Texto
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório MB, notificada do despacho, que julgou improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade e indeferiu a oposição à cumulação de inventários, não se conformando com o conteúdo do mesmo, dele interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “I – Nos presentes autos de inventário foram deixados legados à Recorrente e a JB. Em face do falecimento de JB, cônjuge da aqui Recorrente, foi ordenada a cumulação de inventários. III – Por ora, de acordo com o raciocínio ora expendido no Despacho recorrido, entende a Recorrente que o que se pretende é a habilitação de herdeiros de JB, e não a cumulação de inventários. IV – Ainda assim, como todos os bens dos presentes autos de inventário foram distribuídos por legados, entende a Recorrente que não pode haver partilha sob falta de legitimidade processual dos legatários para a requerer. V – Porquanto, de acordo com o artigo 1327º , nº1, al. a) do CPC (Velho), tal legitimidade cabe aos interessados diretos na partilha (os herdeiros do inventariado). VI - Já que os legatários apenas se admitem no inventário para defender os seus direitos , uma vez que o meio processual adequado a pôr termo à indivisão criada por via da distribuição do património hereditário em legados é a ação de divisão de coisa comum ( artigo 925º do CPC ). VII - Com isto, ferida a instância de ilegitimidade processual das partes, entende a Recorrente que se verifica uma exceção dilatória (cfr. artigo 577º , al. e) do CPC ), dando origem à absolvição da instância (cfr. artigo 576º , nº2 do CPC ) – a qual se invoca com todos os efeitos de Direito que daí advêm. VIII – A fortiori, não pode o tribunal recorrido, por falta de legitimidade processual para tal, ordenar a partilha, quando os herdeiros não o querem (cfr. artigo 2101 , nº1 do CC ). IX - E como as pessoas por quem hajam de ser repartidos os bens não são as mesmas, não se trata de heranças deixadas pelos dois cônjuges e nem sequer uma das partilhas está dependente da outra, não se podem dar por preenchidos os requisitos do artigo 1337º do CPC (Velho). X – Nem muito menos surge alguém com legitimidade ativa para o requerer. XI – E tendo em conta o mau relacionamento existente entre o cabeça-de-casal dos presentes autos de inventário e a Recorrente, quanto muito ocorreria uma situação suscetível de preencher o previsto no artigo 1337º , nº2, parte final do CPC (Velho) – levando ao indeferimento da cumulação. XII – Pois se só os herdeiros de JB podem (mas não são obrigados a) requerer a partilha dos seus bens, não pode o tribunal forçá-los a tal, nem muito menos ordenar que terceiros tenham acesso aos elementos do acervo patrimonial do dissolvido casal - sendo tal uma ingerência indevida na sua esfera privada. XIII – Porquanto, entende a Recorrente que o Despacho recorrido viola o disposto nos artigos 1788º , 2041º e 2101º do CC e os artigos 1327º , 1337º e 1345º do CPC (Velho). Nestes termos e nos melhores de Direito ao caso aplicáveis, e com o suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento à presente apelação, revogando-se o douto despacho recorrido e, consequentemente, dar-se por verificada a exceção dilatória de ilegitimidade processual das partes, abstendo-se o tribunal de conhecer do pedido, por força do disposto no artigo 278º , nº1, al. d) do Código de Processo Civil Novo; e bem assim, no que concerne à cumulação de Inventários, por morte de JB, devem V. Exas. revogar o douto Despacho recorrido, por falta de legitimidade ativa do tribunal para requerer tal partilha (cfr. artigos 2101º do Código Civil , 1337º, nº1 als. a) a c) do Código de Processo Civil Velho e artigo 278º , nº1, al. d) do Código de Processo Civil Novo” Não foi apresentada resposta às alegações. Providenciados os vistos por meios electrónicos e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir. Objecto do recurso Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões (art.ºs 608.º, nº 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2 do CPC), importa decidir as seguintes questões: Do erro na forma do processo Da falta de legitimidade do legatário para requerer inventário judicial; Na improcedência da(s) anterior(es) questão(ões), da legalidade da cumulação de inventários. Fundamentação Factos a Considerar : FI requereu “inventário para relacionar os bens que constituem objecto da sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança aberta por óbito de seu primo, JI, nos termos do art.º 1326.º , nº 1, 2.