A perseguição por um agente da autoridade do
Estado de origem não justifica a concessão do asilo politico, so por si; para tanto, devera provir dos poderes constituidos, ou de sector significativo deles; e não poder ser evitada ou eliminada pelos meios institucionais existentes nesse Estado, de forma a impedir que o visado seja afectado no gozo e no exercicio dos seus direitos.