Acordam em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1."A…", pessoa colectiva n.° 503 246 328, com sede na Rua do …, n.° …, Porto, intentou no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, acção de reconhecimento de direito contra a "CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO" e o "Sr. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO" peticionando que a mesma seja julgada procedente e em consequência serem os RR. condenados a reconhecerem o direito da A. ao deferimento tácito do pedido de aprovação da versão aditada do projecto de arquitectura no dia 28/08/2002 ou, se assim, não for entendido o reconhecimento do direito da A. ao deferimento tácito do pedido de aprovação do projecto de arquitectura na sua versão original no dia 03/12/2001, nos termos e com os fundamentos vertidos na petição inicial inserta a fls. 02 e ss. dos autos.
- 1.2.O despacho de fls. 108-110 julgou procedente a excepção dilatória prevista no artigo 69.º, n.º 2, da LPTA e absolveu os RR da instância.
- 1.3.Inconformada, a autora vem recorrer daquele despacho, concluindo nas respectivas alegações:
- “a)O Tribunal a quo entendeu que a acção para o reconhecimento de direito proposta não é meio contencioso adequado para efectivar a tutela do direito da ora Recorrente;
- b)Considerou aquele Tribunal que o meio contencioso adequado ao fim em vista é a intimação para um comportamento, prevista no artigo 61.° do Decreto-lei n.° 445/91 de 20 de Novembro, na versão que lhe foi conferida pelo Decreto-lei n.° 250/94, de 15 de Outubro;
- c)Contudo, in casu, a Recorrente nunca poderia ter lançado mão da intimação para um comportamento, uma vez que apenas pretende o reconhecimento da formação de deferimento tácito de acto de aprovação de um projecto de arquitectura bem como do direito à apresentação dos projectos das especialidades, numa fase intermédia do processo de licenciamento;
- d)Por seu turno, a intimação para um comportamento destina-se à obtenção da emissão de alvará, após o deferimento final do pedido de licenciamento, conforme resulta claro da letra da lei;
- e)Ora, sem que o projecto de arquitectura se considere aprovado, e sem que os projectos das especialidades sejam apresentados, nunca poderá o pedido de licenciamento ser deferido, pelo que, presentemente, não teria qualquer sentido a intimação da Autoridade Recorrida com vista à emissão de alvará;
- f)Por outro lado, o recurso contencioso também não se revela meio adequado à tutela do direito da Recorrente, uma vez que a sua pretensão urbanística nunca foi objecto de decisão expressa, não tendo sido praticado qualquer acto impugnável;
- g)Por tudo, é manifesto que a acção para o reconhecimento de direito é o meio jurisdicional adequado à garantia de uma tutela efectiva do direito da Recorrente, pelo que não procede a excepção dilatória prevista no artigo 69.°, n.º 2 da LPTA, conforme pretendeu o Tribunal a quo”.
- 1.4.As entidades recorridas contra-alegaram no sentido da manutenção do julgado.
- 1.5.O EMMP emitiu parecer no sentido da manutenção do julgado.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2.1. Introdutoriamente à apreciação concreta do caso, o despacho recorrido deu conta do estado da jurisprudência no que se refere ao modo como deve ser interpretado o n.º 2 do artigo 69.º da LPTA, meio complementar destinado a intervir nos casos em que os restantes meios processuais não se apresentem como adequados à tutela jurisdicional efectiva dos direitos que o interessado pretenda fazer valer em juízo.
A recorrente não assinala discordância sobre essa caracterização, pelo que se torna desnecessária uma pronúncia mais detalhada.
2.2. No caso concreto, a autora, ora recorrente, instaurou acção pretendendo obter o reconhecimento do deferimento tácito de projecto de arquitectura visando a construção de um edifício de habitação e aparcamento automóvel, por falta de deliberação no prazo, nos termos do artigo 61º do DL n.º 445/91, de 20 de Novembro, na redacção do DL n.º 250/94.
