Cumpre decidir.
Sobre o princípio do inquisitório, o dever de colaboração processual e, em sede de instrução, sobre diligências e meios de prova e quanto a estes sobre a prova testemunhal, dispõem os artºs 99° da LGT e nos artigos 114.°, 115°, 118.° e 119.° do CPPT, do modo seguinte:
“Artº 99.º (Princípio do inquisitório e direitos e deveres de colaboração processual)
1 - O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer.
2 - Os particulares estão obrigados a prestar colaboração nos termos da lei de processo civil.
3 - Todas as autoridades ou repartições públicas são obrigadas a prestar as informações ou remeter cópia dos documentos que o juiz entender necessários ao conhecimento do objecto do processo.
Artº 114.º (Diligências de prova)
Não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias, as quais são produzidas no respectivo tribunal.
(Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho)
Artº 115.º (Meios de prova)
1 - São admitidos os meios gerais de prova.
2 - As informações oficiais só têm força probatória quando devidamente fundamentadas, de acordo com critérios objectivos.
3 - O teor das informações oficiais será sempre notificado ao impugnante, logo que juntas.
4 - A genuinidade de qualquer documento deve ser impugnada no prazo de 10 dias após a sua apresentação ou junção ao processo, sendo no mesmo prazo feito o pedido de confronto com o original da certidão ou da cópia com a certidão de que foi extraída.
Artº 118.º (Testemunhas)
1 - O número de testemunhas a inquirir não poderá exceder 3 por cada facto nem o total de 10 por cada acto tributário impugnado.
2 - Os depoimentos são prestados em audiência contraditória, devendo ser gravados, sempre que existam meios técnicos para o efeito, cabendo ao juiz a respectiva redução a escrito, que deve constar em acta, quando não seja possível proceder àquela gravação.
3 - Na marcação da diligência, o juiz deve observar o disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.
4 - A falta de testemunha, de representante da Fazenda Pública ou de advogado não é motivo de adiamento da diligência.
5 - O impugnante e o representante da Fazenda Pública podem interrogar directamente as testemunhas.
(Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho)
Artº 119.º (Depoimento das testemunhas)
1 - As testemunhas residentes na área de jurisdição do tribunal tributário são notificadas por carta registada, sendo as restantes a apresentar pela parte que as ofereceu, salvo se fundadamente se requerer a sua notificação.
2 - A devolução de carta de notificação de testemunha é notificada à parte que a apresentou, mas não dá lugar a nova notificação, salvo nos casos de erro do tribunal, cabendo à parte a apresentação da testemunha.
3 - O impugnante e o representante da Fazenda Pública podem requerer que o depoimento das testemunhas residentes fora da área de jurisdição do tribunal tributário seja feito nos termos do número seguinte.
4 - As testemunhas a inquirir nos termos do número anterior são apresentadas pela parte que as ofereceu e são ouvidas por teleconferência gravada a partir do tribunal tributário da área da sua residência, devendo ser identificadas perante funcionário judicial do tribunal onde o depoimento é prestado.
5 - A inquirição das testemunhas prevista no n.º 3 deve ser efectuada durante a mesma diligência em que são ouvidas as demais testemunhas, salvo quando exista motivo ponderoso que justifique que essa inquirição seja marcada para outra data.
(Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho)
Ora, de acordo com o enunciado em tais normativos legais, o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer, socorrendo-se, designadamente, da produção da prova testemunhal.
Tudo isto, no pressuposto de uma configuração de utilidade.
Acontece que tal configuração resulta de uma apreciação discricionária, por parte do julgador, não se lhe podendo impôr a produção vinculada das provas oferecidas quando se lhe vislumbre que a mesma possa não ter utilidade, em ordem à descoberta da verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente possa conhecer, relevantes para a decisão da causa.
Assim, considerando que, a realização das diligências instrutórias pressupõem a sua utilidade, com vista ao esclarecimento da factualidade alegada relevante para a decisão da causa, e que, em ordem ao prosseguimento desse desiderato, no caso sub judice, na tese do julgador, a inquirição das testemunhas arroladas não se mostrava útil, atendendo à natureza dos factos para cuja prova foram arroladas, tendo-os qualificado, uns como tendo natureza conclusiva e outros como respeitantes a realidades susceptíveis de comprovação documental, aliado ao carácter discricionário que está por detrás dessa configuração de utilidade, somos de concluir não enfermar da ilegalidade invocado o despacho recorrido.
Termos em que improcedem as alegações de recurso atinentes ao recurso interposto do despacho intercalar.
III-2.1. Do recurso interposto da sentença de 19.OUT.10.
