II1. FUNDAMENTOS DE FACTO
Com interesse para a decisão a proferir, encontram-se provados os seguintes factos:
- 1.Do MDE emitido pela Justiça ... resulta que se destina à entrega do requerido com vista a procedimento criminal pela prática de factos previstos e puníveis nos artigos 52, 66 e 496 do Código Penal …, subsumíveis a um crime de burla, a que cabe a pena abstrata de 5 anos de prisão.
- 2.Esse procedimento criminal tem por objeto os seguintes factos:
“O arguido foi identificado como o diretor da empresa ..., constituída ao abrigo da legislação ….
1° - A empresa ... apresentava-se como uma empresa especializada em sistemas GPS para meios de transporte. Através de um «contrato de subscrição independente de membro ...», era proposto a particulares investirem em pacotes contendo vários dispositivos GPS, um dos quais deveria ser utilizado pelo investidor, enquanto os outros eram alugados pela empresa ... a diferentes utilizadores finais. Em troca, era prometido aos investidores um retorno igual ao seu investimento inicial no prazo de quatro meses e um lucro supostamente interessante nos oito meses seguintes.
2° - Em ..., o Sr. BB, amigo do primeiro queixoso, o Sr. CC, recebeu uma chamada da sua gestora bancária (agência ... em ...), que lhe sugeriu subscrever o sistema ... através do seu marido, o Sr. DD, residente em .... É importante referir que foi oferecida aos investidores a possibilidade de patrocinarem novos investidores, o que contribuiu para a criação de um sistema de ... em rede no qual cada participante recebia comissões sobre os pacotes vendidos pelos investidores que recrutassem. O Sr. EE apresentou assim o negócio ao Sr. FF como umproduto deinvestimento completo eaté lhedeu umfolheto informativopara ganhar a sua confiança. Convencido de que se tratava de uma boa oportunidade de investimento e tranquilizado pelo facto de o conselho ter vindo de um profissional, o Sr. FF investiu 3600 euros num primeiro pacote em ...de 2014.
3° - A «adesão à ...» dava aos «membros» acesso a um back office (uma espécie de aplicação bancária interna) que lhes permitia monitorizar os seus pacotes, carteira e saldo virtual. Para receberem o seu dinheiro, os membros tinham de apresentar um pedido e fornecer documentos comprovativos (cópia do bilhete de identidade, certificado de residência e documento de identificação da conta bancária). O Sr. FF recuperou rapidamente o seu investimento de 3600 euros, o que aumentou a sua confiança no sistema e o levou a discuti-lo com os seus familiares. Consequentemente, investiu mais 6000 a 7000 euros e convenceu a sua mãe, a Sra. GG, e um dos seus amigos mais próximos, o Sr. CC a aderir ao sistema (com ele como seu patrocinador). Em... e ... de 2014, o Sr. CC investiu 18 400 euros.
4° - Nessa altura, os queixosos não tinham motivos para suspeitar de qualquer irregularidade, tanto mais que podiam assistir a transmissões em tempo real dos escritórios da ... em Lisboa e recebiam convites para sessões informativas, que eram organizadas em salas de conferências no aeroporto de ... e pareciam altamente profissionais. Confiando no Sr. CC, que tinha obtido 8700 euros do seu próprio investimento, patrocinou, por sua vez, as seguintes pessoas:
- -O Sr. HH, que investiu 18 400 euros no total, dos quais recuperou 5800 euros;
- -O Sr. II, que tentou investir 18 000 euros, mas recuperou 15 819,48 euros devido a um erro nos dados do beneficiário (diferença de 2180,52 euros);
- -O Sr. BB, que investiu 15 600 euros.
O sistema funcionava tão bem que os investidores foram informados do lançamento iminente de um produto semelhante, consistindo num pacote musical denominado «Playmo».
5° - No entanto, a situação mudou rapidamente e, no ... de 2014, os investidores ainda tinham acesso às suas contas, mas não ao dinheiro. Corriam rumores de que as contas da ... tinham sido bloqueadas. Alguns investidores, como o Sr. II, viram as suas primeiras transferências a favor da ... recusadas por motivos bancários. Os fundos foram inicialmente transferidos para Portugal e, posteriormente, para ..., ... e .... Em ...de 2014, a ... enviou uma newsletter aos seus membros para tentar tranquilizá-los.
