Fundamentação
Considerando o objecto da revista, interessa destacar os seguintes factos (reduzidos ao seu núcleo essencial), de entre os definitivamente fixados pela Relação:
- 1.O primeiro e segundo autores são administradores do condomínio do prédio situado na Rua Manuel da Silva Barros, n° ..., Vermoim, Maia.
- 2.O primeiro réu dedica-se à construção e venda de imóveis e comercializou o prédio identificado em 1).
- 3.O prédio foi construído para os donos da obra (os aqui réus) pela chamada L.
- 4.A obra foi entregue ao dono (os aqui réus) em finais de Maio de 1992.
- 5.Em 7/6/93, a primeira autora mulher adquiriu a propriedade das fracções "J" (1º andar esquerdo) e "E", sendo a primeira destinada a habitação e a segunda a espaço de garagem.
- 6.Em 28/7/93, os segundos autores adquiriram a propriedade da fracção "L" (2° andar frente), destinada a habitação.
- 7.Em 20/7/93, os terceiros autores adquiriram a propriedade da fracção "M" (2° andar direito), destinada a habitação.
- 8.Em 26/10/93 M adquiriu a propriedade da fracção "O" (3° andar direito), destinada a habitação.
- 9.Em 27/11/97, a 4ª autora adquiriu a propriedade da fracção "O" (3° andar direito), referida em 5).
- 10.Os autores tomaram posse das respectivas fracções em 1993.
- 11.No 2º andar direito verifica-se infiltração de água no quarto de dormir virado a poente e no quarto virado a sul; no 2º andar frente o quarto virado a poente apresenta infiltrações de humidade; no 3º andar direito há humidade na parede e tecto do quarto virado a sul; e na parte do tecto da garagem comum, junto à caixa de escadas, há humidade.
- 12.Os factos referidos em 11) começaram a surgir em Maio de 1997.
- 13.Em 27.3.98 os autores enviaram uma carta com aviso de recepção aos réus, denunciando defeitos e solicitando a sua reparação dentro de 30 dias (documento de fls 70).
O art.º 916º, nº 2, do CC, diz sem qualquer ambiguidade que a denúncia por parte do comprador dos vícios ou da falta de qualidade da coisa deve ser feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa.
O art.º 917º, por seu turno, determina que a acção de anulação por simples erro caduca findo qualquer um daqueles prazos sem que a denúncia tenha sido feita, ou decorridos seis meses sobre a denúncia.
Ora, segundo o acórdão de uniformização de jurisprudência 2/97, datado de 14.12.96, a acção destinada a exigir a reparação de defeitos de coisa imóvel vendida no regime anterior ao DL 267/94, de 25/10, estava sujeita a caducidade nos termos previstos no art.º 917º do Código Civil.
Foi esta a doutrina que a Relação aplicou directamente à situação ajuizada, considerando por isso verificada a excepção da caducidade e decretando a improcedência da causa.
A decisão, porém, em nosso entender, deve ser alterada.
Vejamos porquê.
Os referidos prazos foram ampliados para um e cinco anos através da introdução de um novo número - o nº 3 - no art.º 916º, operada pelo DL 267/94, de 25/10, que entrou em vigor no dia 1.1.95. Contudo, parece inquestionável o carácter inovador desta disposição legal, já que acerca do alcance do nº 2 do mesmo preceito não havia nenhuma controvérsia relevante, doutrinária ou jurisprudencial, que o referido nº 3 tenha vindo resolver. Está fora de causa, por conseguinte, aplicar o novo prazo, mais longo, à situação ajuizada, nascida à sombra da lei anterior (1993) (1), já que isso implicaria violação do princípio da não retroactividade das leis, fixado no art.º 12º, nº 1.
Os recorrentes, ainda assim, sustentam que deve aplicar-se ao caso sub judice o art.º 1225º, nº 4, também introduzido pelo referido DL 267/94, dado que quanto a este dispositivo legal não sofre dúvida a sua natureza interpretativa.
Ora, é verdade que este Supremo Tribunal proferiu já vários acórdãos que abonam a posição defendida na revista (2), sendo que na doutrina é conhecida a posição do Prof. Calvão da Silva no mesmo sentido (3). De igual modo, o Prof. Romano Martinez, embora sem adiantar qualquer argumento, diz que o art.º 1225º, nº 4, "contém uma norma interpretativa" (4).
A nosso ver, este entendimento das coisas é efectivamente o mais acertado.
Na verdade, após a intervenção legislativa, e na parte que aqui nos interessa, ocorre que, sem prejuízo do disposto nos art.ºs 1219º e seguintes, o vendedor do imóvel destinado a longa duração que o tenha construído, reparado ou modificado é responsável pelo prejuízo causado aos terceiros adquirentes se no prazo de cinco anos a contar da entrega a obra, por vício do solo ou da construção, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir no todo ou em parte, ou apresentar defeitos (nº 1 do art.º 1225º). Por outro lado, nos termos do nº 2, a denúncia deve ser feita no prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia, sendo que, segundo o nº 3, estes prazos são aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos.
