IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1) Nulidade da sentença por violação do princípio do contraditório.
Como decorre do relatório supra, os ora recorrentes na oposição que apresentaram invocaram a excepção peremptória da prescrição.
No dia 29/10/2019, o requerente, ora recorrido, por sua iniciativa ou seja sem que tivesse sido notificado pelo Tribunal a quo, respondeu à excepção de prescrição deduzida pelos recorrentes, tendo referido que os requerentes não alegaram o pagamento dos honorários e despesas e, como tal não ocorre a prescrição que invocaram.
Mais referiu que as partes combinaram que o pagamento dos honorários a efectuar pelos ora recorrentes se faria logo que estes vendessem algum dos prédios que lhes foram adjudicados na partilha, já que não tinham possibilidades de proceder de imediato ao respectivo pagamento.
Acrescentou ainda que só veio a ter conhecimento que os requerentes efectuaram a venda de um prédio em Julho de 2019, facto que veio a confirmar em Outubro do mesmo ano.
Acontece, porém, que o Tribunal a quo em 05/11/2019 para além de notificar as partes para apresentarem a respectiva prova, ao invés de considerar válida - apesar de antecipada - a resposta já dada pelo ora recorrido à excepção de prescrição, devendo ter considerado desnecessária a notificação para esse efeito, veio a ordená-la para em 10 dias o requerente se pronunciar relativamente à matéria da excepção.
Em obediência a tal notificação, o requerente veio em 15/11/2019 reiterar aquilo que já havia alegado em requerimento anterior e juntar para além do mais, cópia de uma escritura de compra e venda em que os recorrentes figuram como vendedores de um imóvel.
Nessa sequência, em 20/11/2019, os requeridos, ora recorrentes notificados dos documentos juntos pelo requerente vieram em sede de contraditório - como os próprios referem - dizer que os documentos não têm relevância no âmbito da presente acção uma vez que nunca puseram em causa os serviços prestados pelo requerente, dado que impugnaram apenas a invocada falta de pagamento dos honorários e ao fazê-lo estavam a invocar o próprio pagamento, como causa da extinção da obrigação exigida nos presentes autos.
No entanto, sustentam agora os recorrentes que, sendo legítimo ao recorrido defender-se da excepção através da invocação de uma contra-excepção - como foi o caso - invocando a existência de um acordo de pagamento sujeito a uma condição suspensiva (artº 270º do CCivil) deveriam os recorrentes ter tido oportunidade de se defenderem da mesma através de um articulado próprio ou no início da audiência de julgamento, pelo que não tendo tido tal oportunidade foi, no seu entender, violado o princípio do contraditório (artº 3º nº 3 do CPCivil) e da igualdade das partes (artº 4º do CPCivil).
Vejamos, então, se procede a arguida nulidade, por inobservância do princípio do contraditório.
O mencionado princípio mostra-se plasmado, em termos gerais, no art. 3º do CPCivil, sendo que, na sua vertente de direito de resposta, o seu nº 3 dispõe que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Este segmento normativo veio ampliar o âmbito da regra do contraditório, tal como era tradicionalmente entendida, como garantia de uma discussão dialética entre as partes ao longo do desenvolvimento do processo.
O entendimento amplo da regra da contraditoriedade, nos moldes afirmados no citado preceito legal, não pretende, obviamente, significar a limitação da liberdade de subsunção ou de qualificação jurídica dos factos pelo juiz – tarefa em que, por via da regra plasmada no nº 3 do art. 5º do CPCivil, continua a não estar sujeito às alegações das partes relativas à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
Isto significa que, o sentido útil do nº 3 do art. 3º do CPCivil é o de que, previamente ao exercício dessa liberdade subsuntiva, o julgador deve facultar às partes a dedução das razões que considerem pertinentes, perante um possível enquadramento ou qualificação jurídica do pleito, ou uma eventual ocorrência de exceções dilatórias, com que elas não tinham razoavelmente podido contar, ou seja, o julgador apenas está constituído no dever de observar a contraditoriedade quando esteja em causa uma inovatória e inesperada questão de direito que não tenha, de todo, sido perspetivada pelos litigantes de acordo com um adequado e normal juízo de prognose sobre o conteúdo e sentido da decisão.