6° - No entanto, verificou-se que os queixosos, tal como milhares de outras pessoas na Europa, tinham sido vítimas de um enorme e espetacular esquema internacional. Este esquema, conhecido como esquema Ponzi, consistia em utilizar os fundos de novos investidores para pagar os supostos lucros dos investidores iniciais. Ao que parece, os administradores da ... criaram posteriormente duas outras empresas, a ... e a ..., com a mesma intenção criminosa.”
- 3.No formulário A junto com a douta petição, é referido que os factos ocorreram entre ........2014 e ........2018
- 4.Na Ordem Jurídica Portuguesa, tais factos integram o crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º e 218.º, n.º 1, do Código Penal, ao qual cabe a pena de prisão até cinco anos ou a pena de multa até 600 dias.
- 5.O MDE mostra-se inserido no Sistema de Informação Schengen – SIS/II com o número de registo 0002.02C00000027318400000001.01.
- 6.O requerido AA foi julgado e condenado, pela justiça espanhola, no “Procedimento Abreviado 14/2019, Aud. Nacional Sala Penal, Seccion 4, Madrid, sentencia nº 00025/2021, de ........2021”, confirmada pelo Tribunal Supremo.
- 7.Nesse processo que correu termos no ..., o requerido foi julgado e condenado pelos factos aludidos na sentença que consta da referência citius 762876, de ........2025, que se são por reproduzidos.
Muito em síntese, estava em causa um extenso processo judicial relacionado a uma fraude piramidal envolvendo a venda de geolocalizadores por empresas como ..., ... e ....
8. O esquema fraudulento central desta organização criminosa espanhola envolvia a venda de geolocalizadores através de empresas como a ..., ... e ... . A organização utilizava um esquema de pirâmide financeira, onde os investidores eram aliciados com a promessa de altos retornos, que funcionava da seguinte forma:
Os investidores adquiriam pacotes de geolocalizadores, que davam direito ao uso de um e ao aluguer em regime de comodato dos outros.
Os pacotes geravam benefícios que eram distribuídos de forma piramidal, onde os primeiros investidores recebiam ganhos dos investimentos dos novos participantes.
A empresa utilizava um sistema informático para mostrar aos investidores o rendimento, que aumentavam continuamente, dando uma sensação de confiança e segurança.
...: Empresa utilizada para a compra e distribuição dos geolocalizadores.
Os factos ocorreram durante o período de 2013 e inícios de 2015.
- 9.De entre as pessoas que figuram como lesadas no processo que correu termos na Justiça Espanhola não constam CC, HH, II e BB.
- 10.Corre termos no Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 15, o processo comum coletivo nº 337/14.1TELSB, com julgamento a decorrer com datas designadas até ........2025, no qual é arguido, entre outros, o requerido AA, pronunciado pela prática de um crime de burla qualificada, um crime de branqueamento e um crime de recebimento não autorizado de depósitos, pelos factos aludidos no despacho de pronúncia que consta da referência citius 763598, de ........2025, que se dão por reproduzidos.
- 11.Muito em síntese, neste processo a correr termos em Portugal, estão a ser julgadas as sociedade ... e ... entre outras, inclusive a ... e a ..., tal como o requerido, por terem desenvolvido um esquema de pirâmide financeira que prometia retornos de 300% com a venda de geolocalizadores, mas que na verdade se baseava nos pagamentos de novos aderentes. Os factos ocorreram entre finais de 2013 e ... de 2015. Os membros que aderiam tinham acesso a uma plataforma, onde conseguiam acompanhar o seu investimento e os seus ganhos.
- 12.De entre as pessoas que figuram como lesadas no processo que corre termos em Portugal não constam CC, HH, II e BB.
