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Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A… , com melhor identificação nos autos, vem recorrer da sentença do TAC de Lisboa, de 18.6.09, que negou provimento ao recurso contencioso interposto da deliberação da CÂMARA MUNICIPAL DE PORTIMÃO , de 10.4.02, que ordenou a remoção de areias que se encontravam num terreno localizado no sítio do … - Portimão e a sua reposição na situação em que anteriormente se encontrava, imputando-lhe as respectivas despesas. Para tanto alegou, vindo a concluir como segue: Na apreciação da matéria de facto o tribunal “a quo” confundiu duas questões totalmente distintas e autónomas entre si, como se de uma única questão se tratasse, as quais importa clarificar, distinguindo-as uma da outra; Tendo em consideração a matéria vertida nas alíneas I), O) e P) da “fundamentação de facto” tida como provada, aquele tribunal errou na apreciação dos factos; Com efeito, o depósito de terras e pedras, vulgarmente designado como entulho, é totalmente distinto do depósito de areias denunciado pelo reclamante B… ao qual aludem as alíneas A), B), C), F), J), K) e S); Se por um lado o depósito de terras e pedras - entulho, se reporta a factos verificados junto ao caminho público localizado a sul do prédio propriedade do ora recorrente, nomeadamente próximo do local onde este confina com o prédio propriedade do reclamante C…; Já o depósito de areias localiza-se a norte do prédio propriedade do recorrente, junto à extrema do prédio pertence ao reclamante B…; Para além disso, em termos do procedimento administrativo, ambas as situações de facto tiveram tratamento diferenciado, bem como desfecho totalmente oposto; Na verdade, como descrito na alínea O), o aludidos “aterros de terras e pedras” deram origem à elaboração de um Auto de Noticia, em 20 de Março do ano de 2000 e, consequentemente, à instauração do Processo de Contra-Ordenação n° 44/2000, em 27.03.2000; Processo de Contra-Ordenação esse que veio a ser arquivado, através de despacho emitido em 04.06.2002, notificado ao recorrente através do ofício com a ref. 9982, com data de 14.06.2002, pela simples e única razão de que os factos descritos em sede de auto de notícia não são susceptíveis de serem considerados como constituindo uma alteração da topografia local; Totalmente distinta é a questão relativa ao depósito de areias, à qual se reporta a deliberação de Câmara de 10.04.2002, com o n° 471/02; Pelo facto desta destrinça não ter sido feita pelo tribunal “a quo”, a decisão proferida quanto à matéria de facto encontra-se fundamentada num pressuposto de facto totalmente erróneo, o que de igual modo conduziu á errada aplicação do direito; Termos em que, impugna-se, para os devidos efeitos previstos nas alíneas a) e b) do n°.1 do art°.690°.-A do Cód. de Proc. Civil, ex vi art°.102° da LPTA, a decisão proferida quanto à matéria de facto vertida nas alíneas I), O) e P) da sentença ora colocada em crise. Na realidade, tendo por base o teor da prova constante do processo administrativo, nomeadamente as informações prestadas pelos respectivos serviços técnicos, às quais foi feita expressa alusão nas alíneas referidas, aliado ao teor do Doc. 52 dos autos e fls. 21 do Proc. Admi., bem como dos Docs. ora juntos com a presente peça, em contraposição com os factos descritos nas demais alíneas A), B), C), F), J), K), S), tinha aquele tribunal “a quo” disponíveis e ao seu alcance todos os elementos de facto que conduziam a uma decisão diversa daquela que veio a tornar. Impunha-se pois, necessariamente, uma decisão diversa daquela que veio a ser proferida. Por conseguinte, e sobre esta questão em concreto depósito de terras e pedras junto ao caminho público «localizado a sul da propriedade do ora recorrente, mais concretamente no local onde o prédio que em compropriedade pertence a si, bem como à sua irmã e mãe, confina com o prédio propriedade do reclamante C…, melhor assinalado a laranja no Doc. 1 de acordo com informação n°.1664/99 dos Serviços de fiscalização - não deveria, nem podia, o tribunal “a quo” ter tido em consideração toda essa matéria factual (vertida nas supra citadas alíneas), uma vez que esta de modo algum serviu de suporte à deliberação de Câmara ora impugnada no âmbito da presente lide. Motivo pelo qual mal andou aquele tribunal ao apreciar e valorar esta matéria, fundamentando pois a sua decisão em tais factos, totalmente distintos do depósito de areias salgadas, localizado a norte da aludida propriedade do recorrente. Por outro lado, em face dos demais factos tidos como provados, não existem elementos suficientes e bastantes nos autos que permitissem ao tribunal “a quo” considerar, como efectivamente veio a fazer, no que concerne especificamente ao depósito de areias salgadas, que houve alteração da topografia local; Sendo certo que, por alteração da topografia local deve entender-se como sendo qualquer modificação, realizada pela actividade humana ou causa natural, verificada no solo, que implique a subida, ou descida, da respectiva cota que previamente a essa modificação existia. Essa modificação poderá ser resultante da realização de um aterro, talude (corte de barreira), de perfurações, escavações e/ou terraplanagens com a respectiva movimentação de terras, o que origina pois a alteração do revelo natural e as camadas de solo arável; Na verdade, um depósito de areias, com carácter meramente provisório, tal como aquele que demonstram as fotografias constantes de fls. 7 do processo administrativo e doc. 2 junto ao presente, não deve ser considerado como alterando a topografia local; Com o referido depósito de areias, a cota do solo sobre o qual aquelas foram depositadas de modo algum veio a ser alterada, uma vez que não foi feito qualquer trabalho de