ª parte, do CPC ”, tendo “(…conhecimento da existência de, pelo menos, duas contas bancárias e, embora possam existir outras, o presente processo é o meio idóneo relacionar todas as contas bancárias tituladas pelo falecido, de modo a poder cumprir, com todo o rigor e certeza, as obrigações fiscais decorrentes da deixa testamentária efectuada” (cfr. fls. 5 e 6); JI faleceu no dia 26 de Janeiro de 2012, no estado de viúvo, sem descendentes ou ascendentes, tendo feito testamento, nos termos do qual: “(…) Que pelo presente testamento faz os seguintes legados, considerando que não tem descendentes nem ascendentes: - Lega a MB e marido JB (…), os seguintes prédios: (…) - Lega a seu primo FI (…), os seguintes prédios: (…) - Lega a sua prima FD (…) o seguinte bem (imóvel): (…) - Lega a seu primo LV (…) o seguinte bem (imóvel): (…) - Lega a sua prima SL (…) o seguinte prédio: (…) - Lega a MS (…) o seguinte prédio: (…) - Lega a JD (…), o seguinte prédio: (…) - Que o saldo das contas bancárias de que for titular à data da sua morte fica, em comum, para os já identificados MB e marido e FI, na proporção de metade para o casal e metade para o referido Fernando. (…)” (cfr. fls. 10 a 27) JB faleceu em 04.07.2014, no estado de casado com MB, tendo deixado os seguintes descendentes: MM, MS e VB (cfr. fls. 341-242 e 248); Na conferência de interessados, designada para o dia 19.02.2016, “para os fins previstos no art.º 1353.º , n.º 1 e 3 e, eventualmente, art.º 1363.º , n.º 1 do CPC ” (cfr. fls. 226), tendo sido dado conhecimento do decesso de JB, foi proferido o seguinte despacho: “Notifique o requerente para, no prazo de dez dias, juntar a certidão de óbito do interessado JB. A provar-se que ele faleceu, verifica-se que o mesmo, para além de ser um dos legatários neste inventário, apenas na parte referente aos saldos das contas bancárias, era, também, casado sob o regime da comunhão geral de bens, com a interessada MB. Assim, sendo, é perfeitamente admissível cumular no presente inventário, o inventário por morte dele, sendo que, nesse caso, terá que haver todo o processado respectivo, incluindo novas declarações de cabeça de casal, apresentação da relação de bens do interessado falecido e demais trâmites processuais. Assim, sendo, deverão os interessados, no prazo de dez dias, requererem o que tiverem por conveniente quanto à cumulação do inventário”. (cfr. fls. 230); MB, na sequência do despacho referido em 1.4., arguiu o erro na forma do processo, a excepção dilatória da legitimidade e opôs-se à cumulação de inventários (cfr. fls. 233-237); O requerente do inventário e cabeça-de-casal, FI, apresentou requerimento, nos termos do qual: “ (…) o cabeça de casal não pretende que a interessada MB lhe forneça quaisquer elementos do activo e passivo do dissolvido casal, que manteve com JB; o cabeça de casal, face ao óbito do interessado JB tem o entendimento, salvo o devido respeito por diverso, que os respectivos herdeiros devem ser chamados aos presentes autos; o cabeça de casal reitera que o presente processo não se destina a fazer partilha de bens, mas a relacionar os bens que constituem objecto da sucessão. (…) Termos em que requer a V. Ex.ª se digne determinar o prosseguimento dos autos, mediante a habilitação dos herdeiros do falecido interessado JB” (cfr. fls. 245-246); 1.7. Por despacho proferido no dia 17 de Março p.p. foram julgadas improcedentes as arguidas excepções de erro na forma do processo e da ilegitimidade e foi determinada a cumulação de inventários (cfr. fls. 30-32). O Direito Resulta da factualidade apurada que o requerente (e cabeça-de-casal) do presente inventário é legatário, já que, por testamento, JI deixou àquele vários imóveis, devidamente identificados, e metade do saldo das contas bancários, de que à data da sua morte fosse titular. Com efeito, o legatário sucede em bens ou valores determinados, quer especificados, quer não especificados, com exclusão de outros bens, uma vez que o critério qualificador do legado satisfaz-se com a determinabilidade dos bens ou direitos em que se sucede (neste sentido Capelo de Sousa, Licões de Direito das Sucessões, I, 3.ª ed., Reimpressão, pp. 70-71). O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária ( art.º 1326.º do CPC ), sendo que no que tange à legitimidade para requerer que se proceda a inventário, para nele intervirem como partes principais, em todos os termos e actos do processo, a lei prevê que, em primeiro lugar a têm os interessados directos na partilha ( art.º 1327.º , n.º 1, al. a) do CPC ). Ora, estes interessados só podem ser os herdeiros, não os legatários, os donatários ou os credores. Todos estes apenas podem intervir no processo, nos termos consentidos pelos n.ºs 2 e 3 do citado normativo, não tendo legitimidade para requererem o inventário. Com efeito, o direito de exigir a partilha está legalmente deferido apenas aos herdeiros ou cônjuge meeiro (art.º 2110.º do Cod. Civil), considerados interessados directos na partilha, mas não aos legatários, pois sucedem em bens certos e determinados, competindo-lhes reclamar a entrega dos bens legados (art.º 2265.º, n.º 1 e 2270.