I- O principio constitucional da igualdade não impede a diferenciação de tratamento, por parte da Administração, quando estejam em causa situações objectivas de funcionarios de um mesmo organismo claramente distintas, designadamente quanto ao tempo de serviço e categoria profissional.
II- As regras de integração e transição estabelecidas no artigo 21 do Dec-Lei n. 191-C/79, de 25 de Junho, não eram impeditivas do acesso de funcionarios a categoria imediata quando, os mesmos, ja reunissem os requisitos de promoção previstos no citado diploma e respectivos diplomas organicos.