terraplanagem ou movimentação de terras (aliás, nem tal facto foi referido em nenhuma informação prestada pelos serviços de fiscalização da Câmara Municipal de Portimão). Nesse aspecto, basta verificar que, após a remoção de toda a areia, o solo manteve todo o declive que tinha antes da areia ali ser colocada, conforme bem demonstram as fotografias juntas como Docs. 6 a 8; Além do mais, foi imputado ao recorrente a realização de actos que implicaram a alteração da topografia local, sem que no entanto tenha sido feita uma descrição exaustiva de tais factos susceptíveis de serem considerados como alteração topográfica; Em nenhuma das informações prestadas pelos serviços da entidade recorrida, é feita qualquer alusão, concreta e objectiva, da cota que o terreno em causa tinha, antes de efectuado o depósito e a cota que o mesmo passou a ter com aquele depósito. Em momento algum foi demonstrado, no âmbito do processo administrativo, através do meio idóneo para tanto, isto é, através de um levantamento topográfico, qual a alteração que o terreno do recorrente sofreu em termos de cota, não obstante o despacho de 24.06.1999 (constante de fls. 6 do Proc. Admi. que importa ter em consideração) ter determinado a deslocação ao local da fiscalização municipal acompanhada “por um topografo camarário” Só mediante o aludido levantamento topográfico, que nunca foi realizado, teria sido possível, concluir no sentido em que concluíram os serviços municipais na informação n°.1279 - V.S./99 - S.O.P.; Deste modo, terá andado mal o tribunal “a quo” ao considerar, como na realidade considerou, que está demonstrada a alteração da topografia local tendo presente o teor de toda a documentação constante do processo administrativo; E, como tal, terá sido violado o disposto na aliena a) do n°.1 do art°.1° do Decreto-Lei n° 445/91 , de 20 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n°. 250/94, de 15 de Outubro; Sem prejuízo, diremos também que o Decreto-Lei n°. 445/91, de 20 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n°. 250/91, de 15 de Outubro e posteriormente pela Lei n° 22/96 , de 26 de Julho, não poderá ser aplicado ao caso concreto dos presentes autos; O diploma em causa, como aliás desde logo o seu preâmbulo faz referência, visa regular e disciplinar todo o processo de licenciamento municipal de obras particulares, e estas são todas aquelas operações urbanísticas referentes a obras de construção civil tendentes à edificação ou construção de novos edifícios, sua reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição, não descurando, como parece evidente, os trabalhos de escavação ou terraplanagem que muitas das vezes aquele tipo de operações acarreta para a construção de um qualquer edifício; O legislador, quando decidiu alterar o regime legal até então estabelecido pelo Decreto Lei n°.166/70, de 15 de Abril, teve apenas e somente em vista criar procedimentos legais tendentes a regular todo o referido processo de licenciamento das denominadas obras particulares, intenção essa que é bem patente ao longo de todo o dispositivo desse diploma legal, e que saiu ainda mais reforçada com a alteração operada com a publicação do Decreto Lei n°. 250/94, de 15 de Outubro; O diploma legal em análise tem esse âmbito de aplicação muito restrito, mas bem definido, e como tal muito objectivo, no qual não se inclui a situação concreta dos presentes autos - depósito de areias num prédio rústico; E tanto assim é que os diplomas que vierem regulamentar a matéria legislada -. Portarias n°s. 1115-A/94 e 1115-B/94, de 15 de Dezembro não aludem a qualquer modelo, ou espécie, de Alvará de Licença que titule esse tipo de actividade; Nenhum dos modelos definidos por esses diplomas se reporta a quaisquer trabalhos que impliquem alterações à topografia local; Nem, por outro lado, acerca dos elementos que devem instruir os pedidos de licenciamento definidos por aquele Decreto-Lei, é feita qualquer referência a um elemento específico (projecto de especialidade) referente a este tipo de actividade em concreto; Sem prejuízo, dir-se-á ainda que a deliberação de Câmara tomada em 10 de Abril de 2002, à qual foi atribuído o n°. 471/02, não se encontra assinada pelo Presidente desse órgão colegial; Assim sendo, forçoso será concluir que o acto recorrido padece do vício da falta da menção obrigatória da assinatura do presidente do órgão colegial de que a deliberação emana, por violação da alínea g) do n°.1 do art° 123° do Cód. do Proc. Administrativo, cuja consequência jurídica consiste na inexistência do referido acto. Vício este que, por ter sido alegado em sede de recurso, o tribunal “a quo” tinha por obrigação de conhecer, atendendo ao disposto no n° 2 do art°. 660° do Cód. de Proc. Civil, e não o fez. Em consequência, a sentença ora recorrida é nula em face do disposto nas alíneas b) e d) do n° 1 do art°.668° do citado diploma legal, nulidade essa que, para os devidos efeitos legais ora se invoca. Acresce, por outro lado ainda, que dos abundantes elementos probatórios constantes do processo administrativo, dúvidas não restam de que o teor da deliberação de câmara n°.471102, tomada em reunião de 10.04.2002 não foi dado a conhecer ao recorrente antes da data da sua execução; Na verdade, resulta do processo administrativo, que a sequência dos factos foi simplesmente esta: em 10.04.2002 foi tomada a deliberação de câmara n°471/02 - cfr. fls. 68 verso do Proc. Admi.; entre 07 e 10 de Maio de 2002 realizaram-se os trabalhos de remoção das areias - cfr. fls. 64 e 65 do Proc. Admi.; através do oficio com a refª. 9004 com data de 29.05.2002, somente recebido em 31.05.2002, é que o ora recorrente teve conhecimento de que as referidas areais haviam sido removidas - vide fls.66 e 67 do Proc. Admi.; somente em 09.07.2002, através do oficio com a refª. 11437, com data de 05.07.2002, é que o recorrente teve conhecimento do teor de tal deliberação, após ter sido solicitada a respectiva certidão, pelo seu mandatário, em 28.06.2002 - vide fls. 102 a 108 do Proc. Admi.. Temos assim que, em primeiro lugar foi executada a deliberação, e somente depois da sua execução, e a pedido do recorrente, é que o teor da mesma lhe foi dado a conhecer na íntegra. Deste modo, em face do disposto nas alíneas b) e c) do art°. 