Sustenta a Recorrente ter alegado e demonstrado, diferentemente do que afirma o Tribunal a quo, que, no que respeita à irresponsabilidade pela insuficiência de bens ou falta de capacidade para prestar garantias nos processos de execução em questão, essa insuficiência não advém de uma qualquer dissipação dos bens existentes no património da C..., advindo, tão-somente, do diminuto valor que estes bens assumem, atenta a situação patrimonial corrente da C..., em confronto com o valor global das dívidas exequendas (conforme resulta dos documentos contabilísticos juntos aos autos, nomeadamente do doc. n.° 9); e, no que se refere à irreparabilidade dos prejuízos decorrentes da prestação de garantias, a C..., caso não seja dispensada da prestação de garantia, poderá, com grande probabilidade, ser conduzida para uma situação de asfixia financeira e subsequente insolvência.
A C... atravessa uma difícil situação financeira, apresentando um activo líquido real de € -431.170,10 - cf. documento n.° 9.
A C... encontra-se a ser executada em diversos processos de execução fiscal que correm termos no serviço de Finanças de Tondela, cujo montante global das respectivas quantias exequendas ascende a €35.833.468,80 (montante que, caso seja adicionado ao total de juros calculados, apenas, até à data de Março de 2009, já ascende a €38.104.425,06) - cfr. documento n.° 7, montante este que acresce a um passivo exigível de cerca de €83.934.383,10.
A C... prestou já uma garantia bancária, no montante de €3.131.919,55, à ordem do Serviço de Finanças de Tondela, no processo de execução fiscal n.° 2704200701014625 - cfr. documento n.° 8.
A C... necessita de recorrer ao mercado bancário para o financiamento da sua actividade (o que é facilmente perceptível através das dificuldades de tesouraria evidenciadas no documento n.° 9, donde conta um passivo exigível a curto prazo no montante de €66.981.637,82, quando os créditos que detém a curto prazo, adicionados aos depósitos bancários e disponibilidades em caixa, ascendem à quantia de €55.227.583,72 (€55.205.458,13 ± €13.799,43 + €8.326,16), quantia esta aquém do montante das referidas dívidas de curto prazo, as quais só podem ser cumpridas, pois, mediante o recurso ao financiamento externo da tesouraria).
A C..., caso deixe de ter acesso ao financiamento e às garantias bancárias que usa necessária e habitualmente no seu giro comercial por imposição dos seus fornecedores, obrigatoriamente irá sofrer uma paralisação da sua actividade, o que redundará na sua insolvência, sendo que a Insolvência da C..., pela sua própria natureza, como é do conhecimento comum, encerrará um prejuízo manifestamente elevado, de grau não imediatamente apreensível e não computável em termos monetários, preenchendo, sem margem para dúvidas, o conceito de prejuízo irreparável exigido no n.° 4 do artigo 52º da LGT, pois que para além de sofrer prejuízos incalculáveis, ficará impossibilitada de prosseguir com a sua actividade, ou seja, a actividade da C... não poderá ser reposta no seu status quo ante, ficando, de facto, vedado o seu regresso a actividade.
A mesma hipótese se colocará caso sejam dados em garantia os bens comercializados pela C... - o vinho armazenado, pois que, assim, a C... ficaria impossibilitada de efectuar negócios jurídicos sobre os mesmos e a sua actividade comercial ficaria paralisada, o que conduziria inevitavelmente à sua insolvência - um prejuízo irreparável.
Ao não deferir a pretensão da Reclamante, o Tribunal a quo fez tábua rasa da prova produzida em juízo pela C..., não tendo dado como provados factos que, salvo o devido respeito, emergem de forma clara e evidente dos próprios autos e que, inevitavelmente, conduzem a uma decisão diferente daquela que veio a ser proferida, violando o disposto no artigo 52.°, n.° 4, da LGT.
Vejamos.
Em matéria de pressupostos ou requisitos da dispensa de prestação de garantia, e ónus da respectiva prova, estabelecem os artº 52º, no seu nº 4, e 74º, nº 1, ainda da LGT, que:
Artº 52.º (Garantia da cobrança da prestação tributária)
(…)
4 - A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.
(…).
Artº 74.º (Ónus da prova)
1 O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.
(…)
Por seu lado, dispõe o artº 170º do CPPT que:
“Artº 170.º (Dispensa da prestação de garantia)
1 - Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo referido no n.º 2 do artigo anterior.
2 – (…)
3 - O pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária.
4 –(…)”
Finalmente, estatuem os artºs 342º e 343º-1 do CC, o seguinte:
“Artº 342º (Ónus da prova)
- 1.Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
- 2.A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
- 3.Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.
Artº 343º
(Ónus da prova em casos especiais)
- 1.Nas acções de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga.
- 2.Nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei.
- 3.Se o direito invocado pelo autor estiver sujeito a condição suspensiva ou a termo inicial, cabe-lhe a prova de que a condição se verificou ou o termo se venceu; se o direito estiver sujeito a condição resolutiva ou a termo final, cabe ao réu provar a verificação da condição ou o vencimento do prazo.”.
De acordo com tais comandos jurídicos, a isenção da prestação de garantia pressupõe a causa de um prejuízo irreparável ou a manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado, competindo ao executado a alegação e a comprovação de tais pressupostos.
O executado pode ser isentado da prestação de garantia nas seguintes situações:
- a)Quando essa prestação causar prejuízo irreparável; e
- b)Quando for manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.
