Fundamentação
Os factos a ter em consideração são os já constantes do Relatório, para cuja sede se remete.
Passemos então ao Direito:
A cobrança de dívidas hospitalares tem, desde logo, uma regulamentação específica, dada actualmente pelo DL n.º 218/99, de 15 de Junho, e que se afasta do regime anterior, dado pelo DL n.º 194/92, de 8 de Setembro, afastamento este que, como se pode ver do Preâmbulo do actual diploma vigente, teve como escopo a simplificação e a celeridade dos procedimentos para cobrança de dívidas por cuidados médicos prestados as parte das instituições hospitalares.
Assim, trazendo à colação que o DL n.º 194/92 conferia título executivo à certidão de dívida pelos tratamentos e encargos hospitalares decorrentes dos serviços prestados, bastando que a entidade hospitalar executasse directamente quem lhe tivesse dado causa, através de uma simples certidão dos serviços prestados e respectivos encargos, não se compreenderia que para se atingir esse mesmo estado processual (conferindo à dívida uma natureza executiva) em ordem à sua cobrança, o legislador passasse a exigir agora mais requisitos do que aqueles que anteriormente fazia.
Não teria havido qualquer vantagem na passagem da acção executiva para a acção declarativa, se porventura se exigisse mais ao credor, do que aquilo que anteriormente se mostrava bastante.
Se o que o legislador pretende com o actual diploma é a simplificação e agilização dos procedimentos, não podemos interpretar a nova lei como constituinte de maiores dificuldades para o credor. É à luz deste espírito que a lei nova tem de ser interpretada. (art. 9.º do CC.)
Daí que importe analisar o DL n.º 218/99, de 15/06, de molde a que não saia traído o escopo enformador do diploma.
Na verdade, o DL n.º 218/99, de 15/06, tem desde logo uma secção própria, a secção III, subordinada à epígrafe “Dívidas resultantes de acidente de viação”, e, o primeiro dos artigos aí previstos (o art. 9.º) , tem desde logo uma outra epígrafe sugestiva: “Pagamento sem apuramento de responsabilidades”.
No n.º 1 desse mesmo art. 9.º refere-se expressamente que “independentemente do apuramento do responsável, as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde poderão exigir das seguradoras o pagamento dos encargos decorrentes dos cuidados de saúde prestados vítimas de acidente de viação, desde que abrangidos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil, válido e eficaz, e até ao limite de 1000 contos por acidente e lesado (...)”
Isto significa que, se a cobrança por encargos tivesse sido inferior aos 1.000 contos, a A. não teria necessidade sequer de instaurar a presente acção para cobrar essa importância da Ré...
A seguradora pagante, no entanto, não estaria desprotegida, pois que poderia recuperar junto do lesado e/ou de outros eventuais responsáveis, esse pagamento, bastando-lhe provar, em acção própria, que não deveria ter sido ela a suportar esse encargo.
Daí que o legislador tenha tido a preocupação de explicitar logo no n.º 4 desse mesmo artigo 9.º que “o pagamento efectuado pela seguradora, nos termos previstos desse artigo, não faz presumir o reconhecimento da responsabilidade civil ou criminal pela produção do acidente nem determina, por si só, a obrigação de reparar quaisquer outros danos dele emergentes”.
e o art. 11.º tenha também explicitado que “as seguradoras ficam sub-rogadas nos direitos das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde relativamente aos montantes pagos nos termos do art. 9.º”.
Por outro lado, o n.º 5 do art. 9.º (recorde-se, atinente ao pagamento sem apuramento de responsabilidade por dívidas resultantes de acidentes de viação), refere que “as dívidas resultantes de acidente de viação não incluídas na previsão do n.º 1 é aplicável o regime geral da cobrança de dívidas previstos neste diploma”.
Ora, se consultarmos o art. 5.º do mesmo diploma, vemos que nele se estipula que “Nas acções para cobrança de dívidas de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos, e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice do seguro”.
Isto significa que, relativamente aos acidentes de viação cujo pagamento de encargos não seja superior a 1.000 contos por lesado, a instituição prestadora dos cuidados à vítima, só tenha que alegar e provar os cuidados que prestou, bastando-lhe, quanto ao mais, a alegação do facto gerador da responsabilidade civil, e, se for caso disso, a a indicação do número de apólice do seguro.
Ou seja, o art. 5.º do diploma citado veio a estabelecer quanto à entidade credora, o ónus de alegação e prova dos tratamentos e apenas o ónus de alegação do facto gerador de responsabilidade.
A alegação do facto gerador de responsabilidade só pode ser entendida, dentro do espírito simplificador de procedimentos que o diploma em causa visou atingir, como a indicação de que o tratamento foi devido, por exemplo, a doença, a acidente de viação, a acidente de trabalho, ou a agressão, sem que a instituição prestadora de cuidados de saúde tenha de alegar os factos concretos que porventura estejam na base dessa alegação.
De resto, não faria muito sentido que, dentro desse espírito simplificador de procedimentos que o diploma visou atingir, tivessem as instituições hospitalares credoras de serviços prestados ao abrigo do serviço nacional de saúde – serviços esses que não podiam nem podem recusar – actuarem como investigadoras no terreno, a recolher elementos e provas a respeito da fonte geradora da responsabilidade pelos encargos.
Mas, porque não pretendeu também deixar a entidade indicada como responsável sem meios de defesa concretos, exigiu que na respectiva alegação se indicasse a fonte geradora da responsabilidade e apólice de seguro, quando demandada uma seguradora, para que esta tenha os elementos base para poder defender-se.
