- 1.Relatório
- 1.1.No processo comum singular n.º 72/18…., do Tribunal de Comarca….., o arguido AA, por sentença proferida em 02.12.2020 e transitada em julgado em 02.02.2021, foi condenado na pena de um ano de prisão, pela prática de um crime de denúncia caluniosa do art. 365.º, n.º 1 e 3, al. a), do CP. Iniciou o cumprimento desta pena em 19.04.2021.
Apresentou pedido de habeas corpus subscrito pela sua defensora, ao abrigo do disposto no art. 222.º, n.º 2, al. b), do CPP e com os fundamentos seguintes:
“Vem AA, arguido no processo em epígrafe deduzir com os fundamentos e factos seguintes, e nos termos do art.31.º da C.R.P. e da alínea b) do n.s 2 do art.222.º do C. P. Penal, deduzir petição de HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRISÃO ILEGAL, requerendo-se a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da lei.
Senhores Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça
1.º Em 19 de Abril, de 2021, foi ordenada a prisão do aqui requerente à ordem do processo n.º 72/18…., a correr termos no Juízo Local Criminal da ….., no Tribunal da Comarca dos ….
2.º A nomeação de Patrono oficioso foi realizada no dia 16 de outubro de 2020.
3.º Efetivamente, a Patrona do arguido não foi devidamente notificada para audiência de julgamento que se realizou em 25 de novembro de 2020.
4.º A alínea c) do art.º 119 conjugada com a alínea c), n.º 1 do art.º 64º do CPP e com o n.º 3 do art.º 32 da CRP, consagra que constitui nulidade insanável: "A ausência do arguido ou do seu defensor nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência”.
5.º Dúvidas não restam que a situação do requerente é coincidente com o preceito supratranscrito - o requerente não foi representado pela sua Patrona oficiosa, uma vez que a mesma não tinha conhecimento da diligência, por não ter sido devidamente notificada.
6.º Estamos assim perante uma nulidade insanável prevista no art.º 119.º, alínea c) do CPP, nulidade essa que é oficiosamente declarada e que pode ser invocada a todo o tempo.
7.º O Tribunal não pode precipitar uma decisão tão gravosa como a reclusão prisional sem avaliar, em concreto, as circunstâncias em que ocorreu a prática do crime e a atual condição de vida do arguido, de forma a garantir o acesso á justiça. E muito menos sem a audição do arguido.
8.º O conhecimento das invalidades processuais, mesmo as que não configurem nulidades insanáveis, pode ter lugar enquanto durar o processo, segundo Ac. Do Tribunal da Relação de Évora, de 18/04/2018, com Relator Ana Bacelar Cruz.
9.º Nestes termos afloram fundamentos bastantes quer de direito quer de facto para o recurso pelo requerente à presente providência.
10.º De facto, o requerente encontra-se numa situação que peca por idoneidade processual e, que por atual, legitima o seu pedido de Habeas Corpus,
ll.º Pelo exposto, é manifestamente necessário que V. Exa. admita a presente petição, declarando a ilegalidade da prisão e ordenando consequentemente a imediata libertação do requerente.
Nestes termos e nos melhores de direito deverão V. Exas. dar provimento à presente petição, e em consequência determinar-se a ilegalidade da prisão do arguido, fazendo V. Exas a tão costumada JUSTIÇA!”
1.2. A informação a que se refere o art. 223.º, n.º 1 do CPP foi a seguinte:
“Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 223.º do Código de Processo Penal, consigno que:
Por sentença proferida em 2 de Dezembro de 2020 e transitada em julgado em 2 de Fevereiro de 2021, foi AA condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punível pelo art.º 365.º, n.º 1 e 3, al. a), do Código Penal.
Quanto à tramitação dos autos importa ter presente o seguinte:
A acusação pública foi deduzida em 14 de Fevereiro de 2020, tendo sido ordenada a nomeação de defensor oficioso ao arguido.
Foi nomeado o Dr. BB, o qual pediu escusa e, nessa sequência, foi nomeado o Dr. CC.
Os autos foram remetidos à distribuição para julgamento e, por despacho proferido em 13 de Outubro de 2020 foi designado o dia 25 de Novembro de 2020 para audiência de discussão e julgamento, tendo no mesmo despacho que designou a audiência de julgamento sido solicitada a elaboração de relatório social para determinação da sanção.
Após, em 14 de Outubro de 2020, o Ilustre Defensor oficioso nomeado, Dr. CC pediu escusa de patrocínio à Ordem dos Advogados, juntando comprovativo aos autos, disso tomando conhecimento o Tribunal.
Nessa sequência, deferido o pedido de escusa pela Ordem dos Advogados, foi nomeada nova Defensora Oficiosa ao arguido, a Ilustre Defensora, Dr.ª DD, conforme comunicação que foi feita aos autos.
Entretanto, foi junto aos autos o comprovativo da notificação do arguido para a audiência de julgamento e bem assim o relatório social para determinação de sanção.
No dia 25 de Novembro de 2020, aberta a audiência de julgamento constatou-se a ausência da Ilustre Defensora entretanto nomeada ao arguido, a qual, como dissemos tinha sido nomeada pela Ordem dos Advogados e teve conhecimento dessa nomeação pela respectiva Ordem, como acontece nos casos de pedido de escusa, aceitando o processo no estado em que o mesmo se encontra.
Nessa sequência, e por urbanidade do Tribunal efectuou-se contacto telefónico com a mesma para averiguar da razão do seu atraso, tendo a mesma referido que não se poderia deslocar ao Tribunal nem substabelecer em nenhum colega.
Porque a Ilustre defensora não tinha de ser notificada da audiência de julgamento após a sua nomeação, mas antes sim, a mesma deveria inteirar-se do estado do processo para o qual havia sido nomeada e cujo patrocínio aceitou, não se encontrando justificada a sua ausência à audiência de julgamento, e não sendo motivo de adiamento da audiência, procedeu-se à nomeação de defensor oficioso para o acto, como consta da respectiva acta, tendo-se nomeado pelo SINOA, a Dr.ª EE.
Ademais, encontrando-se o arguido regularmente notificado, e tendo-se considerado que não era absolutamente indispensável a sua presença, desde o início da audiência do julgamento, para a boa decisão da causa e descoberta da verdade material, realizou-se o julgamento, tanto mais que, quanto à situação económica, pessoal e familiar do arguido estava junto aos autos o relatório social para determinação da sanção.
Após, foi designada data para a leitura da sentença, tendo-se notificado a Ilustre Defensora do arguido da data designada para o efeito, e, no dia 2 de Dezembro de 2020, procedeu-se à respectiva leitura da sentença, a qual foi notificada pessoalmente ao arguido em 28 de Dezembro de 2020, tendo transitado em julgado em 2 de Fevereiro de 2021.
Em face de tudo o exposto, no nosso modesto entendimento não existe nenhuma nulidade insanável como alegado, sendo a prisão do arguido legal.
É o quanto entendo que me cumpre informar para os termos do art. 223.º do CPP.”
Foi convocada a secção criminal, notificando-se o Ministério Público e o defensor, e realizou-se a audiência na forma legal, tendo a secção reunido para deliberação.