Ora, no caso em apreço, não podemos considerar estar em presença de uma qualquer questão jurídica inesperada ou surpreendente no apontado sentido, porquanto os recorrentes conheciam o teor do requerimento apresentado pelo recorrido ao alegar factos impeditivos da verificação da excepção de prescrição.
De resto, responderam a tal requerimento dizendo que os documentos apresentados pelo ora recorrido não têm qualquer relevância no âmbito da presente acção dado nunca terem posto em causa os serviços prestados pelo recorrido, enfatizando que apenas impugnaram a falta de pagamento dos honorários e que ao fazê-lo estavam a invocar o próprio pagamento, como causa da extinção da obrigação exigida nos presentes autos.
Então, pergunta-se se os factos impeditivos da verificação da excepção de prescrição foram alegados no mesmo requerimento, qual a razão para os ora recorrentes não se terem pronunciado sobre os mesmos?
Se o não fizeram, podendo tê-lo feito, não se antolha qualquer fundamento válido que justificasse a impetrada notificação dos requeridos, ora recorrentes.
Consideramos, por isso, não estarmos, perante uma violação do princípio do contraditório.
Mas mesmo que assim não entendêssemos, ou seja, caso considerássemos não ter sido observado o princípio do contraditório, no sentido de não se ter concedido aos recorrentes a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão a conhecer, na medida em que poderia influir no exame ou decisão da causa, tal constituiria uma nulidade processual, nos termos do artº. 195º do CPCivil, a qual teria de ser arguida, de acordo com a regra geral prevista no artº. 199º do mesmo código.
Na verdade, incluindo-se a violação do princípio do contraditório na cláusula geral sobre as nulidades processuais constantes do nº 1 do artº. 195º do CPCivil, não constituindo nulidade de que o tribunal conheça oficiosamente, a mesma tem-se por sanada se não for invocada pelo interessado no prazo de 10 dias após a respetiva intervenção em algum acto praticado no processo – artºs 197º, nº 1 e 199º, nº 1, ambos do CPCivil.
Ora, os recorrentes intervieram no processo em 20/11/2019, como supra assinalámos e não invocaram a por si alegada nulidade no prazo de 10 dias após tal intervenção nem posteriormente só o vindo a fazer nesta sede recursiva, pelo que entendemos que, a verificar-se – que não se verifica – a nulidade apontada sempre estaria sanada.
Deste modo, improcedem as conclusões de recurso atinentes a esta questão.
2) Nulidade da prova testemunhal e do depoimento de parte.
Sustentam os recorrentes que deverão ser considerados como não provados os factos provados constantes dos pontos 5 e 6, porquanto tal factualidade foi dada como provada com base no depoimento da testemunha E…, empregado forense, colaborador do recorrido há mais de 30 anos e das declarações de parte do recorrido, na qualidade de ex-advogado dos ora recorrentes, os quais relataram factos sujeitos a segredo profissional, sem que tenham pedido autorização prévia ao presidente do conselho regional respectivo, nos termos previstos no EOA (artº 92º nº 4, 1ª parte).
Importa assim aferir se, o recorrido, enquanto ex-advogado dos recorrentes e a testemunha seu funcionário forense, ao deporem em audiência de julgamento sobre a falta de possibilidades financeiras dos recorrentes para pagamento imediato dos honorários ao recorrido pelos serviços de advocacia prestados entre 2009 e 2011, ao revelarem o acordo de pagamento entre o recorrente marido e o recorrido no sentido de tal pagamento ser efectuado apenas quando este último vendesse um imóvel que lhe havia sido adjudicado em partilha e que o recorrido só anuiu a tal acordo porque o recorrente marido era seu conhecido e oriundo de uma família prestigiada de Oliveira de Azeméis, tendo-o levado a confiar que o pagamento dos honorários fosse efectuado tal como acordado, violaram o sigilo profissional de empregado forense e advogado, respectivamente.