- 13.O requerido AA foi julgado e condenado, pela justiça …, o seio do processo nº 17172 da Sexta Vara Penal do Tribunal da Primeira Instância de ..., na sessão de ........2016, por ter cometido “um crime de burla e por exercer uma atividade financeira ilegal
- 14.Nesse processo que correu termos na ..., o requerido foi julgado e condenado pelos factos aludidos na sentença que consta da referência citius 768339, de ........2025, que se dão por reproduzidos, da qual foi interposto recurso que, confirmando a sentença recorrida, apenas reduziu a pena de 3 anos de prisão para 2 anos de prisão.
- 15.Estava em causa um processo judicial relacionado a uma fraude piramidal envolvendo a venda de geolocalizadores por empresas como a ....
- 16.De entre as pessoas que figuram como lesadas no processo que correu termos na Justiça ... não constam CC, HH, II e BB.
Os factos dados como provados resultam, por um lado, do teor do MDE junto aos autos (factos 1 a 5) e, por outro, do expediente a que se reportam as referências citius 762876, de ........2025 - documentos juntos em anexo ao requerimento - (factos 6 a 9), 763598, de ........2025 (factos 10 a 12) e referência citius 768339, de ........2025 – documentos anexos ao requerimento (factos 13 a 16).
II.2. FUNDAMENTOS DE DIREITO A Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, aprovou o regime jurídico do mandado de detenção europeu (MDE), em cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho.
O MDE é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade e é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto e na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho (cfr. art. 1.º do primeiro diploma).
O mandado de detenção europeu direciona-se quer ao cumprimento da decisão final do processo criminal quer ao cumprimento de um procedimento processual no decurso do processo, sendo esta última a situação que nos ocupa.
Como se enuncia nos considerandos da Decisão Quadro de 2002, o mandado de detenção europeu (MDE) constitui a primeira concretização, no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, princípio considerado pelo Conselho Europeu como a “pedra angular” da cooperação judiciária, tratando-se de um mecanismo que tem por base um elevado grau de confiança entre os Estados-Membros, substituindo, nas relações entre si, todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição.
Radicando num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros, traduz-se essencialmente no facto de se reconhecer e aceitar que uma decisão tomada por uma autoridade judiciária competente num dos Estado-Membro, em conformidade com o ordenamento jurídico deste Estado, tem efeito pleno e direto sobre o conjunto do território da União. Assim sendo, as autoridades competentes do Estado-Membro de execução devem prestar toda a sua colaboração à execução de tal decisão como se proviesse deste mesmo Estado.
A implementação do MDE obedece, assim, a princípios estruturantes, que, de igual forma, condicionam a respetiva execução.
Desde logo, prepondera o princípio do reconhecimento mútuo das decisões, basilar na construção jurídica da União Europeia como espaço territorial regido pelo rule of law - desde que uma decisão é tomada por uma autoridade competente do Estado-Membro de onde ela procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e direto sobre o conjunto do território da União.
Este princípio relaciona-se com o da confiança - os Estados membros confiam nos seus sistemas jurídicos e nos procedimentos em vigor que conduzem às tomadas de decisão pelas autoridades judiciais competentes.
Vigoram também o instituto do MDE o princípio da judicialização, que determina que o processo de entrega seja da competência da autoridade judiciária, e o princípio da celeridade, que determina a estatuição de prazos curtos, quer para a decisão, quer para a entrega.
Por último, a simplificação dos procedimentos e a celeridade inerente, não pode postergar o princípio da tutela das garantias de defesa - a execução do mandado deve assegurar todas as garantias e todos os direitos de defesa da pessoa procurada.
De acordo com o art. 2º da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto, o MDE pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses, sem controlo da dupla incriminação em todas as situações previstas no n.º 2.
Preenchidos que estejam os requisitos formais, a função do Estado Português é a de mero executor, competindo-lhe apenas verificar se o mandado contém as informações constantes do art. 3.º da Lei nº 65/2003 e se ocorre qualquer causa de recusa obrigatória ou facultativa de execução, previstas nos arts. 11º e 12º do mesmo diploma.
O MDE deve obedecer ao formulário anexo à Lei n.º 62/2003, de 23 de agosto, contendo as informações relevantes, conforme previsto no art. 3.º da Lei nº 65/2003. Entre estas, é necessária a imputação dos elementos de identificação do visado, da natureza e qualificação jurídica da infração, tendo nomeadamente em conta o disposto no art. 2.º e a descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação do visado.
