IIFUNDAMENTAÇÃO
1. Enquadramento normativo
Estabelece o artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, que o próprio ou qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos pode requerer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de prisão ou detenção ilegal.
O instituto do habeas corpus «consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros. (…). «Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade», podendo ser requerido «contra decisões irrecorríveis, (…) mas não é de excluir a possibilidade de habeas corpus em alternativa ao recurso ordinário, quando este se revele insuficiente para dar resposta imediata e eficaz à situação de detenção ou prisão ilegal»[2].
Visando reagir contra o abuso de poder, por prisão ou detenção ilegal, o habeas corpus constitui, para GERMANO MARQUES DA SILVA, «não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade»[3].
Como o Supremo Tribunal de Justiça vem afirmando, esta providência constitui «um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, de prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, objecto de recurso ordinário ou extraordinário…»[4].
Daí que, a providência de habeas corpus tenha os seus fundamentos previstos, de forma taxativa, nos artigos 220.º, n.º 1 e 222.º, n.º 2, do CPP, consoante o abuso de poder derive de uma situação de detenção ilegal ou de uma situação de prisão ilegal, respectivamente.
Tratando-se de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, situação que se destaca por ser aquela que o requerente invoca, esta há-de provir, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de:
- a)Ter sido efectuada por entidade incompetente;
- b)Ser motivada por facto que a lei não permite; ou
- c)Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Conforme se salienta no acórdão do STJ de 01-02-2007, proferido no processo n.º 07P353, exemplos de situações abrangidas por estas disposições poderiam encontrar-se na prisão preventiva decretada por outrem que não um juiz; na prisão preventiva aplicada a um arguido suspeito da prática de crime negligente ou punível com pena de prisão inferior a três anos; na prisão preventiva que ultrapasse os prazos previstos no artigo 215.º do C.P.P.
Confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente [[5]].
Mas, sublinha-se, a providência excepcional em causa, não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, quanto mais não fosse por implicar uma decisão verdadeiramente célere – mais precisamente «nos oito dias subsequentes», conforme artigo 223.º, n.º 2, do CPP – aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como o são os casos de prisão «ordenada por entidade incompetente», «mantida para além dos prazos fixados na lei ou decisão judicial», e como o tem de ser o «facto pela qual a lei a não permite».
Pois, não se esgotando no expediente de excepção os procedimentos processuais disponíveis contra a ilegalidade da prisão e correspondente ofensa ilegítima à liberdade individual, o lançar mão daquele só em casos contados deverá interferir com o normal regime dos recursos ordinários. Justamente, os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, por serem-no, impõem e permitem uma decisão tomada com imposta celeridade. Sob pena de, a não ser assim, haver o real perigo de tal decisão, apressada por imperativo legal, se volver, ela mesma, em fonte de ilegalidades grosseiras, porventura de sinal contrário, com a agravante, agora, de serem portadoras da chancela do mais Alto Tribunal.
Como este Supremo Tribunal vem sistematicamente decidindo, a providência de habeas corpus está processualmente configurada como uma providência excepcional, não constituindo um recurso sobre actos do processo, designadamente sobre actos através dos quais é ordenada ou mantida a privação de liberdade do arguido, nem sendo um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios adequados de impugnação das decisões judiciais.
Conforme se lê no acórdão deste Supremo Tribunal, de 26-02-2014, proferido no processo n.º 6/14.2YFLSB.S1 - 3.ª Secção[6]:
I - O habeas corpus não é o meio próprio de impugnar as decisões processuais ou de arguir nulidades e irregularidades eventualmente cometidas no processo, ou para apreciar a correcção da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, decisões essas cujo meio adequado de impugnação é o recurso ordinário.
II - O habeas corpus também não pode revogar ou modificar decisões, ou suprir deficiências ou omissões do processo. Pode, sim, e exclusivamente, apreciar se existe, ou não, uma privação ilegal da liberdade motivada por algum dos fundamentos legalmente previstos para a concessão de habeas corpus (art. 222.º, n.º 2, do CPP), e, em consequência, determinar, ou não, a libertação imediata do recluso.