Ora, antes destas alterações discutiu-se nos tribunais a propósito do art.º 1225º se o prazo de garantia já então nele previsto (cinco anos) era ou não aplicável à construção defeituosa de imóveis fora do âmbito do contrato de empreitada (5); e pronunciaram-se decisões, quer no sentido de que a norma se aplicava apenas nas relações entre empreiteiro e dono da obra, quer no sentido de que tal podia também acontecer nos contratos de compra e venda em que o vendedor tivesse sido o construtor. Nesta exacta medida, portanto, é possível consistentemente defender que a lei nova é interpretativa, e susceptível, por isso, de aplicar-se a factos ocorridos antes da sua entrada em vigor, nos termos consentidos pelo art.º 13º, nº 1, do CC, já que o nº 4 do art.º 1225º veio justamente consagrar a segunda das apontadas alternativas.
No caso ajuizado, como resulta como nitidez do facto nº 2, o réu não agiu na veste de um particular simples dono duma obra (ou seja, como parte num contrato de empreitada), mas sim na qualidade de verdadeiro construtor-vendedor, de alguém que exerce a actividade lucrativa de construção e venda de imóveis.
Logo, por ter sido (no sentido exposto) o construtor do imóvel cujas fracções vendeu aos autores, e apesar de com eles não ter concluído nenhum contrato de empreitada, ficou sujeito ao regime estatuído no art.º 1225º, não ao do art.º 916º.
E assim, considerando os prazos, acima referidos, de garantia e de denúncia dos defeitos previstos no art.º 1225º para situações como a dos autos - imóveis de longa duração - resulta claro que, vistos os factos 5 a 10, 12 e 13, não ocorre a caducidade decretada no acórdão recorrido. A solução a que se chegou não implica violação da doutrina fixada pelo acórdão de uniformização de jurisprudência de 14.12.96 porque a situação de facto debatida neste processo é muito diversa da que esteve presente naquele aresto. Com efeito - e isto afigura-se verdadeiramente decisivo - no caso do acórdão uniformizador todos os factos relevantes para decidir a questão de direito posta tiveram lugar antes da entrada em vigor do DL 267/94, de 25/10 (6). Aqui, porém, nada disso se passa: se é verdade que as fracções foram adquiridas em 1993, também o é que os defeitos só começaram a aparecer em meados de 1997. Ora, estando em causa a eliminação de defeitos, é óbvio que o ónus de proceder à respectiva denúncia apenas se inicia quando se toma conhecimento da sua existência: ninguém está sujeito ao ónus de denunciar aquilo que pode não passar duma simples conjectura ou suspeita, ou até, no limite, nem sequer existir, não ser uma realidade, não ser um facto. Portanto, a anterioridade da venda das fracções em relação à entrada em vigor do DL 267/94, nada tira nem nada põe quanto ao problema que nos ocupa: é irrelevante. Só o não seria se na data em que o diploma passou a vigorar (1.1.95) o prazo de que os autores dispunham para, denunciados os defeitos, exercer os seus direitos, estivesse já esgotado. Só que isso não aconteceu, como se vê dos factos coligidos; bem vistas as coisas, o prazo nem sequer se iniciara, pois o facto jurídico que despoleta o direito ajuizado é o aparecimento dos defeitos e não, propriamente, o contrato de compra e venda; e desde que, como veio a suceder, não tenham decorrido mais de cinco anos entre as aquisições e a entrada em juízo da acção pedindo para eliminar os defeitos, a caducidade não operou.
Pode acrescentar-se que este entendimento não contraria o acórdão uniformizador nº 2/97 ainda por uma outra razão: na verdade, se o lermos com atenção, logo verificamos que na resolução do conflito de jurisprudência nele abordado - saber a que prazo estava sujeito o direito de exigir judicialmente a reparação dos defeitos da coisa vendida, tendo em conta que o art.º 917º só contempla de modo expresso a caducidade da acção por simples erro - não foi equacionada a aplicabilidade do art.º 1225º, mas sim, tão somente, a do art.º 309º, que fixa o prazo ordinário de prescrição. O acórdão uniformizador, assim, não analisou o regime estabelecido no art.º 1225º após as alterações do DL 267/94, nem, designadamente, a questão da natureza interpretativa do seu nº 4.
Procedem, deste modo, as conclusões da revista.
Cabia aos autores o ónus da prova da existência de defeitos, não das suas causas e dos respectivos efeitos (art.º 342º, nº 1). Mas isto não basta. Como refere Pedro Romano Martinez (Direito das Obrigações, Parte Especial, 2ª edição, 471), o dono da obra tem igualmente de demonstrar que a gravidade dos defeitos é de molde a afectar o uso ou a acarretar uma desvalorização da coisa. Ora, os recorrentes fizeram esta demonstração; como bem se refere na sentença, as anomalias detectadas (facto nº 11) integram vício reparável e evidenciam falta de qualidade necessária das fracções afectadas para serem habitadas com condições mínimas de conforto e salubridade; alem disso, resultam evidentemente de vício de construção.