Os elementos devem ser os bastantes, segundo o princípio da suficiência que orienta o MDE, para que o Estado da execução possa decidir.
Além disso, os arts. 17.º, n.º 1 e 18.º, n.º 5 da Lei nº 65/2003 impõem que o conteúdo do mandado seja dado a conhecer ao detido, para que o mesmo possa exercer o seu direito de audição e de oposição, o que observado.
No entanto, a descrição dos factos no formulário deve ser tão sucinta quanto possível e consignar apenas os dados indispensáveis para a compreensão do MDE pela autoridade judiciária de execução.
Como se refere no Ac. do STJ 19/10/2023, Proc. n.º 3011/23.4YRLSB-A.S1, Relator: JORGE GONÇALVES, disponível na dgsi, “a sindicância judicial a exercer no Estado recetor é muito limitada, perfunctória, sem abandono, contudo, pese embora a sua celeridade, do respeito pelos direitos fundamentais”.
Aqui chegados, cumpre apreciar as questões acima elencadas.
1. Da recusa da execução por a pessoa procurada ter sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado membro (artº 11º, al. b), da Lei 65/2003, de 23 de agosto).
O artigo 11º da Lei 65/2003, de 23 de agosto versa sobre os motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu.
Um deles é o que consta elencado na alínea b): “a pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-Membro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado-Membro onde foi proferida a decisão”.
Trata-se da aplicação do princípio “ne bis in idem”.
É certo que o requerido foi já julgado pelo ...
Porém, como acertadamente referiu o Ministério Público na resposta à oposição:
Tendo em conta os documentos juntos, afigura-se-nos desde logo que, contrariamente ao alegado pelo requerido, os factos a que se reporta o MDE cuja execução vem requerida pelas autoridades … não são os mesmos que estão a ser julgados em Portugal no âmbito do acima mencionado processo, nem os que foram julgados em Espanha e na ....
É certo que se referem todos a um esquema de “pirâmide financeira” orquestrado pelo aqui requerido e outros, em vários países, designadamente Portugal, ..., ... e ... (são os países aqui dados a conhecer) com vista a obtenção de valores monetários avultados, junto das vítimas, convencendo-as de que estavam a investir num negócio proveitoso e lícito, a até as remunerando numa fase inicial, para cimentar a confiança, quando do que se tratava era de uma enorme burla em pirâmide, que se sustentava apenas com tais investimentos, sem ter subjacente qualquer negócio ou atividade.
No entanto, os factos mencionados no MDE, que dizem respeito a ofendidos ali identificados, de nacionalidades … e …, não estão descritos em nenhuma das peças processuais, designadamente os acórdãos/sentenças das condenações em ... e na ....
Na verdade, lido o MDE e as decisões da justiça espanhola, se é certo que há alguma coincidência factual (desde logo, a criação do esquema de pirâmide financeira, a constituição de sociedades, o método de abordagem de lesados), apenas nos factos descritos no MDE se visa investigar a particular situação das seguintes vítimas: CC, HH, II e BB. A situação referente a estas pessoas não foi conhecida pela justiça espanhola.
Logo, o MDE não versa sobre os mesmos factos pelos quais o requerido foi julgado em ....
Mais ainda, é o requerido, que se encontra em Portugal, quem admite, no artigo 14º da douta oposição, que “já cumpriu 2 anos e 26 dias de prisão preventiva em ..., e ainda irá cumprir 8 anos 5 meses e 4 dias”.
Por isso, também não se verifica a exigência constante da segunda parte da alínea em apreço, i. e., que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado-Membro onde foi proferida a decisão.
Improcede esta causa de recusa obrigatória do MDE.
2. Da recusa da execução por estar pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu (artº 12º, nº 1, al. b), da Lei 65/2003, de 23 de agosto).
O artigo 12º da Lei 65/2003, de 23 de agosto, contempla os motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu.
Um deles é o da alínea b), ou seja, se “estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu”.
