- A prescrição do procedimento contraordenacional deve ser aferida por referência ao regime legal vigente no momento da prática do facto em análise, tal como decorre do artigo 2.º do RGCO;
- E, quando mais favoráveis ao arguido, aos demais regimes legais que vigoraram desde aquele momento até ao do seu conhecimento, conforme decorre do artigo 3.º, n.º 2, do RGCO;
- Sendo que se tem que aferir, por reporte ao prazo, às circunstâncias interruptivas e às circunstâncias suspensivas, por se repercutirem na sua natureza, ou seja, no “tempo”;
- O artigo 74.º da Lei Concorrência/ 2012, vigente à data da prática dos factos em análise, consubstancia um regime prescricional suspensivo especial relativamente ao artigo 27.º-A do RGCO, pelo que afasta a sua aplicação subsidiária;
- Tal como o artigo 27.º-A do RGCO, por regular de forma completa e exaustiva o instituto da suspensão da prescrição do procedimento, afasta a aplicação do artigo 120.º do CP;
- O reenvio prejudicial não concretiza uma causa de suspensão autónoma do procedimento contraordenacional, pois não se mostra previsto no referido artigo 74.º da LC/2012, o que, aliás, também sucede com o artigo 27.º-A do RGCO;
- Por sua vez, o artigo 9.º da Lei 17/2022, de 17 de agosto, que aprovou as alterações à Lei da Concorrência, em termos de “aplicação no tempo”, afasta a aplicação da nova redação (sejam adjetivas e/ou substantivas e/ ou mistas) aos processos “desencadeados” em data anterior à sua entrada em vigor;
- Também não se verificam os requisitos enunciados pelo Acórdão “Taricco”, do TJUE, para se poder afastar a aplicação da norma nacional, no caso, o artigo 74.º da LC/2012;
- Assim, tendo decorrido o prázo máximo de prescrição previsto no artigo 74.º da LC/2012, no caso de sete anos e meio mais três anos (prazo máximo de suspensão), o que importa o total de dez anos e seis meses, mostra-se prescrito o procedimento contraordenacional.