Tal como decorre da factualidade provada o alegado crédito do requerente sobre os requeridos, ora recorrentes teve origem em serviços prestados no âmbito da actividade profissional de advogado daquele, mais concretamente no Pº de inventário nº 1972/09.5TBOAZ, que correu termos pelo 1º Juízo Cível do Tribunal de Oliveira de Azeméis.
Como é sabido, os Advogados beneficiam do segredo profissional no termos do seu Estatuto – Lei 145/2015, de 9 de Setembro, que define no seu art. 92º nº 1 al. a) que:
1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:
a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste.
Também o art. 208º da Constituição tutela o patrocínio forense, latamente, consagrando tal dever:
“A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça”.
O segredo profissional dos advogados é, assim, um imperativo deontológico, em vista da preservação da relação de confiança que deve existir entre mandante e mandatário, no contexto da prestação de serviços de advocacia, ou seja, a relação entre o advogado e o cliente deve fundar-se na confiança recíproca.
Esta obrigação estende-se naturalmente a todos os colaboradores do advogado no exercício da sua actividade profissional, estando sujeitos à mesma cominação em caso de violação do segredo profissional (nº 7 do citado artº 92º do EOA).
Ocorre, assim, um conflito de interesses. Por um lado, o advogado em defesa do direito violado, quiçá da sua dignidade já que não foi pago pelo seu trabalho, e o cliente inadimplente, cioso dos seus “segredos”, não desejando que o Advogado a quem os confiou os revele fora da relação de mandato.
Ora estes interesses divergentes conciliam-se, mediante o exercício proporcional, justo, equitativo, que conduzirá a que o Advogado que litiga contra um seu ex-cliente, em relação ao qual nenhuma ligação jurídica agora existe, lance mão dos factos que conhece, apenas na justa medida do seu interesse profissional, e não para devassar a vida, os negócios ou os interesses dignos de tutela do seu ex-cliente.
Desde que observada essa proporcionalidade, esse equilíbrio, não há qualquer violação do segredo profissional.
In casu, o requerente, ora recorrido tendo que alegar factos pertinentes relativos ao pedido e à causa de pedir, fê-lo, em nosso entender, de forma comedida, não devassando a situação económica dos requeridos, ora recorrentes ou desvendando factos que não fossem úteis à defesa da sua pretensão de advogado ao invocar o incumprimento de um contrato, razão pela qual se entende não ter sido violado o segredo profissional tal como vem definido no artº 92º nº 1 al. a) do EOA, na redacção da Lei nº 145/2015 de 09/09.
Em nosso entender, não tem aqui aplicação o disposto no nº 4 do artº 92º do EOA, porquanto tendo cessado a relação jurídica de mandato entre o requerente e os requeridos e estando aquele em juízo a defender os seus interesses contra os seus ex-clientes, por incumprimento daquele mandato, nada o obriga a pedir autorização ao presidente do Conselho Regional da Ordem dos Advogados, pois tal prefigura-se como uma relação qualquer entre credor e devedor.
De resto, as declarações de parte do advogado prestadas em audiência de julgamento tal como o depoimento da testemunha, funcionário forense, são apreciados livremente pelo Tribunal, decidindo o juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (artº 396º do CCIvil).
Com efeito, se se entendesse o segredo profissional como o entendem os recorrentes, jamais um advogado poderia alegar numa acção de honorários factos que necessariamente conheceu por causa do mandato e isso violaria o direito processual que impõe a alegação de factos que integram a causa de pedir e que permitem ao tribunal apurar a verdade material.