66° do Código do Proc. Administrativo, em conjugação com o determinado pelo art°. 67° do mesmo diploma legal, o tribunal “a quo” terá feito uma errada aplicação do direito, ao decidir da forma como ajuizou, na apreciação deste ponto em concreto uma vez que, ao contrário do alegado, “a repercussão” do acto administrativo praticado, não “releva apenas ao nível da eficácia do” mesmo. Pois se bem verificarmos, a eficácia do acto traduziu-se, desde logo, na execução da deliberação em si, e não na notificação da mesma ao ora recorrente; O ordenamento jurídico impõe, os termos daqueles dispositivos que a notificação seja operada, com obediência ao prazo fixado no art° 69° do aludido Código do Procedimento Administrativo, o que não foi respeitado; Em consequência, e ao não terem sido cumpridos os formalismo determinados por aqueles dispositivos legais, foram os mesmos violados; 41 A execução dos trabalhos operada antes da notificação do ora recorrente, nos moldes anteriormente descritos, à luz do estatuído no n° 1 do art° 132°. deve ser tida como totalmente ineficaz, o que deveria o tribunal “a quo” ter declarado, perante o disposto no n°.1 do art° 660°, do Cód. de Proc. Civil; Ao não o ter feito incorreu, de igual modo, em violação de lei, a qual expressamente se invoca. Por último, e no que se refere à questão da identificação do dono e legitimo proprietário do depósito da areia, o tribunal “a quo” também não a terá apreciado e julgado, da forma mais correcta, tendo em consideração o ordenamento jurídico vigente; Desde a apresentação da queixa formulada por B… que a entidade recorrida tinha integral e perfeito conhecimento de que o depósito das areias, a serem extraídas da Ria do Alvor, estava a ser feito pela sociedade comercial “D…”; Novamente o mesmo queixoso, em carta datada de 28.05.2001, à qual de igual modo e de forma expressa se reporta a alínea 8) da sentença ora recorrida, voltou a mencionar tal facto; Por conseguinte, à luz do determinado no n°.1 do art° 55° do Cód. do Proc. Administrativo, era obrigação da entidade recorrida comunicar a esta sociedade comercial, o teor da aludida deliberação ora impugnada, porquanto os seus “direitos ou interesses legalmente protegidos” estavam, claramente, a “ser lesados pelos actos a praticar no procedimento” quando é certo que a excepção prevista no n° 2 desse normativo não se aplicava; Assim, no caso vertente, não se verificou o cumprimento daquele dispositivo legal, como facilmente se depreende dos abundantes elementos de facto que resultam do processo administrativo, motivo pelo qual aquele normativo foi violado pela entidade recorrida, e agora, novamente, no âmbito da sentença que se coloca em crise, uma vez que tal violação não foi reparada; Impunha-se pois, desta maneira, o cumprimento do previsto no n° 1 do art° 55°, bem como alínea b), in fine e alínea c) do art° 66° ambos do Cód. do Proc. Administrativo. Pelo que a sua omissão acarreta a invalidade do acto nos termos do art°.135° do mesmo diploma. Não o tendo feito, à semelhança do que fez a entidade recorrida, o tribunal “a quo” incorreu também na violação desses normativos legais, ainda para mais quando a sua argumentação, para justificar a sua decisão, vai de encontro aos direitos que aquelas disposições legais visam acautelar. 51 Termos em que, e face ao exposto, a sentença recorrida, enferma do vicio de nulidade, tendo em conta o estatuído na alínea c) do n°.1 do art° 668° do Cód, de Proc. Civil e, ao mesmo tempo, violou, claramente, o determinado pelo n°.1 do art°.55°, bem como a alínea b) “in fine” e alínea c) do art°.66° do Cód. do Proc. Administrativo. Assim, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, com o que será feita a DEVIDA JUSTIÇA.” A Câmara Municipal de Portimão contra-alegou nos seguintes termos: O presente recurso deve ser julgado improcedente, não havendo qualquer fundamentação de facto ou de direito que justifique a alteração da douta sentença a quo proferida. Com efeito, A douta sentença recorrida fez uma análise perfeita e cuidada de todo o processado, bem como o da legislação aplicável ao caso. Quer-nos parecer que será estultícia nossa apresentar em alegações uma repetição fastidiosa da bem elaborada sentença. De todo o recurso apenas se poderá chamar a atenção para a definição legal (doc. 445/91) do que deva ser entendido como uma alteração de topografia local. Já na douta sentença é apreciado devidamente tal pormenor sendo explicado claramente que existia, comprovadamente (por factos e fotografias) a referida alteração de topografia local. A fls. 28 tenta a recorrente alegar um vício por falta de assinatura do Presidente da Câmara. Ora, trata-se de uma inverdade de fácil constatação uma vez que a acta referida se encontra assinada pelo Senhor Presidente da Câmara. Aliás tal acta é assinada por todos os intervenientes em tal deliberação. Com estes pequenos à parte declaramos o nosso perfeito acompanhamento à douta sentença recorrida. Em Conclusão: Mantendo na íntegra a douta sentença recorrida por fazer exacta apreciação dos factos e a aplicação de direito, se fará justiça.” A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte Parecer: “Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa, de 2009.06.18, que negou provimento ao recurso contencioso interposto da deliberação da Câmara Municipal de Portimão n.