º Cod, Civil) e cuja intervenção no inventário é incidental (1327.º, n.ºs 2 e 3 do Cod. PC). O legatário só é admitido a intervir no inventário para defender os seus direitos, não sendo para tal indispensável que haja inventário, pois pode (e deve) exercê-los através dos meios comuns. Como refere Capelo de Sousa (op. cit., pp. 87-88) “Só os herdeiros podem exigir a partilha, uma vez que, de acordo com o art.º 2101.º, n.º 1 do Cod. Civil qualquer co-herdeiro ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir a partilha quando lhe aprouve. E daí que o n.º 2 do art.º 1326.º do CPC nos confirme que o inventário pode ser requerido pelas pessoas directamente interessadas na partilha”, o que, compaginado com a al. b) do n.º 3 do art.º 1327.º do mesmo diploma, pela qual o cabeça de casal ao fazer as suas declarações iniciais deve fazer constar nos autos de inventário a identificação das pessoas directamente interessadas na partilha, bem como dos legatários, donatários quando haja herdeiros com direito a legitima e credores do autor da herança, nos leva também a concluir que as pessoas directamente interessadas na partilha são, em princípio, os herdeiros e o cônjuge meeiro. Já os legatários não podem exigir a partilha judicial ou extrajudicial, precisamente porque sucedem em bens certos e determinados porque apenas podem receber esses mesmos bens. O que os legatários podem fazer, quando sucedem com outras pessoas relativamente ao mesmo bem, é pôr fim à divisão porque há então uma situação de compropriedade que podem fazer cessar” (no mesmo sentido vide, entre outros c. RC de 02.05.200, Relator Nuno Cameira, Ac. R de 02.03.2010, Relator João Aveiro Pereira e de 17.04.2007, Relator Luís Espírito Santo, acessíveis em www.dgsi.pt ) É certo que ao longo do processo, e logo no requerimento inicial, o legatário, FI, alude a que o inventário requerido se destina à relacionação de bens, nos termos do n.º 1, 2.ª parte do art.º 1326.º do CPC , tendo, contudo, alegado que o inventário visava a eventual liquidação da herança. Estaríamos, pois, prima facie , perante um inventário-arrolamento/cautelar, que termina com a descrição de bens (cfr. Lopes Cardoso, op. cit. pp. 38). Como expressa Alberto dos Reis (Processos Especiais, II, Reimpressão, pp. 355) o inventário-arrolamento/cautelar visa unicamente à descrição e avaliação duma massa de bens ou de certos e determinados bens, tendo um carácter meramente conservatório e cautelar: arrolam-se os bens para se ficar sabendo o que é que se entrega à pessoa que vai administrá-los ou usufruí-los e consequentemente quais os valores por que ela responde, tendo uma natureza meramente conservatória ou cautelar, já que o seu único destino é a descrição e avaliação de bens, com vista a saber-se o que integra esse património, como é o caso do arrolamento dos bens entregues ao usufrutuário, o arrolamento dos bens entregues ao curador provisório do ausente, o arrolamento dos bens do menor ou interdito sujeita a tutela (cfr. art.º 2102.º e 2103.º do Cod. Civil). “O processo de inventário é essencialmente uma medida de protecção que se destina a evitar prejuízos e a distribuir fiel e equitativamente todo o património de uma herança e assim o que nele interessa sobretudo apurar é toda a verdade para que a partilha seja efectuada com igualdade e justiça” (Ac. STJ de 26.110.1976, BMJ 260, 113). Ora, no caso dos autos não se verifica nenhuma das situações que justifiquem e que a lei permita a instauração do inventário-arrolamento/cautelar nem, como vimos, o legatário tem legitimidade para requerer o inventário. Aliás, os autos têm sido tramitados, apresentados requerimentos e proferidos despachos como se de inventário-divisório se tratasse, como resulta da factualidade acima referida, sendo certo que os legados estão devidamente identificados e que, tendo sido apurado os saldos das contas bancárias a relacionar, os autos prosseguiram para a realização da conferência de interessados, onde o requerente do inventário comunicou o decesso de JB, tendo, até, sido ordenada a cumulação de inventários. Ora, na espécie, a única questão que terá levado o requerente à instauração do presente inventário, como se retira do seu requerimento inicial, e que foi controversa ao longo do processo, é o montante do saldo das contas bancárias à data do decesso do inventariado, rectius , é o cumprimento do legado de 50% dos saldos das contas bancárias de que o de cujus era titular, tendo o requerente terminado o seu requerimento nos seguintes termos: “Termos em que requer a V. Ex.ª que se proceda a inventário para relacionar os bens que constituem objecto da sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança aberta por óbito de JI (…)”. “Distinguindo entre a liquidação e a partilha da herança das duas fases derradeiras do fenómeno sucessório, que já só têm depois delas, na parte geral das sucessões, o acto acidental da alienação da herança, a lei tem especialmente em vista, no capítulo da liquidação da herança, como do próprio texto do art.