III - A prisão por facto pelo qual a lei a não permite – al. b) do n.º 2 do art. 222.º do CPP – abrange uma multiplicidade de situações, nomeadamente: a não punibilidade dos factos imputados ao preso, a prescrição da pena, a amnistia da infracção imputada, a inimputabilidade do preso, a falta de trânsito da decisão condenatória, a inadmissibilidade legal de prisão preventiva. O que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro directamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correcção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário.»
Esta jurisprudência tem sido sucessivamente reafirmada.
Discorrendo sobre âmbito da providência de habeas corpus, o acórdão de 16-03-2015, proferido no processo n.º 122/13.TELSB-l.Sl – 3.ª Secção, condensa importantes elementos teóricos que importa reter.
Lê-se em tal aresto:
«A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31º da Constituição, tem tratamento processual nos artigos 220º e 222º do CPP. Estabelecem tais preceitos os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional.
Nos termos do artigo 222º do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de i) a mesma ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ii) ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou iii) se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 222º do CPP. A providência de habeas corpus não decide, assim, sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso das decisões tomadas numa tramitação processual em que foi determinada a prisão do requerente ou um sucedâneo dos recursos admissíveis Conforme se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Fevereiro de 2005, “no âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe, porém, julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados”.
Nesta providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma determinada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo – valendo os efeitos que em cada momento ali se produzam e independentemente da discussão que aí possam suscitar, a decidir segundo o regime normal dos recursos – produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos da petição referidos no artigo 222º, nº 2 do CPP.
A providência em causa assume, assim, uma natureza excepcional, a ser utilizada quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais. Por isso, a mesma não pode ser utilizada para sobrestar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais que têm o recurso como sede própria para reapreciação.
Na verdade, a essência da providência em causa reside numa afronta clara, e indubitável, ao direito à liberdade. Deve ser demonstrado, sem qualquer margem para dúvida, que aquele que está preso não deve estar e que a sua prisão afronta o seu direito fundamental a estar livre. É exactamente nessa linha que se pronuncia Cláudia Santos, referindo, nesta senda que “confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. Também Cavaleiro Ferreira avança que "o habeas corpus é a providência destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade"[[7]].
A providência excepcional em causa não se substitui, nem pode substituir-se, aos recursos ordinários, ou seja, não é, nem pode ser, meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. O habeas corpus está, assim, reservado para os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, exactamente por serem ilegais, impõem, e permitem, uma decisão tomada com a celeridade legalmente definida».
Está adquirido, pois, que a providência de habeas corpus não constitui o meio próprio de impugnação das decisões processuais ou para arguição de nulidades ou irregularidades eventualmente cometidas no processo.
O meio adequado de impugnação é o recurso ordinário ou a exercitação dos adequados instrumentos processuais.
C - Apreciação
O peticionante, com a invocação do artigo 222.º, n.º 2, alínea c), do CPP, funda a ilegalidade da prisão por se manter para além dos prazos fixados na lei, alegando que foi detido no Reino Unido, no dia 28 de Maio de 2020, em execução de mandado de detenção europeu emitido pela autoridade judiciária de Portugal, que aceitou «a extradição» com comunicação ao Estado Português, e que, não obstante, não foi ainda apresentado ao juiz competente paa o primeiro interrogatório judicial.
Como consta dos elementos processuais disponíveis, embora a entrega do requerente à autoridade judiciária portuguesa estivesse planeada para o dia 19 de junho de 2020 com a entrega do detido a funcionários da Policia Judiciária, a SIRENE informou que a companhia aérea "British Airways" (de acordo com regulamento interno) não procederia a extradições de detidos sem ser com escolta de agentes de autoridade ingleses inviabilizando a entrega do detido, aguardando-se a marcação de nova data para a concretização da dita entrega, estando a ser preparado novo plano de extradição.
Sendo esta a situação, ou seja, encontrando-se o requerente detido à ordem da autoridade judiciária inglesa em cumprimento de mandado de detenção europeu expedido pela autoridade judiciária portuguesa, resulta que, como bem sublinha a Ex.ma Magistrada Judicial na informação elaborada, «o requerente não se encontra sujeito a prisão que tenha sido ordenada por Portugal mas, outrossim, detido à ordem das autoridades inglesas a quem compete a execução do Mandado de Detenção Europeu».
