I- Tendo-se os fiadores responsabilizado, solidariamente, como principais pagadores, não podem invocar os benefícios aludidos no corpo do artigo 640 do Código Civil, além de que a fiança, não obstante ser obrigação acessória da que recai sobre o devedor principal, "tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor" (artigos 627 n.2 e 634 do Código Civil).
II- O Decreto-Lei n.255/93, de 15 de Julho, não bulindo com o regime do Decreto-Lei n.32675, de 29 de Abril de 1943 (mútuo bancário), apenas veio permitir a celebração dos contratos de compra e venda com mútuo, com ou sem hipoteca, aí referidos, por mero documento particular, com reconhecimento de assinaturas.