° 471/02, que ordenou a remoção de areias que se encontravam num terreno localizado no sítio do … - Portimão e a reposição do mesmo terreno na situação em que anteriormente se encontrava, imputando as despesas ao infractor. Há uma questão, de conhecimento oficioso, que desde logo importará colocar. Como se extrai do processo instrutor, essa deliberação foi tomada na sequência do despacho de 2002.01.28 do Vereador da Câmara Municipal de Portimão, por delegação do Presidente da Câmara, nos termos do qual foi o recorrente notificado para, no prazo de quinze dias, apresentar projecto de legalização, ou, em alternativa, proceder à retirada das areias no sítio do …, Portimão, com a cominação de que, decorrido o prazo fixado, nos termos do n° 1 do art° 58° do Decreto-Lei n° 445/91 , de 20 de Novembro, sem que requeira o licenciamento ou cumpra a notificação, poderá o Presidente da Câmara substituir-se ao proprietário na demolição imputando-lhe as respectivas despesas, despesas essas que caso não sejam pagas voluntariamente serão cobradas judicialmente, nos termos do art° 6° do Decreto-Lei n° 92/95 de 9 de Maio. Da comparação dos dois actos conclui-se que a deliberação impugnada se limitou a pôr em prática a determinação contida no despacho de 2002.01.28, constituindo um acto de execução deste despacho. Como é sabido, por não disporem, em geral, de natureza dispositiva e impositiva, e, em consequência, de capacidade lesiva, os actos de execução normalmente não são sindicáveis. Mas podem ser sindicados na medida em disponham de uma faculdade lesiva própria, relativamente a vícios próprios. Nesta perspectiva, no tocante ao caso em análise, apenas são impugnáveis os vícios que não radicam em ilegalidade do acto executado e a eles se reporta a censura dirigida à sentença nas conclusões n° 32 e seguintes da alegação de recurso. Assim, quanto aos restantes, deverá decidir-se pela rejeição do recurso contencioso. Vejamos, então, se a sentença merece censura quanto a vícios invocados próprios da deliberação impugnada. Começa o recorrente por arguir a nulidade da sentença, invocando que o tribunal tinha a obrigação de conhecer do vício de violação do art° 123° , n° 1, alínea g), do CPA , por ter sido alegado, e, assim, não o tendo feito, a sentença é nula. Contrariamente ao alegado, a sentença conheceu desse vício, bem como das invocadas violações das alíneas b), c) e d) do n° 1 do citado art° 123. A esse propósito refere a sentença que “o Recorrente limita-se a invocar a falta dos requisitos aludidos, sem mais, isto é, sem invocar uma única razão donde se possa compreender os termos alegados, pelo que, é de entender existir insuficiência na concretização das causas de pedir alegadas. Conclui que “não se vislumbra que tais vícios pudessem proceder, pelo que, atendendo ao exposto, serão de julgar improcedentes os vícios alegados”. Não ocorre, pois, o alegado vício da sentença, de omissão de pronúncia, previsto no art° 668° , n° 1, alínea d), do CPC . Imputa o recorrente à deliberação impugnada o vício decorrente do facto de não ter sido a mesma dada a conhecer ao recorrente antes da data da sua execução. Por se tratar de uma formalidade posterior ao acto, a omissão dessa notificação não tem a faculdade de afectar a sua legalidade, pelo que esse vício tinha que improceder, tal como entendeu a sentença. O mesmo se dirá relativamente ao facto de a deliberação não ter sido notificada à sociedade “D…”. Por outra via, não obstante a falta de eficácia não constituir um vício do acto e daí ser irrelevante a alegação produzida aqui a esse propósito, ainda se dirá, relativamente à deliberação impugnada, que não se poderá falar de um dever de notificação cujo incumprimento acarretaria a sua ineficácia. É que o dever de notificar respeita aos actos a que alude o art° 66° do CPA e neles não se inclui essa deliberação por não constituir um acto com natureza dispositiva e impositiva e, portanto, lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos. Assim, improcede também a alegação produzida quanto a esta parte. Nestes termos, parece-nos: que se deverá decidir no sentido da rejeição do recurso contencioso relativamente a vícios decorrentes da eventual ilegalidade do despacho de 2002.01.28 do Senhor Vereador da Câmara Municipal de Portimão - violação do art° 1° , n° 1, alínea a), do DL n° 445/91 , de 20.11, ou, indevida aplicação deste diploma; que se deverá decidir no sentido do improvimento do recurso jurisdicional relativamente à apreciação dos restantes vícios alegados (próprios), feita pela sentença.” Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir II Factos A sentença deu como assentes os seguintes factos: Em 21/06/1999 B… denunciou junto da Câmara Municipal de Portimão o depósito na sua propriedade de areia salgada por parte de A…, “proprietário e gerente da Firma D…”, tendo mandado efectuar um levantamento topográfico - cfr. fls. 6 do proc. adm., para que se remete, para todos os efeitos; Em 06/07/1999 os serviços de fiscalização da Entidade Recorrida fizeram constar na Informação n° 698/VS/99 que “Após deslocação à zona referida, verifiquei que se encontram a depositar areias salgadas em terreno que segundo relatório da PSP, pertence a A…, (...) Face ao quadro que se afigura, penso que se deveria notificar o proprietário a apresentar licença ou autorização para efeitos de depósito de areias salgadas e também obter parecer da Direcção Regional do Ambiente face à localização do depósito. (…) - cfr. fls. 8 do proc. adm. C) Em 16/07/1999 foi emitida a Informação n° 576/99, dos serviços de fiscalização, com o seguinte teor: “À Secretaria do DTPU para verificar se o movimento de terras está licenciado. Caso não esteja licenciado, os trabalhos deverão ser embargados de imediato e o