I- Em sede de interpretação, é válido o sentido dado pelas partes à declaração negocial escrita, se ele corresponder à sua vontade real e se as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a a essa vontade.
II- Isso é assim, mesmo quando um tal sentido, mercê da impropriedade das expressões usadas, não se mostre traduzido, nem sequer rudimentarmente, no respectivo documento.
III- Fora dessa sede, o documento particular, que titula um contrato de arrendamento de prédio urbano, em que se declara que o arrendamento se destina à habitação do arrendatário, faz prova plena desse fim, desde que a assinatura do arrendatário não seja por este impugnada, nem o documento arguido de falso, nem as respectivas declarações impugnadas com base na falta ou vícios da vontade.
IV- Arguida, por um dos simuladores, a simulação quanto ao fim que consta do contrato de arrendamento reduzido a escrito, não pode esse simulador valer-se da prova testemunhal.
V- Improcedendo a simulação, resta incólume a força probatória do respectivo documento, a qual não admite prova em contrário por testemunhas.