Não sufragamos assim, a posição dos recorrentes, sobre a nulidade de tais depoimentos, posição, aliás, com que não se insurgiram em audiência de julgamento onde os mesmos foram prestados, mantendo-se, por isso, a factualidade provada sob os nºs 5 e 6.
3) Saber se se mostra verificada a excepção peremptória de prescrição do crédito reclamado pelo requerente.
Os recorrentes deduziram oposição e invocaram a excepção peremptória de prescrição do crédito do requerente, atendendo a que os serviços de advocacia que lhes foram prestados o foram entre 2009 e 2011, verificando-se o disposto no artº 317º al. c) do CCivil.
Na sentença recorrida entendeu-se que a prescrição em causa é presuntiva, o que quer dizer que, sendo a prescrição de dois anos do artº 317º do CCivil, o devedor está liberto do ónus de provar que pagou mas não do ónus de alegar que cumpriu e, por isso tendo-se entendido que os recorrentes não invocaram o pagamento, julgou-se, desse modo, improcedente a excepção de prescrição invocada pelos requeridos.
Então, o que agora nos cumpre apurar é se ocorre ou não a prescrição presuntiva que foi invocada na oposição apresentada pelos recorrentes.
Nas prescrições presuntivas, o decurso do respectivo prazo faz apenas presumir, nos termos da lei, que o pagamento foi realizado, dispensando o devedor da respectiva prova, ou seja, constitui-se a favor do devedor um benefício que consiste numa presunção juris tantum de cumprimento, de ter efectuado a prestação a seu cargo, uma presunção ilidível, susceptível de ser afastada mediante a prova de não ter sido realizada a prestação devida (artº 350º nºs 1 e 2 do CCivil).
Assim, libertado o devedor desse encargo processual, é sobre o credor que passa a recair o ónus da prova.
O devedor tem que invocar o pagamento em sede de excepção e o credor tem de provar que a prestação não foi paga.
Portanto, no âmbito da discussão dos pressupostos da prescrição presuntiva, o que vale é saber se o credor logrou ilidir a presunção de pagamento que resulta da respectiva alegação. Não é o devedor que tem de provar o pagamento, é o credor que tem de ilidir a presunção de que o pagamento foi efectuado, demonstrando que o não foi. (neste sentido, cfr. Ac. do TRP de 07/02/2019, pº nº 1519/17.0T8PRT-A.P1, disponível em www.dgsi.pt).
Ora, de acordo com o disposto no artº 317º, al. c) do CCivil, prescrevem no prazo de dois anos “Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes”.
Porém, para que a presunção de cumprimento a que se refere o artº 312º produza os seus efeitos, não basta o decurso do prazo prescricional fixado nos artºs 316º e 317º do CCivil, sendo necessário que se verifique ainda os seguintes elementos:
- -a não exigência do crédito (o não exercício do direito) durante o lapso de tempo neles previsto;
- -a invocação pela pessoa a quem ela aproveita;
- -a inexistência de factos que, por força do disposto nos artºs 313º e 314º, ilidem a presunção de cumprimento (confissão tácita);
A jurisprudência dos tribunais superiores tem considerado confissão tácita, fundada na prática de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento pelo devedor, entre outros, os seguintes:
- -discussão do montante pedida em acção de honorários;
- -negação da dívida referente ao preço dos serviços prestados;
- -reconhecimento, na contestação, do não pagamento;
- -falta de impugnação especificada dos factos alegados pelo autor;
- -falta de alegação clara e expressa do pagamento.
Em todas estas situações, a presunção prescritiva é ilidida por se traduzirem em actos do devedor incompatíveis com o cumprimento (vide, Ac. do TRP de 23/02/2016, pº nº 598/15.9T8PVZ.P1, consultável em www.dgsi.pt, que aqui nos permitimos seguir de perto).
Na sentença recorrida entendeu-se que e passamos a transcrever “os requeridos invocaram a seu favor a prescrição presuntiva, mas não o cumprimento.