Sem dúvida que o requerido está a ser julgado em Portugal (processo comum coletivo nº 337/14.1TELSB, do Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 15,) por factos referentes ao aludido esquema de pirâmide financeira, com as coincidências factuais referidas aquando da análise da causa de recusa obrigatória (ponto 1.).
Porém, como aí se referiu, apenas nos factos descritos no MDE se visa investigar a particular situação das seguintes vítimas: CC, HH, II e BB, que não estão a ser objeto do julgamento em Portugal.
Assim, o MDE não versa sobre os mesmos factos pelos quais o requerido está a ser julgado no nosso país. Esse processo não está a apurar a situação específica dessas vítimas.
Improcede esta causa de recusa facultativa do MDE.
3. Da recusa da execução por a pessoa procurada ter sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado membro em condições que obstem ao ulterior exercício da ação penal, fora dos casos previstos na alínea b) do artigo 11º (artº 12º, al. d), da Lei 65/2003, de 23 de agosto).
Outro motivo de não execução facultativa do mandado de detenção europeu é o do artigo 12º, al. d), da Lei 65/2003, de 23 de agosto, quando “A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-Membro em condições que obstem ao ulterior exercício da ação penal, fora dos casos previstos na alínea b) do artigo 11º”.
O requerido chama de novo à colação a condenação do ...
De novo se consigna que, analisado o MDE e as decisões da justiça espanhola, se é certo que há alguma coincidência factual (desde logo, a criação do esquema de pirâmide financeira, a constituição de sociedades, o método de abordagem de lesados), apenas nos factos descritos no MDE se visa investigar a particular situação das seguintes vítimas: CC, HH, II e BB.
Por conseguinte, uma vez mais se entende que o MDE não versa sobre os mesmos factos pelos quais o requerido foi julgado em Espanha, que não abrangeram o caso daquelas quatro pessoas.
Improcede esta causa de recusa facultativa do MDE.
4. Da recusa da execução por terem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal de acordo com a lei portuguesa (artº 12º, al. e), da Lei 65/2003, de 23 de agosto).
Constitui motivo de não execução facultativa do mandado de detenção europeu o do artigo 12º, al. e), da Lei 65/2003, de 23 de agosto, se “tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu”.
Os factos subjacentes ao MDE consubstanciam um crime de burla qualificada p. e p. pelo artigo 218º, nº 1, do Código Penal Português, a que corresponde uma moldura penal abstrata de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias.
De acordo com o artigo 118º, nº 1, al. b), do Código Penal Português, o prazo de prescrição é de 10 anos.
Entende o requerido que, não tendo ocorrido qualquer causa de suspensão ou de interrupção da prescrição, o prazo de prescrição está ultrapassado uma vez que os factos remontam a ....
Com o devido respeito, não tem razão.
Em primeiro lugar, no formulário A junto com a douta petição, é referido que os factos ocorreram entre ........2014 e ........2018.
Depois, como a alínea e) expressamente refere, é necessário que “os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu”. Daí a expressão “desde que”.
Dito por outras palavras, apenas quando os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do MDE é que se aplicam os prazos de prescrição do procedimento criminal, de acordo com a lei portuguesa.
Ora, como se lê no acórdão do Supremo Tribunal de 23.01.2025, Proc. n.º 3451/24.1YRLSB.E1.S1, Relator: JORGE GONÇALVES, publicado na dgsi,“A LMDE apenas prevê, no artigo 12.º, n.º1, alínea e), como motivo de não execução facultativa do mandado de detenção europeu, o decurso dos prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu, o que teria como pressuposto a verificação dos requisitos do artigo 5.º do Código Penal”.
Percorrido o artigo 5º do Código Penal, não se vê, nem o requerido o alegou, que a situação dos autos aqui se possa enquadrar, pelo que não se conclui pela competência dos tribunais portugueses para o conhecimento dos factos que determinaram a emissão do MDE.
Improcede esta causa de recusa facultativa do MDE.
5. Da recusa da execução por a pessoa procurada ter sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado membro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida (artº 12º, al. f), da Lei 65/2003, de 23 de agosto).
É também motivo de não execução facultativa do mandado de detenção europeu o do artigo 12º, al. f), da Lei 65/2003, de 23 de agosto, se “a pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado terceiro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado da condenação”.