Sr. A … deverá ser notificado para no prazo de 30 dias apresentar projecto de licenciamento ou em alternativa proceder à retirada das areias, informando-o desde logo que decorrido o prazo concedido, poderá a Câmara Municipal substituir-se ao proprietário, imputando-lhe as respectivas despesas, despesas essa que caso não sejam pagas voluntariamente serão cobradas judicialmente, nos termos do art° 6° do DL. n° 92/95 de 9 de Maio (…)”, propondo a notificação do ora Recorrente, para pronunciar-se em audiência prévia - cfr. fls. 9 do proc. adm.; Em 20/07/1999 a DTPU informou que “Até à presente data não deu entrada pedido de movimentação de terras em nome de A…” - cfr. fls. 9 do proc. adm.; Sobre a Informação assente em C), em 27/07/1999, recaiu o seguinte despacho: “Proceda-se ao embargo dos trabalhos. Notifique-se o infractor nos termos da informação.” - cfr. fls. 9 do proc. adm.; Por ofício datado de 06/08/1999 foi o ora Recorrente notificado do despacho antecedente, datado de 27/02/1999, para apresentar projecto de licenciamento ou em alternativa proceder à retirada das areias, no Sítio do …, nos termos da Informação n° 576/99, podendo em caso de incumprimento o Presidente da Câmara mandar proceder à demolição das mesmas, por conta do infractor, podendo pronunciar-se em audiência prévia - cfr. doc. de fls. 10 do proc. adm.; Em 03/09/1999 C… apresentou reclamação nos serviços da Câmara Municipal de Portimão sobre estarem a despejar grandes quantidades de areia na parte de trás do seu terreno, tendo o seu terreno ficado num plano mais baixo, em cerca de um metro - cfr. fls. 11 do proc. adm.; Em 26/10/1999, sobre o ofício assente em F), foi prestada a informação de que o interessado não deu cumprimento ao ofício - cfr. fls. 10 do proc. adm.; Na mesma data, em 26/10/1999 procederam os serviços de fiscalização à deslocação do local, para efeitos da reclamação apresentada, ora assente em G), verificando que o ora Recorrente depositou grandes quantidades de terras e pedras no seu terreno, no Sítio do … e ao longo do caminho público ali existente, ficando o terreno do reclamante num plano mais baixo - cfr. doc. de fls. 14 do proc. adm.; Em 17/11/1999 foi emitido o Parecer n° 107/99-HP, pela Divisão de Assuntos Jurídicos, no sentido de os trabalhos de colocação de areias estarem sujeitos a licenciamento municipal nos termos da alínea a) in fine, do n° 1 do art° 1° do D.L. n° 445/91 e a falta de alvará de licença constituir contra-ordenação punível com coima graduada de 100.000$00 a 20.000.000$00, nos termos do disposto na alínea a), n° 1 e 2 do artigo 54° do D.L. n° 445/91, caso em que deverá ser elaborado auto de notícia - cfr. doc. de fls. 17 do proc. adm., que ora se considera integralmente reproduzido; Em 13/12/1999 foi prestada a Informação n° 1279-VS/99-SOP, pelos serviços de fiscalização, no sentido de o ora Recorrente ter executado movimentos de terra e ter depositado areias salgadas no local assinalado, “o que se considera e prova que houve alteração à topografia local” - cfr. fls. 18 do proc. adm.; Sobre a informação antecedente recaiu despacho, datado de 05/01/2000, no sentido de notificar-se o interessado, ora Recorrente, “especificando o 2° parágrafo do parecer jurídico n° 107/99-HF da DAJ - cfr. fls. 18 do proc. adm.; Em sequência, foi remetido ao ora Recorrente o oficio n° 1693, no sentido de apresentar projecto de licenciamento ou em alternativa proceder à retirada das areias, no Sítio do …, podendo o Presidente da Câmara mandar proceder à retirada das areias, por conta do infractor, podendo pronunciar-se em audiência prévia, nos termos constantes de fls. 19, para que se remete e que ora se dá como integralmente reproduzido; Em 16/03/2000 fez-se constar que o ora Recorrente não deu cumprimento ao mandado de notificação - cfr. fls. 22 do proc. adm.; Nos termos do Auto de Notícia, datado de 20/03/2000, dos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal de Portimão resulta que o ora Recorrente “Procedeu à alteração da topografia do local, com aterros de terras e pedras (situação licenciável conforme previsto na alínea a) do n° 1 do artigo 1° capítulo I do Dec. Lei n° 250/91) sem o respectivo licenciamento.” - doc. de fls. 52 dos autos, a fls. 21 do proc. adm.; Na mesma data, em 20/03/2000 foi emitida a Informação n° 300/CN/2000 - SOP, com o seguinte teor: “(...) em conformidade com o parecer n° 174/99/MG da Divisão de Assuntos Jurídicos da Câmara Municipal de Portimão, informa-se que no sítio do …, … - Portimão (...) verificou-se a alteração da topografia do local, com aterros de terras e pedras, situação licenciável conforme previsto na alínea a) do n° 1 do artigo 10 capítulo I do Dec. Lei n° 250/91 (o que não aconteceu). (...)“, determinando a notificação do ora Recorrente para pronunciar-se em audiência prévia - cfr. fls. 24 do proc. adm.; Em 07/04/2000 foi emitido o Parecer no 35/00-CC, pela Divisão de Assuntos Jurídicos da Câmara Municipal de Portimão, sobre “Alteração da Topografia Local sem licenciamento, no sítio do …, …, Portimão. Infractor: A…. Reclamantes: C… e B…”, com o seguinte teor: “(...) Em deslocação ao local, os serviços de fiscalização do sector de obras, verificaram o seguinte: O denunciado, A…, procedeu ao depósito de areias salgadas, ocupando parte do seu terreno e de acordo com as declarações de B…, parte do terreno propriedade do reclamante, circunstância que, porém, não poderia ser determinada sem o recurso a um levantamento topográfico. Após se concluir que os depósitos de areia constituíram alterações da topografia local e que os mesmos não haviam sido precedidos do respectivo licenciamento, conforme está previsto no artigo 1°, n° 1 al. a) in fine, do DL. n° 445/91, de 20 de Novembro, foi proferido despacho em 27/07/99, ordenando-se o embargo dos trabalhos