I- O Contrato de provimento previsto no artº 469 do Código Administrativo celebrado no preenchimento de lugar de quadro de pessoal do Município, destina-se a perdurar por tempo ilimitado com vista a assegurar necessidades permanentes da Administração.
II- Só pode ser denunciado tal contrato se ocorrer justa causa de denúncia.
III- A denúncia por desnecessidade do lugar criado em reestruturação anterior dos serviços, envolve uma reorganização dos mesmos, sendo de observar o disposto no nº 4 do art. 1º do DL 819/76 de 12 de Novembro.
IV- A denúncia do contrato de provimento de arquitecto assessor por "a estrutura e funcionamento" do Serviço não carecer de, "um arquitecto assessor" é inválida e anulável se não foi feita a comunicação a que se refere aquela norma do DL 819/76, com vista à reafectação do funcionário a outro serviço ou departamento da Administração.