Acordam no Tribunal Plenário do Supremo Tribunal Administrativo:
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal veio, ao abrigo do disposto nos artigos 29º do ETAF, 135º e ss. do CPTA e 115º e 117º do CPC, requerer ao Plenário deste Tribunal a resolução do Conflito Negativo de Jurisdição surgido entre o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Secção Tributária) e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Secção Administrativa).
Alega, para tanto, que tendo sido intentada acção administrativa especial contra o Sr. Director Geral da Saúde, pedindo a declaração de nulidade ou a anulação do despacho de 21/11/2006 daquela entidade, por decisão de 6/2/2008 do Mmo. Juiz do TAF (Secção Administrativa) foi considerado competente para conhecer do litígio o mesmo TAF, mas a Secção Tributária e o Mmo. Juiz desta Secção, por decisão de 29/10/2001 declarou incompetente materialmente o Tribunal Tributário, nos termos dos artigos 49º do ETAF e 10º e 11º, ambos do CPPT.
Vêm os autos à conferência com os vistos dos Exmos. Adjuntos.
Resultam dos autos os seguintes factos:
1- A…… tendo sido submetida a Junta Médica da Sub-Região de Saúde de Leiria (do Ministério da Saúde) foi-lhe fixada em 15/12/1999 uma incapacidade permanente de 68%, como deficiente motora;
2- Em Janeiro de 2005, A…… propôs-se adquirir para seu transporte, um veículo e requereu que lhe fossem reconhecidas isenções fiscais (IA e IVA);
3- As isenções fiscais pretendidas foram-lhe reconhecidas por despacho de 24/1/2005 do Sr. Director da Alfândega do Jardim do Tabaco;
4- Por ofício de 26/9/2005 do Sr. Delegado Regional de Saúde do Centro, foi a mesma convocada para estar presente na Rua Antero de Quental nº184, em Coimbra, no dia 17 de Outubro de 2005, pelas 14 horas, a fim de ali ser submetida a junta médica de recurso;
5- Submetida a tal junta, em 2006 foi-lhe, pelo Sr. Director da Alfândega do Jardim do Tabaco, comunicado que a Junta Médica de Verificação tinha informado aquela alfândega, de que ela era portadora de uma incapacidade motora de 33%;
6- Da fixação de 33% pela Junta Médica de Verificação interpôs recurso dirigido ao Sr. Director Geral da Saúde e entrado nos serviços do Centro regional de saúde Pública do Centro em 26/5/2006;
7- Este recurso foi indeferido pelo Senhor Director Geral da Saúde, por despacho de 21/11/2006;
8- Deste despacho de indeferimento foi intentada acção administrativa especial no TAF de Leiria;
9- Por despacho de 6/2/2008, o Mmo. Juiz da área administrativa do TAF de Leiria declarou competente para conhecer do litígio em causa os Tribunais Tributários, nos termos do artº49º nº1 al.a), iv, do ETAF;
10- Por despacho de 29/10/2010 do Mma. Juiz da área tributária do mesmo TAF declarou materialmente incompetente o Tribunal Tributário para conhecer do mesmo litígio;
11- Ambos os despachos dos Senhores Juízes transitaram em julgado.
Tendo por base estes factos há que decidir.
A questão a decidir é se o conhecimento da legalidade do despacho praticado pelo Sr. Director Geral de Saúde que indeferiu o recurso interposto por A…… da Junta Médica de Verificação sobre o seu grau de incapacidade pertence aos Tribunais Administrativos ou aos Tribunais Tributários.
Ambos os Senhores Juízes para excluírem a competência do respectivo tribunal se fundam no mesmo preceito legal (artº49º nº1 al.a), iv do novo ETAF.
Reza este preceito que “compete aos tribunais tributários conhecer das acções de impugnação dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais”.
Acrescente-se que a expressão “questão fiscal” para efeitos de fixação da competência material dos tribunais já surgia na vigência do anterior ETAF (arts.32º nº1 als. b e c e 41º nº1, al.b).
A divergência entre os dois tribunais ora em causa é sobre a qualificação do acto impugnado ter, ou não, a natureza de questão fiscal.
A distribuição legal da competência entre os vários tribunais tem na sua base, como resulta das leis estatutárias e do processo, um princípio de especialização da função jurisdicional pelo reconhecimento da vantagem de reservar certas matérias de tribunais que, pela sua organização e composição, tendencialmente melhor assegurem a realização da justiça (Ac. do TP de 14/5/1997-Proc. nº36943).
