O Direito
O Recorrente invoca erro na decisão recorrida porque entende que errou quando considerou ser legal e caber nos poderes discricionários da entidade contratante, o exigir a junção de certificados/aprovações de homologação do piso emitidos por entidades oficiais internacionais reguladores de algumas das principais modalidades desportivas, nomeadamente da FIBA, FIVB e IHF.
Diz o Recorrente, que a exigência de tais homologações não tem por base nenhuma norma jurídica e que para aferir a qualidade e o mérito técnico da proposta existem as normas técnicas EN 14904:2006, certificado que o Recorrente apresentou e o único que se poderia exigir, tanto mais porque aquelas homologações nada atestam quanto ao mérito ou qualidade técnica dos produtos em questão.
Por estas razões, considera o Recorrente que a sua proposta não poderia ter sido excluída, já que aquelas homologações não são exigidas por nenhuma norma legal, nada atestam em termos de qualidade técnica dos pisos, sendo a sua exigência pela entidade adjudicante algo de desacertado e carente de fundamentação, pois remete-se para a qualidade técnica da proposta quando essa qualidade não poderia por esta via ser avalizada.
Diga-se, desde já, que o presente recurso improcede.
Conforme factualidade fixada, aqui não impugnada, no Caderno de Encargos foi exigida a apresentação pelos concorrentes quer do certificado EN 14904:2006, quer dos certificados/homologações do piso emitidas pela FIBA, FIVB e IHF.
No Anexo I, ponto 2, desse Caderno de Encargos é determinado o seguinte: «O piso desportivo pretendido deverá ter segurança e qualidade comprovada para os fins a que se destina, por conseguinte terá que estar Certificado com a Norma da Comunidade Europeia EN14904:2006.
É obrigatório a apresentação dos seguintes documentos oficiais:
- -Certificado da Comunidade Europeia;
- -Certificados/ Aprovações de homologação do piso, emitidas por Entidades Oficiais Internacionais, reguladoras de algumas das principais modalidades desportivas, nomeadamente da FIBA, FIVB, IHF.
A não apresentação do Certificado da Norma da Comunidade Europeia e Certificados/ Aprovações de homologação de piso, são motivo para imediata exclusão da proposta».
Porque o ora Recorrente só apresentou o certificado correspondente ao EN 14904:2006 e não qualquer homologação do piso das FIBA e FIVB viu, nos termos indicados nos documentos concursais (acima transcritos), excluída a sua proposta.
Em sede de especificações técnicas a entidade contratante goza de uma certa margem de discricionariedade na fixação das mesmas, não estando obrigada a só exigir as certificações que constem como obrigatórias na lei portuguesa. Isso mesmo decorre do artigo 49º, do CCP, que permite que sejam exigidas especificações técnicas «para além das regras técnicas obrigatórias, desde que sejam compatíveis com o direito comunitário». Para tanto, essas especificações não podem violar nem os princípios da igualdade, nem da promoção da concorrência.
No caso em apreço, foi exigido o certificado na norma europeia EN 14904:2006, e ainda, certificados/aprovações de homologação do piso, emitidas pelas FIBA, FIVB e IHF, ou seja, pelas entidades oficiais internacionais reguladoras de algumas das principais modalidades desportivas (cf. também o artigo 42º do CCP).
Em causa estava a aquisição e montagem de um piso desportivo no Pavilhão Desportivo Municipal.
No Ponto 1 do Anexo I ao Caderno de Encargos descreve-se o artigo a adquirir em termos de características e diz-se que tal piso se destina às «seguintes modalidades desportivas: Andebol, Futsal, Voleibol, Basquetebol».
Logicamente, destinando-se o indicado piso àquelas modalidades, caso ali se procedam a jogos internacionais, terá o piso que se conformar com as exigências das entidades oficiais internacionais, reguladoras de algumas das principais modalidades desportivas, a saber, da FIBA, FIVB e IHF.
Desta forma, atendendo ao tipo de aquisição e seu destino, ou utilização, não é manifestamente desacertado exigir aos concorrentes a apresentação de certificados ou de aprovações de homologação emitidos por aquelas entidades, relativamente aos pisos que irão fornecer.
Esta exigência cabia, portanto, nos poderes discricionários da entidade contratante e não tinha de ter por base, necessariamente, uma norma nacional que assim determinasse.