e a notificação do responsável pela remodelação do terreno, para apresentar junto desta câmara pedido de legalização dos trabalhos ou em alternativa, proceder à reposição do terreno, nos termos em que o mesmo se encontrava anteriormente. Sucedeu, porém, que a ordem de embargo, não foi transmitida ao infractor, sendo o mesmo tão-somente notificado, em 7/9/99, para, no prazo de 30 dias legalizar ou em alternativa repor o terreno. O infractor não cumpriu. Reiterando-se a informação de que estavam em causa trabalhos de remodelação de terrenos que careciam de prévio licenciamento, nos termos do artigo 1º n° 1 al. a) in fine, do D. L. n° 445/91, o infractor mais uma vez e nos termos do despacho de 5.01.00, é notificado para licenciar ou repor, sendo, simultaneamente ordenada a elaboração do respectivo auto de notícia para instauração de processo de contra ordenação. Do texto das notificações ficou expresso que a falta de cumprimento das ordens administrativas em questão faria o infractor incorrer no crime de desobediência (...). Também, mais uma vez, o infractor não deu cumprimento ao despacho de 24.3.00 (vide informação da fiscalização n° 305/VS/2000). Em 3/9/99 C…, já tinha apresentado (...) reclamação do mesmo teor da apresentada pelo Sr. B…. Na sequência desta reclamação deslocam-se ao local os serviços de fiscalização municipal que informam (informação n° 1664/99) da veracidade da reclamação. Afigurando-se-nos que os factos descritos por este reclamante são os mesmos de que deu conta o Sr. B…, julgamos que - face à atitude de absoluta indiferença denotada pelo infractor perante as sucessivas ordens emitidas por esta edilidade - de nada servirá efectuar novas notificações para legalizar ou repor Razões pelas quais sugerimos, apenas, que a fiscalização do sector de obras confirme, através de deslocação ao local, se os trabalhos denunciados pelos reclamantes são os mesmos, (…)” - cfr. fls. 25-26 do proc. adm.; Em 11/04/2000 a informação que antecede mereceu parecer favorável - cfr. fls. 26 do proc. adm.; Em 28/05/2001 B… apresentou exposição/requerimento na Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Algarve, pedindo que se “mande retirar o aterro e o depósito de areias salgadas que a Firma D…tem vindo a efectuar num terreno situado em REN (...) localizado no … - Portimão (...) Verifiquei que o Sr. A… (...) proprietário e gerente da Firma D… tem vindo a efectuar aterros consecutivos (…)” - cfr. doc. de fls. 50-51 dos autos, para que se remete e se considera integralmente reproduzido; Nos termos da Informação n° 1070/VS/JR/O1, da Divisão de Fiscalização, da Câmara Municipal de Portimão, datada de 18/07/2001, resulta o seguinte: “Assunto: Notificação (informação da FM/N° 1064/CH PA/O1 Requerente: Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Algarve Local: Sítio do … - Portimão Informação: Em relação à questão levantada pela D.R.A. posso informar que o arquivamento do processo não está correcto uma vez que o infractor, o Sr. A…, não deu cumprimento ao mandado de notificação na sua totalidade, não apresentou pedido de licenciamento, e não repôs o terreno à situação anterior, apenas procedeu à remoção das areias amontoadas, conforme informação n° 122/VS/JR/OO, assim sendo proponho que seja feita nova notificação pessoal ao infractor, para que cumpra a situação na sua totalidade. (…)” - cfr. doc. de fls. 53 dos autos, a fls. 45 do proc. adm.; Sobre a informação antecedente recaiu despacho do Vereador da Câmara Municipal de Portimão no sentido de proceder-se à notificação pessoal e dar conhecimento à DRAOT - cfr. fls. 53 dos autos; Do oficio n° 2065, datado de 04/02/2002, da Câmara Municipal de Portimão, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Lagoa sobre “Pedido de notificação”, pode ler-se: “Conforme despacho do Senhor Vice-Presidente de 02.01.28, solicitamos a essa Câmara se digne mandar notificar o Senhor A… (...) para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar projecto de legalização, ou em alternativa proceder à retirada das areias no Sítio do …, Portimão. Mais se informa que decorrido o prazo fixado, nos termos do n°1 do art° 58° do Decreto-Lei n° 445/91 , de 20 de Novembro, sem que requeira o licenciamento ou cumpra a notificação, poderá o Presidente da Câmara substituir-se ao proprietário na demolição imputando-lhe as respectivas despesas, despesas essas que caso não sejam pagas voluntariamente serão cobradas judicialmente, nos termos do art° 6° do Decreto-Lei n° 92/95 de 9 de Maio. O notificado poderá pronunciar-se sobre o que tiver por conveniente, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do disposto nos art°s. 100° e 101° do CPA. (…)” - cfr. doc. de fls. 48 dos autos, a fls. 88 do proc. adm.; Em 26/02/2002 o ora Recorrente foi notificado do oficio n° 2065, datado de 04/02/2002, da Câmara Municipal de Portimão - cfr. docs. de fls. 46 e 47 dos autos; Por oficio da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Algarve, expedido em 22/03/2002 foi o ora Recorrente notificado do processo de contra-ordenação n° 10/2002 DH - cfr. docs. de fls. 57 e 58 dos autos, para que se remete e se consideram integralmente reproduzidos; Em 27/03/2002 foi emitida a Informação n° 4/2/VS-SE/02 informando que o ora Recorrente “(…) não deu cumprimento ao mandado de notificação em anexo, visto não ter apresentado projecto de legalização nem ter procedido à reposição do terreno como estava anteriormente no sítio do …, Portimão.” - cfr. fls. 54 dos autos, a fls. 63 do proc. adm.; Por oficio da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Algarve, datado de 03/04/2002, expedido em 09/04/2002 foi o ora Recorrente notificado do processo de contra-ordenação n° 01/01 REN - cfr. docs. de fls. 55 e 56 dos autos, para que se remete e se consideram integralmente