Com efeito, numa formulação pouco clara, mas sob a epígrafe de defesa “por impugnação”, os requeridos alegaram que: “Sem prejuízo da excepção supra invocada, os Requeridos impugnam expressamente a dívida que lhes está a ser exigida judicialmente, não existindo assim qualquer pagamento em falta, pelo qual sejam responsáveis”.
Significa que com esta expressão invocaram o pagamento? Não cremos.
Primeiro, porque em nenhum momento de forma inequívoca alegaram o pagamento. Segundo, porque impugnaram a dívida, sendo ainda do conhecimento dos profissionais do foro, que a invocação do pagamento não constitui uma defesa por impugnação, mas por excepção (facto extintivo do direito), pelo que a alegação dos requeridos não poderá, salvo melhor entendimento, significar que invocaram o pagamento.
Ou seja, do mesmo passo em que invocam a prescrição presuntiva estabelecida na citada alínea c) do artigo 317.º, impugnam a existência da dívida, cujo pagamento é exigido pelo requerente na presente acção. Estão, por isso, a reconhecer implicitamente que o crédito não foi satisfeito, sendo tal posição incompatível com a presunção de cumprimento.
Tanto basta para se considerar ilidida, pela confissão tácita dos requeridos, a presunção de pagamento ínsita no decurso do prazo estabelecido no artigo 317.º, alínea c), do Código Civil, pelo mesmos invocada”.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, adiantamos, desde já, que sufragamos a posição do Tribunal a quo.
Na verdade, na oposição, os ora recorrentes não alegaram o pagamento do montante que lhes é pedido na presente acção. Limitaram-se a afirmar que não existe qualquer pagamento em falta pelo qual sejam responsáveis.
De facto, a alegação de que não existe qualquer pagamento em falta não equivale à alegação de que pagaram o que lhes está a ser pedido pelo requerente, ora recorrido.
De acordo com o preceituado no artº 762º nº 1 do CCivil, o pagamento equivale ao cumprimento da obrigação e o “devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado”.
Com efeito, os ora recorrentes para poderem beneficiar da presunção presuntiva, não deviam ter negado os factos constitutivos do direito de crédito do requerente, sob pena de, perante o disposto na parte final do artº 314º entrar em contradição com a sua pretensão de beneficiar da presunção de pagamento estabelecida no citado artº 317º al. c) do CCivil.
Os ora recorrentes deveriam, de uma forma clara e inequívoca alegar que pagaram para poderem beneficiar da presunção presuntiva.
Pelo que, apesar de ter decorrido muito mais de dois anos após 2011 (ano em que foram prestados os últimos serviços de advocacia), confirmamos a decisão de julgar improcedente a excepção de prescrição invocada pelos ora recorrentes, mantendo-se, por conseguinte o teor do ponto 9 dos factos provados.
4) Verificação ou não da condição suspensiva e nova prescrição.
Na sentença recorrida sufragou-se o entendimento de que mesmo que não se julgasse improcedente a excepção peremptória de prescrição mesmo assim, atenta a factualidade provada sob o nºs 5 e 6, ou seja, que o requerente e requeridos sujeitaram o cumprimento da obrigação de pagamento a cargo destes últimos a uma condição suspensiva, atendendo a que tal condição só se verificou em 25/09/2017 (cfr. ponto 7 dos factos provados) e que o requerente só teve conhecimento da mesma em Julho de 2019, só a partir desta última data poderia o prazo de prescrição de dois anos iniciar-se (artº 306º nº 1 do CCivil), o que obviamente ainda não aconteceu, não estando em consequência o crédito prescrito.
