I- A responsabilidade disciplinar dos docentes não é a mesma dos Directores Pedogógicos, dado o estatuído pelos artigos 74 e 99 n. 2, do D.L. 553/80;
II- Há que atender à qualidade em que actua um docente que
é simultâneamente Director Pedagógico para determinar em face de determinado ilícito disciplinar, para se determinar a sanção que lhe é aplicável;
III- Se um docente ao aplicar uma medida correctiva a um aluno, o faz no uso de uma prerrogativa disciplinar que lhe advém de ser Director Pedagógico, a sanção aplicável será a prevista no n. 2 do artigo 99 do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (D.L. 553/80, de 21/11);
IV- O acto que pune o Director Pedagógico que, actuando nessa qualidade, agride um aluno, mas na qualidade de docente, enferma do vício de violação de lei por errada qualificação jurídica dos factos puníveis.