Com fundamento em inconstitucionalidade da norma de incidência, A..., S.A., com sede na Rua ..., ..., Senhora da Hora, Matosinhos, deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação de emolumentos notariais.
Por sentença de fls. 312 e seguintes, o Tribunal Tributário do Porto julgou a impugnação improcedente por não encontrar inconstitucionalidades.
Após recurso, este STA proferiu o acórdão de fls. 348 e 349 a revogar a sentença e a julgar a impugnação precedente por haver inconstitucionalidade da norma de incidência.
Após recurso obrigatório pelo M.º P.º, o Tribunal Constitucional proferiu a decisão sumária de fls. 357 e 358, confirmada por acórdão de fls. 424 a seguintes, a revogar o acórdão deste STA por não haver inconstitucionalidade.
Devolvidos os autos a este STA, há que acatar a decisão do Tribunal Superior que decidiu não haver inconstitucionalidade da norma de incidência.
Em consequência, temos de reconhecer que, não havendo outras questões no objecto do recurso, o art.º 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pelo DL 397/83, de 2 de Novembro, não sofre de inconstitucionalidade orgânica ou material.
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, com 50% de procuradoria.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2003
Almeida Lopes – relator – Alfredo Madureira – Brandão de Pinho