Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- O Exmo. Magistrado do Ministério Público vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a fls. 229 e seguintes, que julgou procedente a oposição à execução fiscal nº ..., interposta por A... e contra si revertida para cobrança de uma dívida proveniente de uma coima e custas referentes ao mês de Junho de 1998, em que era originária devedora “B..., Lda”, formulando as seguintes conclusões:
1- Ao declarar extintas as dívidas exequendas e, logo, a execução, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 193º, a) e 194º, ambos do CPT, 141º, nº 1 e 146º, do C.S.C., e 147º, 148º e 175º, todos do CPEREF.
2- Deve, pois, ser revogada e substituída por outra que improceda a demanda e ordene prosseguimento da execução fiscal.
2- Os recorridos Fazenda Pública e A... não contra-alegaram.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
3- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1- Contra a executada originária “B... Lda.”, foi instaurada a execução fiscal ... por dívidas respeitantes a coimas e custas, cfr. certidão de dívidas a fls.15 destes autos e que aqui se dá por reproduzida.
2- Por insuficiência de bens da referida executada originária foi a dívida revertida contra o ora oponente, cfr. fls. 32 a 35 e 38 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
3- A dívida objecto de discussão respeita a coima de IVA do período de 9806, por não ter remetido conjuntamente com a declaração periódica o respectivo meio de pagamento, cfr. certidão de dívida constante destes autos a fls. 31 e que aqui se dá por reproduzida.
4- O trânsito em julgado da referida coima ocorreu em 22.12.1999, cfr. fls. 31 destes autos.
5- O oponente foi citado em 27.10.2004.
6- A executada originária foi declarada falida com sentença transitada em julgado em 23.10.2000.
4- A sentença recorrida, resultando provado da matéria de facto que a executada originária fora declarada falida por sentença transitada em julgado em 23-10-2000, julgou procedente a oposição deduzida e, em consequência, extinta a execução.
Para tanto, com apelo ao disposto nos artigos 193.º, alínea a), 194.º do CPT, 61.º, alínea a) e 62.º do RGTI, ponderou-se na decisão que a declaração de falência de uma sociedade equivale à morte física das pessoas singulares e daí que com a declaração de falência se extinguiu “-o procedimento contra-ordenacional, bem como a obrigação de pagamento das coimas e consequentemente as execuções instauradas tendentes à sua cobrança coerciva contra a executada originária e ora revertidas contra o oponente - ”.
Inconformado com a decisão proferida, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público recorrente argumenta, no essencial, que a questão deve ser configurada como um problema de responsabilidade por dívidas, no caso derivado de coimas, bem como com o facto da aplicação da sanção contra-ordenacional ter ocorrido em momento anterior ao da sentença falimentar, culminando por afirmar que, pese embora a declaração de falência acarrete a dissolução da sociedade (artigo 141.º, n.º1, alínea e) do Código das Sociedades Comerciais), o certo é manteria a sua virtualidade de actuação e responsabilização judiciárias.
Diga-se, desde já, que a sentença sob recurso não suscita qualquer censura.
Com efeito, resulta do probatório que o trânsito em julgado da coima ocorreu em 22-02-99, o oponente foi citado em 27-10-04 e a executada originária declarada falida, com sentença transitada em julgado em 23-10-00 (4., 5., e 6. da matéria de facto).
Neste contexto factual bem se andou na sentença ao concluir que a dissolução da sociedade arguida, por declaração de falência (artigos 141.º e 146.º do CSC e 147.º e seguintes do CPEREF), equivale à morte do infractor, atento o disposto nos artigos 61.º e 62.º do RGIT, 193.º, 194.º e 260.º, n.º, 2, al. a) do CPT e 176.º, nº 2, al: a) do CPPT, daí decorrendo a extinção do procedimento contra-ordenacional, da obrigação do pagamento de coimas e da execução fiscal instaurada tendente à sua cobrança coerciva.
Aliás, nesse sentido se tem vindo a pronunciar de forma pacífica e reiterada este SupremoTribunal-cfr.acórdãos de 3-11-99, 21-01-03, 26-02-03, 12-01-05, 6-10-05 e 16-11-05, nos recursos n.ºs 24.046, 1985/02, 1981/02,1 569/03, 715/05 e 524/05, respectivamente.
De igual modo se pronunciaram Alfredo José de Sousa e Silva Paixão in Código de Processo Tributário, 4.º edição, a fls. 425 e Jorge Lopes de Sousa que no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Anotado e Comentado, a fls. 216, considerou que “…é essa a única solução que se harmoniza com os fins específicos que justificam a aplicação de sanções, que são de repressão e prevenção e não de obtenção de receitas para a administração tributária”.
No que tange às questões que o recorrente suscita quanto ao acerto do entendimento jurídico acima perfilhado, importará desde logo salientar que da circunstância da coima ter sido aplicada em momento anterior ao da declaração da falência nada resulta que permita alterar de forma relevante os dados da solução jurídica encontrada, a propósito do que o recorrente também pouco adianta.
Na verdade, é de todo indiferente para a aludida equiparação à morte do infractor o facto da coima ter sido aplicada ou não em momento anterior ao da respectiva declaração de falência.
Relativamente ao obstáculo à extinção da execução que o recorrente encontra no facto da responsabilidade do oponente dever ser qualificada como sendo uma responsabilidade por dívidas, no caso derivada de coimas, a resposta a essa questão entronca na admissibilidade constitucional da responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes ou outras pessoas que tenham exercido a administração das pessoas colectivas extintas, nos termos do artigo 8.º do RGIT.
Nesta matéria se acompanha o que deixou expresso Jorge Lopes de Sousa in CPPT, já acima citado, a fls. 217, anotação (2), em que defende a inconstitucionalidade dessa disposição normativa, a saber: “No entanto, esta responsabilidade subsidiária será materialmente inconstitucional, por violação do princípio da intransmissibilidade das penas, previsto no artigo 30.º, n.º 3 da CRP, que deverá aplicar-se a qualquer tipo de sanções, por ser essa a única solução que se harmoniza com os fins específicos que justificam a aplicação de sanções.
Para além disso, no que concerne às dívidas de multas e coima vencidas no exercício do mandato do administrador ou gerente existe mesmo uma presunção de que a falta de pagamento foi imputável àqueles, o que parece inconciliável com a presunção de inocência que, por força do artigo 32.º, n.º 2 da CRP, vigora em matéria sancionatória”.
Por último, no tocante à persistência da responsabilidade judiciária uma vez declarada falida a sociedade, sendo embora certo que uma vez dissolvida mantém, na fase de liquidação, a sua personalidade jurídica-artigo 146.º, n.º 2 do CSC, a verdade é que não tal em nada interfere com o facto da consequência objectiva da respectiva dissolução decorrente da declaração de falência, enquanto realidade jurídica societária, dever ser equiparada à morte à morte do infractor, como acima se viu.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se, em consequência, a sentença recorrida.
Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público (artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do CCJ)
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2008. – Miranda de Pacheco (relator) – Jorge de Sousa – Jorge Lino.