter sido afectado ao uso exclusivo de determinado condómino no domínio da lei na sua primitiva redacção, sob pena de se atribuir efeito retroactivo à nova redacção do preceito, efeito que ela não tem» (ver em www.DGSI.pt, identificado com o número 96A756).
Como se disse, afigura-se que a melhor interpretação é a primeira porque é aquela que promove os interesses dos condóminos, dado que os terraços de cobertura existentes nos edifícios, dados os riscos que apresentam para a degradação dos edifícios, não podem ficar na dependência da vontade individual de um ou alguns condóminos.
c) O terraço em questão é um «terraço de cobertura».
No presente caso não estamos perante uma varanda, pois o pavimento de uma varanda não constitui ao mesmo tempo parte do tecto da fracção do piso imediatamente inferior.
Em contraposição com as varandas, os terraços de cobertura são estruturas em si mesmas não cobertas e cujo piso constitui, ao mesmo tempo, tecto ou parte do tecto da fracção do piso imediatamente inferior ou de partes comuns situadas nesse piso.
Não se vislumbra que possa existir alguma diferença entre esse terraço situado na parte média da altura do edifício e o mesmo espaço físico mas agora coberto com um telhado (deixando de ser terraço) ([8]); ou entre o mesmo terraço com acesso a partir da fracção dos Réus e o mesmo terraço, mas sem acesso a partir da fracção dos Réus.
No primeiro caso, não restaria dúvida que estaríamos perante um espaço qualificável com telhado, portanto coisa comum, ainda que situado no mesmo local do actual terraço, isto é, a meio da altura do edifício.
No segundo caso e dada a segunda hipótese, não se colocariam dúvidas sobre a natureza comum do espaço, mas a diferença entre ambos os tipos de hipóteses consistia apenas no uso exclusivo do terraço; pelos Réus, num caso e a impossibilidade desse uso no outro caso.
Por exemplo, no caso dos autos, qual a diferença entre a fracção dos Réus com porta de acesso ao terraço ou a mesma fracção sem qualquer acesso a esse terraço?
Apenas a possibilidade de uso exclusivo.
Ora, como se viu, a possibilidade de uso exclusivo não é critério de distinção entre partes comuns e partes individuais.
4 – A conclusão de que o terraço é parte comum não é invalidade pelo facto de constar do título constitutivo da propriedade horizontal que o dito terraço faz parte da fracção dos Réus.
Com efeito, a norma do artigo 1421.º do Código Civil é imperativa ([9]) e não pode, por isso, ser derrogada pelas declarações exaradas pelos condóminos no título constitutivo da propriedade horizontal.
Por conseguinte, resultando directamente da lei, não se torna necessário obter previamente a declaração judicial de nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal para considerar que o terraço em questão integra as partes comuns do edifício.
5Questão do abuso de direito.
Os Autores sustentam que existirá abuso de direito se se considerar que o terraço é parte comum, desresponsabilizando assim os Réus.
O abuso de direito consiste no facto dos Réus sempre se terem arrogado e comportado como exclusivos proprietários do terraço, não podendo agora vir sustentar que a final, nos termos da lei (da nova lei) o terraço é questão que tem a ver com o condomínio e não com eles.
Este modo de analisar a situação representaria uma situação enquadrável no vector «venire contra factum proprium», violador do dever de confiança, bons costumes e boa-fé.
Não resulta da matéria de facto uma situação factual que leve a concluir pelo abuso de direito.
Com efeito, desde 1995 que foram executadas obras no terraço pagas pelos condóminos, o que excluiu a situação factual invocada pelos Autores.
Improcede, por conseguinte, este fundamento do recurso.
6 – Tendo-se concluído que o terraço é parte comum cumpre absolver os Réus do pedido (sem contudo deixar de lamentar que os tribunais não tenham conseguido solucionar a questão colocada pelos Autores, pois é evidente que os Autores têm direito a ser indemnizados por alguém).
7 – A alteração da matéria de facto não implica procedência do recurso porque é instrumental em relação à decisão de direito, pelo que mantendo-se a decisão no que concerne ao direito, o recurso improcede na sua totalidade para efeitos tributários.