I- O despacho "autorizo a aplicação das penas propostas", proferido nos termos do paragrafo unico do artigo 10 do Decreto n. 21160, não constitui acto de aplicação das penas disciplinares que estavam propostas no processo, mas simples autorização tutelar, permissiva de ulterior acto de aplicação das penas pelo orgão para tal competente.
II- Interposto recurso desse despacho, como se consubstanciasse acto de aplicação das penas, por a Administração assim o ter notificado, deve o tribunal, embora declarando a inexistencia de acto punitivo no despacho impugnado, rejeitar o recurso, por irrecorribilidade do despacho recorrido, em virtude de não constituir acto definitivo e executorio.
III- Não tendo os recorrentes, porem, dado causa ao recurso, não devem ser condenados em custas pela rejeição do recurso.