Não alega o Recorrente e dos autos também não resulta que tenha demonstrado em sede de procedimento concursal «de forma adequada e suficiente, que as soluções apresentadas na sua proposta satisfazem, de modo equivalente, as exigências definidas por aquelas especificações», ou seja, pelas aprovações/homologações da FIBA, FIVB e IHF – cf. artigo 49º, ns.º4, 9 e 10, do CCP.
Portanto, face à matéria em discussão nos autos, não resulta que o ora Recorrente tenha demonstrado junto da entidade contratante, «de forma adequada e suficiente», que o piso que fornecia poderia ser utilizado para competições internacionais, porque cumpria todos os requisitos exigidos pelas FIBA e FIVB.
Quanto aos requisitos exigidos pela IHF, apesar de o Recorrente nada referir no recurso, decorre do documento constante do PA, passado por aquela entidade, facto que ora se acrescentou, que o piso que se propunha fornecer respeitava os «standarts» exigidos por esta instituição.
Portanto, só com relação às aprovações/homologações da FIBA e da FIVB, não juntou o ora Recorrente as mesmas, nem comprovou que o piso que fornecia cumpria as exigências dessas entidades.
As indicadas exigências também não se conduzem a qualquer violação dos princípios da igualdade ou da concorrência, pois não tem efeitos discriminatórios relativamente a um particular concorrente, já que se tratarão de certificações oriundas de entidades internacionais, que regulam as actividades desportivas que serão levadas naquele local.
Visam aquelas certificações garantir que face às características dos produtos – no caso, do piso – os mesmos são reconhecidos pela FIBA e FIVB como adequados à prática desportiva, podendo naquele local vir a realizar-se eventos desportivos internacionais. O que significa, que as indicadas exigências não podem ser tidas como desajustadas ou como um obstáculo injustificado à livre concorrência.
Logo, também não encerra nenhum erro de facto ou manifesto aquela exigência, sendo a mesma fundamentada face ao fim pretendido com a contratação.
No que concerne às especificações técnicas indicadas no artigo 49º do CCP, quando relativas a contratos de fornecimento de bens ou de serviços, serão as «especificação constante de um documento que define as características de um produto ou serviço, tais como os níveis de qualidade, os níveis de desempenho ambiental, a concepção que preencha todos os requisitos (incluindo a acessibilidade para os deficientes) e a avaliação da conformidade, a adequação de utilização, a utilização do produto, a segurança ou as dimensões, incluindo as exigências importantes aplicáveis ao produto no que se refere ao nome sob o qual é vendido, a terminologia, os símbolos, os ensaios e métodos de ensaio, a embalagem, a marcação e rotulagem, as instruções de utilização, os processos e métodos de produção e os procedimentos de avaliação da conformidade.» (in João Henriques Pinheiro, Âmbito de Aplicação do Código dos Contratos Públicos e Normas Comuns de Adjudicação», Cedipre Online, n.º 5, 2010, em www.cedipre.fd.uc.pt, pág. 81).
Ora, a exigência de aprovação/homologação pela FIBA e FIVB do piso a fornecer, visará a comprovação dos níveis de qualidade desse piso e da sua aptidão para a prática da correspondente actividade desportiva, ou da sua avaliação em conformidade com esses níveis, que são os exigidos por aquelas entidades, para que permitam que ai se desenvolvam competições internacionais.
Consequentemente, a entidade contratante ao excluir a proposta do Recorrente, por não ter apresentado as aprovações/homologações exigidas e ao remeter para as normas concursais que determinavam essa apresentação, sob pena de exclusão da proposta, é uma decisão compreensível, não padecendo, nessa medida, de um vício de falta de fundamentação.
Mais se indique, que conforme factos provados, a decisão de exclusão da proposta do Recorrente teve por fundamento o constante do Relatório Final, no qual se analisou a resposta dada pela Recorrente em sede de audiência prévia e no qual se remeteu para a informação jurídica e para o relatório preliminar do júri, designadamente para os teores aí constantes. Por conseguinte, por força destas remissões, a fundamentação do acto de exclusão da proposta do Recorrente incorporou as razões aduzidas naqueles dois documentos (cf. artigos 124º e 125º do CPA).