Aqui o requerido convoca a condenação que teve lugar na Justiça ....
O requerido foi julgado na ... por factos referentes ao aludido esquema de pirâmide financeira, com as coincidências factuais referidas aquando da análise da causa de recusa obrigatória (ponto 1.).
Porém, como aí se referiu, apenas nos factos descritos no MDE se visa investigar a particular situação das seguintes vítimas: CC, HH, II e BB, que não foram objeto de apreciação pela Justiça ....
Ou seja, uma vez mais se conclui que o MDE não versa sobre os mesmos factos pelos quais o requerido foi julgado na ....
Improcede esta causa de recusa facultativa do MDE.
6. Da recusa da execução por os factos terem ocorrido em parte em território nacional (artº 12º, al. h), i), da Lei 65/2003, de 23 de agosto).
É ainda motivo de não execução facultativa do mandado de detenção europeu o do artigo 12º, al. h), i), da Lei 65/2003, de 23 de agosto, quando “o mandado de detenção europeu tiver por objeto infração que:
i) Segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional ou a bordo de navios ou aeronaves portugueses”.
Neste particular, o requerido alega, nos artigos 43º e seguintes da douta oposição, que: Os factos em causa ocorreram em parte em território nacional, uma vez que os valores eram depositados em contas portuguesas. A ... foi constituída em Portugal. As contas foram bloqueadas pelo Tribunal Português. O Requerido AA nunca foi à .... Nem os factos alegam que o mesmo tenha interagido com os queixosos.
A factualidade inserta no MDE não permite alicerçar a alegação do requerido.
Ainda assim, o prejuízo patrimonial dos lesados no processo que corre termos na ... e que motivou a emissão do MDE terá ocorrido na ... e não em Portugal. O requerido não alega que as vítimas não se encontravam na ... nem que as suas contas de onde saíram as quantias de que se viram desapossados não estavam na ....
Os bens lesados têm relevância no país de emissão.
Tanto que é o requerido quem nos diz, no artigo 23º da douta oposição, que O processo que está a correr em Portugal, é o processo do qual nasceram todos os outros processos.
O local da ocorrência é ..., como se refere no formulário A que acompanha a petição inicial.
E, seguindo de perto o acórdão do Supremo Tribunal de justiça de 09.02.2011, processo 1215-10.9YRLSB.S1, relator RODRIGUES DA COSTA, publicado na dgsi: “Não basta, para o desencadeamento da recusa facultativa prevista na alínea h), ponto i) do art. 12.º da Lei n.º 65/2003, que alguns factos tenham sido praticados em território nacional, se o resultado típico desses factos foi produzido no país da emissão e se apenas lesou bens jurídicos com relevância para esse país (como é o caso de associação criminosa para fuga aos impostos desse país e branqueamento de capitais, também com ocorrência nesse país), não tendo Portugal interesse em perseguir criminalmente esses factos”.
Improcede esta causa de recusa facultativa do MDE.
No mais:
No formulário do Mandado de Detenção Europeu, a autoridade judiciária de emissão inclui o crime pelo qual o Requerido foi condenado na categoria de burla, pelo que não está sujeito à verificação e controlo da dupla incriminação, conforme art.º 2.º, nº 2, al. u), da Lei 65/2033, de 23 de agosto.
A factualidade pela qual se instaurou contra o Requerido procedimento criminal é igualmente punida pelo ordenamento jurídico português, como crime de burla qualificada, previsto e punido pelo art.º 218º, nº 1, do Código Penal. A moldura penal abstrata consagrada é de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias.
Compulsados os motivos do pedido de extradição, não se verifica qualquer dos fundamentos de recusa de execução do mandado, previstos nas alíneas do art.º 11.º, da Lei 65/2003, de 23 de agosto.
Também, como supra se mencionou, não se vislumbra existir qualquer causa de recusa facultativa de execução do Mandado de Detenção Europeu, nos termos do art.º 12.º da mesma Lei.
Consequentemente, impõe-se determinar o cumprimento deste Mandado de Detenção Europeu.