Em ambos os casos, mostra-se, ainda, necessário que a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.
A Recorrente, no âmbito da execução fiscal, em referência nos autos, requereu a prestação de dispensa de garantia, em ordem à suspensão daquela execução fiscal, tendo alegado como fundamento que a prestação de garantia, atenta a sua situação financeira, era susceptível de lhe causar prejuízo irreparável.
Tal pedido foi indeferido com fundamento na falta de comprovação da factualidade alegada.
Inconformada com a decisão de indeferimento da sua pretensão, a Recorrente deduziu reclamação contra a mesma nos termos previstos no artigo 276º do CPPT, a qual veio a ser julgada improcedente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu através da sentença na qual se decidiu que a ora Recorrente “não fez prova da existência dos pressupostos vertidos no artigo 52º, nº 4 da Lei Geral Tributária e nos artigos 170º, nº 3 e 199º, nº 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, designadamente do prejuízo irreparável”.
Ora, compulsados os autos, uma vez analisada a petição inicial, verifica-se que, no essencial, a Recorrente alegou que a prestação de garantia bancária para suspender a execução é susceptível de lhe causar prejuízo irreparável na medida em que a mesma, dada a sua situação patrimonial, irá implicar uma diminuição do tecto do seu crédito bem como um agravamento da remuneração do mesmo o que provocará transtornos no desenvolvimento da sua actividade comercial e a susceptibilidade de ter que se apresentar à insolvência.
Para além disso, não pode dispor dos seus activos, nomeadamente os vinhos que possuiu em armazém, para constituir garantias, sob pena de frustrar a sua actividade económica, o mesmo sucedendo com os créditos sobre os seus clientes, sendo certo que a não suspensão da execução com as inerentes penhoras sobre os saldos bancários bem como sobre os créditos dos seus clientes surtirá como efeito a sua paralização com a consequente insolvência.
Finalmente, alegou a Recorrente não ter praticado actos tendentes à diminuição da sua capacidade patrimonial, pelo que não tem responsabilidade na “insuficiência ou inexistência de bens” para prestar garantia.
Toda esta factualidade configura-se como susceptível de relevar para a decisão da causa, na exacta medida em que se reporta directamente aos pressupostos de que depende o deferimento do pedido de dispensa da prestação de garantia.
Assim sendo, não se afigura correcta a alegação contida no despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, no que é sufragado pela sentença recorrida no sentido de que a ora Recorrente apenas alega generalidades relacionadas com uma situação patrimonial debilitada, dificuldades em acesso ao crédito e perspectivas de insolvência, porquanto da leitura quer do requerimento da dedução do pedido quer da petição inicial da reclamação resulta uma alegação suficientemente concretizada de factos que serão susceptíveis, a provarem-se de integrar os pressupostos legais da dispensa da garantia.
Por outro lado, a entender o tribunal a quo que a alegação constante da petição inicial não se encontrava suficientemente concretizada, impunha-se-lhe que tivesse formulado o convite à Recorrente/Reclamante para proceder à concretização dessa alegação nos termos previstos no artº 508º-3 do CPC, aplicável ex vi do artº 2º-e) do CPPT.
Assim sendo, afigura-se evidente que, tendo sido arroladas testemunhas na petição inicial, se impunha a produção de prova testemunhal sobre os factos alegados pela ora Recorrente.
E tendo decidido sobre a matéria de facto sem a produção de prova testemunhal requerida pela Recorrente e tendo considerado como não provada toda a factualidade por esta alegada no sentido de demonstrar o preenchimento dos pressupostos da dispensa de prestação de garantia, incorreu a sentença recorrida em erro que implicará a respectiva revogação com a remessa dos autos à 1ª instância para aí ser produzida prova testemunhal sobre a factualidade alegada na petição inicial e relevante para a decisão da causa e, após, nada obstando, ser proferida nova decisão.
(No mesmo sentido se decidiu no Ac. deste TCAN, de 04.MAR.11, in Rec. nº 407/10.5BEVIS, proferido sobre situação idêntica à dos presentes autos).
Deste modo, porque os autos não contêm os elementos probatórios que permitam a este Tribunal reapreciar a matéria de facto, impõe-se, ao abrigo do disposto no artº 712º-4, do CPC, aplicável ex vi do estatuído no artº 2º-e) do CPPT, anular a sentença recorrida com a consequente remessa dos autos ao tribunal de 1ª instância, para aí se efectuarem as diligências instrutórias que se mostrem necessárias com vista à fixação da factualidade relevante, em ordem à decisão da causa.
IVCONCLUSÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TACN em decidir o seguinte:
- a)Julgar improcedente o recurso interposto da decisão intercalar;
- b)Anular a sentença recorrida; e
- c)Ordenar a remessa dos autos ao tribunal a quo, em ordem à realização de diligências instrutórias com vista à fixação da factualidade relevante à decisão da causa.
Sem Custas.
Porto, 15 de Abril de 2011
José Luís Paulo Escudeiro
Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro