I- Não dormindo os cônjuges um com o outro desde 1996 em comunhão de leito (vivendo em quartos separados) já desde 1996 e não dirigindo desde então qualquer palavra um ao outro - compaginada esta situação com a demais factualidade apurada - é de considerar configurada uma situação de violação do dever de coabitação cuja gravidade e reiteração não pode deixar de comprometer a subsistência da sociedade conjugal.
II- Apurando-se, além do mais, que o filho da Ré, por acordo com esta, tem cortado a energia eléctrica ao autor, impedindo-o da sua utilização e que a Ré tem chamado ao autor repetidas vezes "vagabundo", "porco" e "ladrão", demonstrada está a culpa da Ré na dissolução do matrimónio.