reproduzidos; Em reunião da Câmara Municipal de Portimão datada de 10/04/2002 foi tomada a Deliberação n° 471/02, com o seguinte teor: “Face à informação que, para todos os efeitos aqui se dá por integralmente reproduzida, a Câmara, nos termos do n°1 do art° 58° do Decreto-Lei n° 445/91 , de 20 de Novembro, delibera proceder à retirada das areias e reposição do terreno como estava, imputando as despesas ao infractor que, caso não sejam pagas, serão cobradas judicialmente, nos termos do art° 6° do Decreto-Lei n°92/95 de 9 de Maio” - cfr. docs, de fls. 49 e 54 dos autos, a fls. 63 verso do proc. adm.; Em 28/05/2002 o ora Recorrente apresentou reclamação dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Portimão, contra “o facto de todo o depósito de areia que tinha num terreno cuja propriedade pertence ao seu sócio gerente, e outros, sito no “…” (...) ter desaparecido, na sua totalidade”, peticionando a devolução de toda a areia - cfr. doc. de fls. 71- 74 dos autos e fls. 96-99 do proc. adm., para que se remete e se considera integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais; Por ofício datado de 29/05/2002, subscrito pelo Director do DOSG, da Câmara Municipal de Portimão foi o ora Recorrente notificado do seguinte: “No seguimento da deliberação camarária n° 471/02 de 2002-04-10, somos a informar que, pelo facto de V Exa. não ter cumprido a notificação no sentido de retirar o depósito de areias localizado na …, esta Autarquia procedeu à referida remoção. (...)” - cfr. doc. de fls. 59 dos autos, a fls. 89 do proc. adm.; Em 18/06/2002 o ora Recorrente apresentou reclamação contra o teor do ofício que antecede, ora assente em CC), nos exactos termos de fls. 60-63 dos autos e fls. 90-93 do proc. adm., para que se remete; Em 28/06/2002 o ilustre mandatário do ora Recorrente requereu junto da Entidade Recorrida a emissão de certidão dos documentos, que identifica - cfr. fls. 104-105 do proc. adm.; Em 06/07/2002 foi remetida ao ilustre mandatário do ora Recorrente, a certidão da deliberação n° 471/02 e dos demais documentos solicitados - cfr. doc, de fls. 108 do proc. adm.; O Recorrente interpôs o presente recurso em juízo em 02/08/2002 - cfr. fls. 2 dos autos; Em 12/08/2002 foi emitido o Parecer n° 65/DAJ/MGJO2, da Divisão de Assuntos Jurídicos sobre as duas reclamações apresentadas pela “D…”, propondo que não seja dado provimento às reclamações - cfr. doc, de fis. 109-111 do proc. adm., para que se remete, para todos os efeitos; Em 04/09/2002 a Entidade Recorrida deliberou não dar provimento à reclamação apresentada, mantendo a deliberação de 10/04/2002 - cfr. fls. 109 verso, do proc. adm.; Por ofício da Entidade Recorrida, datado de 10/09/2002, foi a sociedade “D...” notificada de que em reunião da Câmara Municipal datada de 04/09/2002 foi deliberado não dar provimento à reclamação apresentada, mantendo a deliberação de 10/04/2002 e “(...) confirmando a imputação das despesas originadas pela remoção das areias (...). Depois de verificado que a topografia do terreno tem vindo a ser alterada com entulhos e aterros sucessivos, sem qualquer licenciamento por parte desta entidade e da DROTA, esta Câmara delibera notificar V Exa para remover a totalidade dos aterros, repondo a situação à cota original do terreno, no prazo de 90 dias.” - cfr. fls. 112 do proc. adm; Por oficio da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território Algarve, datado de 19/09/2002, sobre “Embargo de aterro e deposição de terras em área classificada de Reserva Ecológica Nacional (REN,), em sítio do …, freguesia e concelho de Portimão. Propor: A….”, foi dado conhecimento à Entidade Recorrida do auto de embargo e dos autos de notícia levantados pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território, “relativo a intervenção(ões) em área incluída na Reserva Ecológica Nacional, violando assim o Plano Director Municipal desse Concelho (…)” - cfr. docs. de fls. 114-118 do proc. adm..” III Direito 1. No parecer da Magistrada do Ministério Público junto deste tribunal foi suscitada a questão da natureza do acto recorrido, considerando-se ali que se tratava de um acto de mera execução desprovido de lesividade, sustentando-se a rejeição do recurso quanto aos vícios que não fossem próprios. O recorrente foi notificado do teor do referido parecer e nada disse. Vejamos então. Resulta da alínea W matéria de facto dada como assente que o recorrente foi notificado, através da Câmara Municipal de Lagoa, nos seguintes termos: “Conforme despacho do Senhor Vice-Presidente de 02.01.28, solicitamos a essa Câmara se digne mandar notificar o Senhor A… (...) para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar projecto de legalização, ou em alternativa proceder à retirada das areias no Sítio do …, Portimão. Mais se informa que decorrido o prazo fixado, nos termos do n°1 do art° 58° do Decreto-Lei n° 445/91 , de 20 de Novembro, sem que requeira o licenciamento ou cumpra a notificação, poderá o Presidente da Câmara substituir-se ao proprietário na demolição imputando-lhe as respectivas despesas, despesas essas que caso não sejam pagas voluntariamente serão cobradas judicialmente, nos termos do art° 6° do Decreto-Lei n° 92/95 de 9 de Maio …” (alínea V ), determinações a que não deu cumprimento (alínea Y ) Na sequência da informação contida na citada a línea Y, onde se noticiava que o recorrente não dera “cumprimento ao mandado de notificação em anexo, visto não ter apresentado projecto de legalização nem ter procedido à reposição do terreno como estava anteriormente no sítio do …, Portimão”, “ Em reunião da Câmara Municipal de Portimão datada de 10/04/2002 foi tomada a Deliberação n° 471/02, com o seguinte teor: “Face à informação que, para todos os efeitos aqui se dá por integralmente reproduzida, a Câmara, nos termos do n° 1 do art° 58° do Decreto-Lei n° 445/91 , de 20 de Novembro, delibera proceder à retirada das areias e reposição do terreno como estava, imputando as despesas ao infractor que, caso não sejam pagas, serão cobradas judicialmente, nos termos do art° 6° do Decreto-Lei n°92/95 de 9 de Maio .” (alínea AA), o acto impugnado. O simples confronto entre o conteúdo de ambos os actos evidencia, de forma patente, que o segundo, a deliberação impugnada, se limita a dar cumprimento à determinação contida no primeiro, aquele que em exclusivo definiu a situação jurídica do recorrente perante a Administração no que concerne à matéria em causa. Sendo um acto de execução a sua impugnação apenas é admissível na medida em que exceda “ os limites do acto exequendo ” ( art. 151º , n.