Todavia, os ora recorrentes olvidando que anteriormente entendiam que a matéria dos pontos 5 e 6 deveria estar sujeita a sigilo profissional e como tal, que quer o depoimento prestado pela testemunha ouvida em audiência de julgamento quer as declarações do requerente não poderiam fazer prova em juízo e deveria tal matéria passar a constar como não provada, entendem agora para tentar fazer valer a prescrição do crédito pedido na presente acção que, o prazo de prescrição de dois anos se deve começar a contar a partir da data dessa condição suspensiva, ou seja, a partir de 25/09/2017, o que significa que, em 25/09/2019 se completaram os dois anos e, por isso, nessa data verificou-se a prescrição, já que os requeridos ora recorrentes só foram citados para a presente acção em 27/09/2019, de acordo com o disposto no artº 323º nº 1 do CCivil.
Sucede, porém, que mais uma vez os ora recorrentes se esquecem de que, no mesmo artº 323º do CCivil, mas no seu nº 2 se refere que “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”.
Isto quer dizer que, mesmo que se considerasse a data da venda do imóvel como sendo a data da condição suspensiva (e não a data do respectivo conhecimento por parte do requerente) isto é, 25/09/2017, sempre teríamos de considerar tal prazo de prescrição de dois anos interrompido cinco dias após a propositura da acção, ou seja, tal prazo interrompeu-se em 23/09/2019, posto que a injunção deu entrada em juízo em 18/09/2019 (cfr. ponto 10 da matéria de facto provada) e, como tal, também não ocorre o prazo prescricional de dois anos, como decidiu e bem a sentença recorrida.
Por último, argumentam os recorrentes que, nos autos não consta nenhum elemento que demonstre que o(s) imóvel(eis) vendido(s) pelos ora recorrentes a 25/09/2017, corresponda(m) ao(s) que foi(foram) adquirido(s) em partilha da herança que deu origem ao pº de inventário nº 1972/09.5TBOAZ que correu termos pelo 1º Juízo Cível do TJ de Oliveira de Azeméis e, como tal, deve ser alterada a matéria do ponto 7 dos factos provados para a seguinte:
“Os requeridos procederam, em 25/09/2017, à venda de dois prédios, desconhecendo-se, no entanto, se os referidos imóveis correspondem aos que lhes foram adjudicados no âmbito do mencionado inventário”.
Concluem, no sentido de que não deverá considerar-se verificada a condição suspensiva, tal como definida no artº 270º do CCivil.
Salvo sempre o devido respeito por opinião diversa, sem prejuízo de nos parecer que incumbia aos ora recorrentes contrariar a versão apresentada pelo ora recorrido no sentido ora propugnado (artº 342º nº 2 do CCivil) sempre se dirá que se trata de uma questão nova.
De facto, quer no âmbito da oposição quer ao longo dos autos, mormente no requerimento apresentado pelos recorridos em 20/11/2019, jamais equacionaram a questão de os imóveis vendidos não corresponderem aos que lhes foram adjudicados em partilha. E, se assim fosse, estão os recorrentes a entrar em contradição, porquanto a condição não estaria verificada e, por isso, não tinham ainda que proceder ao pagamento do montante de honorários nem alegar que “não existia qualquer pagamento em falta”.
De qualquer forma, como é sabido, o âmbito do conhecimento do recurso de apelação está limitado, às questões suscitadas pelo(s) recorrente(s) perante o Tribunal a quo, ou seja, àquelas questões em que este se pronunciou de modo desfavorável para ele, estando-lhe vedado conhecer de matéria nova, ainda não proposta para discussão (vide, por todos os Acs. do STJ de 03/11/2005 (relator Ferreira Girão) e de 15/12/2005 (relator Salvador da Costa), consultáveis em www.dgsi.pt.).
Os recursos são meios instrumentais de reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não para proferir decisões sobre matéria nova, isto é, que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal de que se recorre por lá não terem sido suscitadas.
Pelo que, em princípio, este Tribunal da Relação não pode conhecer, em recurso, de questões não suscitadas pelas partes no tribunal a quo, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, o que não é o caso.
Improcede, deste modo, in totum, a apelação interposta, soçobrando as conclusões dos apelantes.