É certo que o MDE foi expedido pela autoridade judiciária portuguesa, destinando-se, como estabelece o artigo 1.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativa da liberdade.
Porém, importa que se tenha em consideração o âmbito da aplicação espacial do direito processual penal português que, como ensina JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, assenta na ideia de que a jurisdição penal se contém estritamente dentro dos limites do Estado, neste sentido valendo princípio da territorialidade. Isto a nada se opõe a que, em certos caso, a jurisdição penal portuguesa se aplique a crimes cometido nos estrangeiro (…) mas apenas significa ser inadmissível, salvo tratado internacional em contrário, executar em território estrangeiro actos processuais cabidos na jurisdição penal portuguesa, e vice-versa.
Vale pois aqui o princípio de que, nas relações entre a jurisdição penal nacional e uma estrangeira, os actos processuais pertencentes a uma não são obrigatórios para a outra[8].
Ora, no domínio da execução de um mandado de detenção europeu, a autoridade judiciária do Estado emissor, no caso, a autoridade judiciária portuguesa não tem o domínio dos pressupostos de facto e de direito que sejam considerados pela autoridade do Estado de execução. Não lhe competindo ajuizar e controlar os procedimentos adoptados pela autoridade do Estado de execução sob pena de violação do princípio supra apontado.
Assim, o fundamento invocado para a ilegalidade da alegada detenção ou prisão do peticionante ou do decurso do prazo da entrega do detido no âmbito do MDE pelo Estado de execução (Inglaterra) ao Estado de emissão (Portugal) deveria e deverá ser deduzido no âmbito do próprio mandado de detenção europeu, não constituindo a providência de habeas corpus o meio adequado para o conhecimento e apreciação de tal situação. Neste sentido, pode citar-se o acórdão deste Supremo Tribunal de 17-10-2019, proferido no processo n.º 293/18.7T9LSB-A.S1 – 5.ª Secção[9]. A mesma ideia está presente no acórdão deste Supremo Tribunal de 24-10-2019, proferido no processo n.º 306/18.2JAFAR-B.S1- 5.ª Secção, segundo o qual, como consta do respectivo sumário:
«III - Haveria violação do art. 32.º, n.º 1, da CRP, se a prisão preventiva não acatasse os prazos estabelecidos na lei, o que seguramente aconteceria se o disposto no art. 28.º, n.º 1, da CRP, fosse aplicável nos casos de detenção para execução do MDE, o que não é o caso, tendo desde logo em conta o âmbito territorial de validade da nossa Lei Fundamental.
IV - O art. 28.º, n.º 1, da CRP, é aplicável a partir do momento em que o detido é entregue, em Portugal, às autoridades portuguesas. Seria, aliás, impossível conciliar tal prazo com as garantias de defesa conferidas ao próprio detido no processo de execução do MDE ou até, e independentemente de tal facto, com a exequibilidade de apresentar ao juiz, dentro de tal prazo, alguém detido no estrangeiro.
V - A cooperação judiciária é essencial para a manutenção da segurança e justiça num vasto território de livre circulação, sem a qual a chamada criminalidade itinerante e importantes segmentos da criminalidade organizada, facilmente aproveitariam a diversidade de regimes penais, processuais e eventuais entropias no âmbito da cooperação judiciária e policial, para garantirem a impunidade.
VI - Assim iria acontecer com o aproveitamento exaustivo dos prazos na execução de um MDE e consequente drástica redução do período de prisão preventiva na primeira, mas também subsequentes fases de investigação criminal, se aquele prazo fosse computado para efeitos de prisão preventiva.»
Perante o exposto, reiterando-se que o peticionante se encontrará detido no âmbito da execução pelas autoridades judiciárias inglesas de um mandado de detenção emitido pela autoridade judiciária português, aguardando a efectivação da entrega, cumprirá àquelas autoridades a pronúncia sobre os pressupostos e condições actuais de manutenção da sua detenção, não constituindo a providência de habeas corpus o meio idóneo para ajuizar da legalidade da mesma detenção ou da sua manutenção, questões que deverão ser suscitadas, apreciadas e decididas no âmbito do mandado de detenção europeu emitido.
A providência de habeas corpus requerida deverá, pois, improceder por falta de fundamento bastante.