º 3, do CPA ) ou a ilegalidade que lhe for imputada “ não seja consequência da ilegalidade do acto exequendo ” (n.º 4), isto é, por vícios próprios. Ao acto impugnado não é imputado qualquer ilegalidade que pressuponha uma maior amplitude em relação ao acto exequendo e apenas duas especificamente suas: a falta de assinatura e a falta de notificação, matérias tratadas nas conclusões 32 e ss. Assim, apenas dessas questões se irá tratar, rejeitando-se o recurso contencioso quanto ao demais. Nas conclusões 32/35 o recorrente vem imputar à sentença recorrida nulidade “em face do disposto nas alíneas b) e d) do n° 1 do art°.668°”, referindo que nela se não terá apreciado a questão que diz ter suscitado da falta de assinatura do acto recorrido, ocorrendo, assim, igualmente a violação “da alínea g) do n°.1 do art° 123° do Cód. do Proc. Administrativo”. A simples leitura do ponto 5 da sentença evidencia claramente a improcedência dessa imputação. Veja-se o que ali se diz: “ 5. Da falta dos requisitos previstos no art° 123° do CPA . Alega o Recorrente que a deliberação não respeitou o disposto nas alíneas b), c), d) e g) do n° 1 do art° 123° do CPA . Conforme resulta dos termos alegados em juízo, o Recorrente limita-se a invocar a falta dos requisitos aludidos, sem mais, isto é, sem invocar uma única razão donde se possa compreender os termos alegados, pelo que, é de entender existir insuficiência na concretização das causa de pedir alegadas que nem sequer lograram ser invocadas individualmente ou em separado. Fica pois por perceber em que termos considera o Recorrente existirem tais violações pelo acto recorrido, por nada ser dito a esse respeito. Por outro lado, não se vislumbra que tais vícios pudessem proceder, pelo que, atendendo ao exposto, serão de julgar improcedentes os vícios alegados ”. Acresce que a apreciação que aí se fez dessa matéria assentou na alegação contida na conclusão 24 das alegações que o recorrente suscitou no TAF onde, embora se tenha incluído a citada alínea g) nada se disse a esse propósito (“ 24. Na verdade, a referida deliberação não cumpriu o disposto nas alíneas b), e), d) e g) do n° 1 do art° 123° desse diploma legal, uma vez que da mesma não consta a identificação adequada do seu destinatário, bem como a enunciação dos factos que lhe deram origem ”) bastando-se com (i)a alegação da falta de identificação do destinatário como a (ii)enunciação dos factos que lhe deram origem. Portanto, a sentença pronunciou-se expressamente sobre a questão e concluiu que nada fora alegado a respeito dela. Não ocorreu, pois, qualquer nulidade nem por omissão de pronúncia nem por falta de especificação dos seus fundamentos. Acresce que qualquer insuficiência alegatória que tenha existido no lugar e momento próprios não pode agora ser suprida. Finalmente, nesta fase do processo em que a existência e autoria do acto não são questionadas (nem foram nunca) não faz nenhum sentido vir invocar uma irregularidade absolutamente irrelevante para o desenrolar normal do processo e que podia ser corrigida posteriormente (veja-se, todavia, o que a recorrida diz nos pontos 6 e 7 da sua contra-alegação). Improcedem, pois, as referidas conclusões. Nas restantes o recorrente vem imputar ao acto recorrido, e por isso igualmente à sentença, ilegalidade por lhe não ter sido notificado (e também à sociedade “D…”). Como é óbvio não ocorre tal ilegalidade uma vez que a falta de notificação é algo que ocorre após a emissão do acto, posteriormente, que lhe é exterior não podendo o desrespeito dessa obrigação contaminá-lo como ilegalidade sua. Como assinalam Mário Esteves de Oliveira e outros (no seguimento de toda a doutrina e jurisprudência anteriores), no CPA anotado, 2.ª edição, no comentário ao art. 66º do Código, epigrafado de “ Dever de notificar ”, “A função de garantia dos interessados que, no art. 268º, n.º 3 da Constituição, se assinala à notificação, completa-se juridicamente com a sua configuração como requisito de eficácia (ou de oponibilidade subjectiva) dos actos impositivos de deveres ou encargos (art. 132 do Código)”. Este preceito, que trata da eficácia dos actos administrativos, dispõe que os actos não sujeitos a publicação “ começam a produzir efeitos a partir da sua notificação aos destinatários ”. Sendo condição de eficácia não é vício do acto, claudicando igualmente o recurso nesta parte. De resto, o recurso foi deduzido em tempo. Também não faria qualquer sentido declarar a ineficácia dos actos anteriores à notificação já que o recorrente não imputou a essa omissão qualquer prejuízo ou lesão específica de direito seu, mas, mais do que isso, tal questão nem sequer foi suscitada no recurso contencioso circunstância que sempre a afastaria do âmbito do presente recurso que é jurisdicional. Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações do recorrente. IV Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 450 e 225 euros. Lisboa, 3 de Fevereiro de 2011. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.