I- As rendas vencidas durante acção de despejo por falta do pagamento de rendas, desde que seja pontual o respectivo pagamento, podem e devem ser satisfeitas em singelo.
II- Provando-se que a renda relativa ao contrato de arrendamento de Julho de 1960, anterior ao em causa, foi de 1200 escudos, aplicando-se o factor do artigo
15, do Decreto-Lei n. 445/74, de 12 de Setembro, a renda correspondente ao presente arrendamento não pode legalmente exceder 1896 escudos.
III- O facto de o Autor ter sido absolvido do crime de especulação por apenas incerteza de que tenha cometido um crime e não que não tenha praticado os factos que o integram, a presunção do artigo 154 do Código do Processo Penal não prova que a renda legal fosse a de 2700 escudos.