A competência (ou jurisdição) de um tribunal afere-se pelo quid decidendum, ou seja, pelos objectivos prosseguidos pelo autor, que são, no recurso de acto administrativo, anular este, ou declarar a sua nulidade, com fundamento nos vícios que se lhe apontem (Ac. do TP de 14/5/1997-Proc. nº36943).
O conceito de questão fiscal tem oscilado entre a tese restritiva ou redutora e a tese ampliativa.
A tese ampliativa é a que é hoje seguida na jurisprudência e abrange todas as questões cuja resolução exige a interpretação e a aplicação de quaisquer disposições de direito fiscal, desde que se situe no campo da actividade tributária do Estado (Ac. do STA de 11/3/1997-Proc. nº41144).
Na vigência do anterior ETAF (84) entendia-se ser questão fiscal a que envolvendo problemas de interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, se situa no campo da actividade tributária do Estado (Ac. do STA de 31/1/1989-proc. nº26331). Igualmente se decidiu ser "questão fiscal" toda a que emerge de uma resolução autoritária que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária, com o objectivo da obtenção de receitas destinadas a satisfação de encargos públicos do ente respectivo (Ac. do STA de 9/10/1990-Proc. nº26017). Para efeitos de delimitação da competência entre os tribunais administrativos e os tribunais fiscais decidiu o STA que será "questão fiscal" a que exija a interpretação e aplicação de quaisquer normas de direito fiscal, substantivo ou adjectivo, para resolução de questões sobre matérias respeitantes ao exercício da função tributária da Administração Pública (Ac. do STA de 8/9/1993-32624). "Questões fiscais" são todas as que emergem de resolução autoritária que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista a obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos, do Estado e demais entidades públicas, bem como o conjunto de relações jurídicas que surjam em virtude do exercício de tais funções ou que com eles estejam objectivamente conexas ou teleologicamente subordinadas, assim decidiu mais uma vez o STA por acórdão de 29/3/2001-47165 (no mesmo sentido: Acs. do STA de 18/3/1997-Proc. nº34327, de 12/11/1998-Proc. nº37738, de 9/12/1986-Proc. nº23773, de 31/1/1989-Proc. nº26331, de 14/2/2001-Proc. nº46419 e de 7/8/1996-Proc. nº40641).
Já na vigência do actual ETAF (2004), cuja redacção sobre esta matéria em nada diverge, decidiu este Supremo Tribunal que por “questão fiscal” deverá entender-se a que de forma, imediata ou mediata, faça apelo à interpretação e aplicação da norma de direito fiscal, ou seja, da norma que se relaciona com impostos ou figuras análogas (Ac. de 11/2/2004-Proc. nº01927/03). Ver, ainda, i. a., Acs. do Tribunal Plenário de 2/4/2009-Proc. nº0987/08 e de 27/5/2009-Proc. nº0119/2008.
Ora, no caso dos autos, o que está em causa é a fixação pela Junta Médica de Verificação do grau de incapacidade permanente (33%) face à doença de que a autora A…… é portadora, que discorda do grau fixado, além do mais, por anteriormente lhe ter sido fixado o grau de 68% de incapacidade permanente por outra Junta Médica e agora ter sido alterada sem lhe ter sido comunicado tal facto e quais as razões.
Face ao conceito de questão fiscal que acima ficou explanada, forçosamente se conclui que não se está perante questão fiscal. Está somente em discussão um exame feito por uma Junta Médica, discordando a examinada dos resultados a que aquela Junta chegou.
Na verdade, não está em causa a interpretação e aplicação da norma do direito fiscal ou seja, da norma que se relaciona com impostos ou figuras afins.
Não se ignora que o resultado do exame efectuado por aquela junta médica possa ter consequências na isenção de benefícios fiscais, mas isto será já uma consequência do primeiro acto – fixação do grau de incapacidade permanente –, e sobre este é que recai o litígio cuja resolução é pedida ao tribunal.
Não se estando perante uma questão fiscal mas antes de matéria administrativa, são os tribunais administrativos os competentes para conhecer do presente litígio.
Nos termos expostos, acordam em resolver o presente conflito de jurisdição, no sentido de atribuir competência para decidir a acção intentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria à Secção Administrativa, ali devendo prosseguir os seus termos, se qualquer outro motivo a tal não obstar.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Março de 2012. – Américo Joaquim Pires Esteves (relator) – Luís Pais Borges – João António Valente Torrão – Joaquim Casimiro Gonçalves – José da Ascensão Nunes Lopes – José Manuel da Silva Santos Botelho – Dulce Manuel da Conceição Lopes – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Rosendo Dias José.