Isto significa que o legislador quis criar e criou uma presunção legal de responsabilidade do lesado ou de terceiro pelo respectivo tratamento, neste caso específico por obrigações decorrentes de serviços prestados por entidades prestadoras de cuidados de saúde, dispensando o prestador de cuidados de saúde de provar a responsabilidade pelos tratamentos.
Esse terceiro tanto pode ser o lesante, como a entidade para quem este transferiu a sua responsabilidade (seguradora, quando haja seguro válido), sendo certo que, atentos os meios de que dispõe, está em muito melhores condições a entidade seguradora em conseguir alegar e provar a sua não responsabilidade, do que a entidade prestadora de cuidados de saúde em alegar e provar o inverso.
Ora, a lei prevê no art. 344.º-1 do CC. que “ As regras dos artigos anteriores (sobre ónus da prova) invertem-se, quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e de um modo geral, sempre que a lei o determine”
Daí que, baste à entidade prestadora de cuidados de saúde, no tocante à alegação da responsabilidade pelos tratamentos, a simples alegação do facto gerador (tout court) e a indicação do número de apólice, no caso de transferência de responsabilidades.
É este aliás o entendimento que tem vindo a ser perfilhado por este Tribunal nos casos de cobrança de dívidas a entidades prestadoras de cuidados de saúde, por cuidados prestados decorrentes do Serviço Nacional de Saúde, ao abrigo da actual legislação. (Cfr., por exemplo, Ac. proferido em 2003.01.23, no proc. n.º 2806/02-3.ª, subscrito por Viriato Bernardo, João Bernardo e Pires Condesso ou nos Acórdãos de 2003.01.30 e 2003.02.06, nos recursos 3206/02-3.ª e 124/03-3.ª, (estes subscritos por Pires Condesso, Gonçalves Silvano e Pinto de Almeida), Como se encontra referido nestes dois últimos Acórdãos - que têm a particularidade de desenvolverem argumentação do primeiro -, “(...) Não se torna, nestes casos, imperioso nem justificável, que se aleguem todos os factos que conduzam à responsabilização do demandado, todos os factos subjacentes, como verdadeira causa de pedir, à aplicação dos direitos conferidos no art. 483.º do CC.
Como facto gerador de tal responsabilidade, conjugado com a dispensa de ónus da prova e a correspondente inversão de tal ónus, basta, a nosso ver, que se invoque o concreto acidente (para nos atermos ao nosso caso específico), sem necessidade de enumerar toda a factualidade que conduza á responsabilização do segurado e da seguradora.
É suficiente que se aponte o acidente, os seus intervenientes, o seguro que conduz à demanda da seguradora, e claro, todos os serviços prestados.
Não faz sentido a nosso ver, a exigência de fazer recair sobre o hospital a alegação de todo o circunstancialismo em que ocorreu o acidente quando está dispensado de provar a responsabilidade do demandado e é sobre este que recai o ónus de alegar e provar que não tem responsabilidade no evento.
Assim, o facto gerador para que aponta o art. 5.º pode e deve ser visto como se bastando com a enumeração da factualidade necessária e suficiente para fazer funcionar a dispensa do ónus da prova, qual seja a já atrás apontada.
“...Facto gerador de responsabilidade ...” não deve ser visto como um conjunto de factos concretos, integradores da causa de pedir, vista esta dentro da bem conhecida teoria da substanciação, como os que se destinassem a ter de suportar o ónus da prova, para integrar o disposto no art. 483.º do CC.
Não foi certamente por mero acaso ou inadvertência que o legislador , bem conhecedor, como o devemos considerar, do que se vem entendendo por causa de pedir e da referida teoria da subtanciação que lhe vem impondo os contornos (conjunto de factos concretos que preenchem a norma jurídica que dá corpo ao direito invocado), bem conhecedor, ainda de que o art. 498.º-4 do CPC identifica causa de pedir quer como “facto jurídico” quer como “facto concreto”, bem conhecedor, por fim, do que se entende por facto jurídico relevante (ver M. Pinto, A. Varela, C. Fernandes e J. Castro Mendes, entre outros, sobre o seu conceito) para efeitos da causa de pedir, tenha fugido a essas expressões optando por introduzir “ ... a alegação do facto gerador da responsabilidade...”
A nosso ver, com a escolha desta expressão “...Facto gerador...”, sem mais, o legislador pretendeu precisamente afastar-se de tudo o que pudesse confundir-se com a exigência da causa de pedir nos termos em que ela vem sendo exigida, optando pelo que consideramos mais aparentado com a noção de “facto estático” de que nos dá conta o P. J. Castro Mendes na sua Teoria Geral, a pg.5/6.
Portanto, o legislador serviu-se (da expressão) “facto gerador” para frisar que não é necessário alegar o(s) facto(s) jurídico(s) concreto(s) típico(s) da causa de pedir, bastando o(s) facto(s) estático(s) gerador(es) da responsabilidade do demandado (o concreto contrato de prestação de serviços e/ou o concreto acidente de viação e a sua ligação até à seguradora (...)”
Face ao exposto, entendemos que a petição não é inepta, na medida em que satisfaz as condições específicas exigidas para o prosseguimento desta acção destinada à cobrança de dívidas por cuidados de saúde prestados ao abrigo do Serviço Nacional de Saúde.
Assim, acolhendo as doutas alegações da agravante, há que dar provimento ao agravo.
Deliberação
No provimento do agravo, revoga-se a não obstante douta decisão recorrida, ordenando a sua substituição por outra em que se façam prosseguir os autos.
Custas pela agravada em ambas as instâncias.
Porto, 01 de Abril de 2003
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes