Acordam na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa:
AA condenado que foi na pena de 120 dias de multa a 6 euros diários, num total de 720 euros, pela prática de um crime de abuso de confiança simples p.p. pelo artº 205º, nº 1 do Código Penal, veio interpor o presente recurso.
Em seu entender, não devia ter sido condenado pois nunca teve intenção de se apropriar do veículo que havia alugado.
Entende que a decisão recorrida enferma de vício de insuficiência de matéria de facto provada para a decisão, e discorda do enquadramento jurídico penal efectuado na decisão recorrida.
Pede que se revogue a decisão recorrida e se substitua a mesma por outra que não dando por provada a intenção do recorrente, julgue a acusação improcedente e absolva o arguido.
Responde o MºPº que o recurso deve ser julgado improcedente uma vez que o recorrente não procedeu à devolução/entrega do veículo que havia alugado num prazo razoável depois de interpelado para o efeito, sendo tal facto suficiente para que se considere a intenção de apropriação que permite integrar a conduta na previsão do disposto no artº 205º, nº1 do CP.
A questão objecto do recurso, tal como resulta das conclusões apresentadas, é a de saber se a decisão recorrida enferma de vício de insuficiência de matéria de facto para a decisão, e se errou na qualificação jurídica dos factos.
Apreciando
Como bem refere o MºPº, a intenção tem de ser aferida de actuações concretas, pelo que não tendo o arguido adiantado qualquer outra explicação para além de que pensava que só tinha de proceder ao pagamento dos dias a mais, cumpre concluir que a intenção era devolver o veículo e proceder ao pagamento dos dias a mais, logo, era cumprir o contrato de aluguer do veículo, ainda que estando em mora na obrigação de restituição da coisa alugada.
Como se pode ler no acórdão da RP de 24 de Maio de 1995, CJ XX tomo 3º, 262, …” o crime de abuso de confiança é um crime de realização intencionada comportando já a valoração objectiva de um fim ou de uma intenção do agente – intenção de apropriação de coisa alheia. II . Continuando a coisa em poder do agente, não tendo por ele sido alienada nem consumida, … a simples negativa de restituição … não significa necessariamente apropriação ilegítima.
No caso vertente, o arguido não procedeu à entrega do veículo de aluguer na data acordada, tão somente isso.
Não ficou provada a sua intenção de apropriação com inversão do título, tanto mais que o aluguer foi de coisa móvel sujeita a registo, não sendo possível a inversão do título sem alteração do registo.
Como pode ler-se no acórdão do STJ de 10 de Janeiro de 1985, BMJ 343, 173, citado pelo insigne Conselheiro Dr. Maia Gonçalves, in Código Penal Anotado, 13ª edição, Almedina, 1999 … o abuso de confiança do uso, actividade não punida face ao Código de 1886, continua a não ser punida pelo novo Código Penal.
Assiste, assim razão ao recorrente quando pugna pela sua absolvição, tanto mais que a matéria de facto provada permite concluir que estamos perante uma questão de foro cível, de cumprimento defeituoso da obrigação de restituir a coisa locada, não de uma conduta penalmente censurável.
O recurso interposto merece provimento.
Decisão:
Termos em que acordam, após vistos do processo e conferência, julgar procedente o recurso interposto por AA, e em revogar a decisão recorrida que substituem por outra que ABSOLVE o arguido da prática do crime de abuso de confiança p.p. pelo artº 205º do CP, de que se encontrava acusado.
Não é devida taxa de justiça.
Registe e notifique, nos termos legais.
Lisboa, 17 de Junho 2021
Margarida Vieira de Almeida
Maria da Luz Batista