º 2097.º se depreende, a satisfação dos respectivos encargos. E entre os encargos referidos no art.º 2068.º é, fundamentalmente, ao pagamento das dívidas do falecido e ao cumprimento dos legados, suportados pelas forças da herança que os art.ºs 2097.º e ss se referem. (…) O esquema normativo traçado nos art.ºs 2097.º e ss, dentro do capítulo relativo à liquidação da herança, traduz, de facto, o caminho naturalmente indicado para, depois, de montado o pequeno efémero sistema de administração da herança, chegar à fase final da integração dos bens do antigo património do finado na titularidade dos seus novos destinatários” (Pires de Lima e Antunes Varela, Cod. Civil Anotado, VI, Coimbra Editora, 1998, pp. 158-159) Em sede de classificação das ações quanto à forma, prevê o Código de Processo Civil, o processo comum e o processo especial, este aplicável “aos casos expressamente designados na lei”, enquanto o processo comum, “é aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial.” ( art.º 546.º do CPC ), sendo o processo especial um processo-excepção , que só pode aplicar-se aos casos para que foi expressamente criado, enquanto o processo comum é um processo-regra , que se aplica a todos os casos não submetidos a processo especial. “O erro na forma do processo consiste em ter o autor usado duma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, inadequação essa a determinar pelo pedido formulado. Há erro na forma de processo quando o A. lançou mão de processo especial em vez de processo comum ou de outro processo especial e vice-versa, ou quando tenha usado uma forma de processo comum em vez de outra ou quando o procedimento cautelar utilizado não é o adequado a garantir a providência conservatória ou antecipatória que assegure a efectividade do direito ameaçado. O acerto ou o erro (ou inadequação) do meio processual utilizado apreciam-se pelo pedido formulado. Não há erro ou inadequação processual se o A lançou mão da acção principal em vez de interpor uma dada providência cautelar. Não há entre uma e outra qualquer relação de inadequação dado, como ficou dito supra, revestir a propositura de qualquer providência cautelar carácter facultativo e antecipatório do direito arrogado pelo A. ” (Ac. STJ de 20.11.2014, acessível em www.dgsi.pt ). Ora, para o cumprimento do legado deveria o requerente ter recorrido aos meios comuns, onde se apuraria, nomeadamente, o saldo das contas bancárias, face aos valores divergentes invocados pelo requerente e pelo casal que foi constituído por Rosa Barreiro e JB, e o consequente cumprimento do legado, já que apurado o saldo das contas bancárias, de acordo com a disposição testamentária, o requerente/legatário/cabeça de casal, tem direito ao 50%. “O legatário só é admitido a intervir no inventário para defender os seus direitos, não sendo para tal indispensável que haja inventário, pois pode exercê-los através dos meios comuns (cf. João António Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, I, Almeida Coimbra, 1979, pp.165)” (Ac. RL de 02.03.2010, cessível em www.dgsi.pt ). Do que deixámos exposto, verifica-se que, por um lado, o meio próprio para o cumprimento do legado é o meio comum e, por outro, ainda que assim se não entendesse, o requerente não tem legitimidade, in casu , para requerer inventário. Importa, pois, anular todo o processado e absolver os demais legatários e a recorrente da instância (art.ºs 193.º, n.º 1 e 2, 200.º, n.º 2, 278.º, n.º 1, al. a) e 577.º, 578.º do CPC). Face à procedência da arguida excepção, mostra-se prejudicado o conhecimento das demais questões, nomeadamente da legalidade da cumulação de inventários. As custas serão suportadas pelo requerente/cabeça-de-casal. Sumário: 1. O direito de requerer inventário está legalmente deferido apenas aos herdeiros ou ao cônjuge meeiro, que são os interessados directos na partilha; 2. O legatário não tem legitimidade para requerer o inventário, porque não recebe uma fracção abstracta do património hereditário, antes sucede em bens certos e determinados, competindo-lhe, in casu , reclamar o cumprimento do legado, recorrendo aos meios comuns; 3. Pretendendo o legatário o cumprimento do legado deverá recorrer aos meios comuns. IV. Dispositivo Pelo exposto, acordam os juízes da 1.ª secção do Tribunal da Reação de Évora em revogar o despacho recorrido, julgando verificada a excepção dilatória do erro na forma do processo e, consequentemente, anulando todo o processado, absolvem-se os demais legatários e a recorrente da instância. Custas pelo requerente/cabeça-de-casal Registe. Notifique. Évora, 26 de Janeiro de 2017 Florbela Moreira Lança (Relatora) Bernardo Domingos (1.º Adjunto) Silva Rato (2.º Adjunto)