I- Nada se tendo provado quanto à " impossibilidade de recurso à força pública " nem quanto à existência de
"animus deffendendi ", não pode julgar-se verificada a legítima defesa.
II- Provado que: a) o ofendido e o filho estavam dentro do terreno do arguido a destruir-lhe uns blocos de cimento ( " e deviam fazê-lo com um instrumento contundente " ); b) os dois tiros primeiramente disparados pelo arguido " parece que não tiveram o efeito de os afugentar "; c) estes o agrediram seguramente antes de um terceiro tiro e nessa ocasião não iam a fugir mas estavam de frente para o arguido; d) este é delinquente primário; e) perdoou ao ofendido o crime por que estava acusado; f) confessou os factos e tem tido sempre boa conduta; g) a inexistência de " agravantes de vulto ", justifica-se que, numa moldura penal de 6 meses a 3 anos de prisão ( artigo 144 nº 1 do Código Penal de 1982 ), se condene o arguido no mínimo de 6 meses.
III- Tendo os factos ocorrido em 26/01/86, deverá atender-se
à desvalorização da moeda, tomando como referência a data da sentença ( artigo 566, nº 2 do Código Civil ), tanto mais que não foram pedidos juros moratórios
( artigo 661, nº 1 do Código de Processo Civil ).