O pedido foi formulado para o reconhecimento daquele deferimento, quanto à versão aditada do projecto inicial, e subsidiariamente, para o reconhecimento daquele deferimento, quanto à versão original do projecto.
O despacho recorrido aplicou ao caso concreto a doutrina constante do Acórdão deste Tribunal de 9 de Abril de 2003, no recurso n.º 46/03 (em Apêndice Diário da República, de 7 de Julho 2004, pág. 3148).
Na verdade, o caso sob apreciação apresenta, para o que aqui releva, os mesmos elementos substanciais que foram apreciados naquele aresto.
Ora, tal como o despacho recorrido, considera-se que a linha traçada naquele aresto é de manter, não havendo lugar a, diferindo daquele julgamento, criar uma situação de oposição de julgados.
Entende-se, pois, ser de remeter para o dito julgamento, o qual, apesar de já transcrito nos autos, se repete, para mais fácil auto-compreensão do presente. Disse-se, ali:
"No caso sub judice, o autor pretende obter o reconhecimento da aprovação tácita do projecto de arquitectura de um pedido de licenciamento de obras, por falta de deliberação no prazo legal, nos termos ao art. 61° do DL 445/91, de 20 de Novembro, na redacção do DL 250/94, de 15 de Outubro. Ora, no regime de licenciamento de obras regulado pelo DL 445/91, a aprovação tácita do projecto de arquitectura apenas habilita o interessado a requerer a aprovação dos projectos de especialidades, com que culmina a fase constitutiva do procedimento. Após a aprovação, expressa ou tácita, do projecto de arquitectura, o interessado deve efectuar a junção dos projectos de especialidades (art. 17°-A) e, depois, aprovados estes expressa ou tacitamente, requerer a emissão do alvará de licença.
Se, perante o deferimento expresso ou tácito do pedido de licenciamento, a Administração municipal não emitir o alvará, a lei prevê um meio processual especial, adequado para compelir a entidade competente a essa emissão, que é a intimação judicial prevista no art. 62° do DL 445/91.
Portanto, em princípio, o administrado tem na intimação para emissão de alvará o meio preferencialmente ordenado à tutela do seu direito enquanto requerente de um pedido de licenciamento de obras tácita ou expressamente deferido.
Coloca, todavia, o requerente duas objecções, com as quais procura justificar a necessidade de utilização da acção para reconhecimento de direito e afastar a excepção tirada do n. ° 2 do art. 69° da LPTA:
1a - A acção de reconhecimento que propôs tem um objecto distinto da intimação para emissão de alvará;
2a - E reveste-se de uma utilidade efectiva na tutela dos seus direitos que nenhum outro meio asseguraria, designadamente, a intimação para emissão de alvará, porque a Câmara confrontada com o pedido de intimação pode revogar o deferimento tácito, assim tornando este meio não só inútil como contraproducente.
A primeira afirmação só na aparência é verdadeira. O pedido de intimação implica também o reconhecimento do deferimento expresso ou tácito do projecto de arquitectura, não como objecto directo do dispositivo, mas como pressuposto necessário da intimação. Portanto, a aprovação tácita do projecto de arquitectura será também reconhecida no processo de intimação, embora como instrumental da procedência desta. A afirmação que subjaz à segunda objecção quanto à possibilidade de revogação do deferimento tácito é verdadeira, mas não tem o alcance que o recorrente lhe atribui de conferir ao meio processual usado um efeito de tutela suplementar ou reforçada, pondo a aprovação tácita que quer ver reconhecida ao abrigo do poder revogatório da Administração.
Com efeito, a acção de reconhecimento de direito destina-se, apenas, a declarar verificada a aprovação tácita do projecto de arquitectura. Tem um alcance meramente declarativo dessa situação, nada acrescentando quanto à posição material do interessado, a que não acrescenta estabilidade. Designadamente, a sua propositura, pendência ou decisão não retira nem modifica o poder dispositivo da Administração sobre a matéria do procedimento administrativo e o poder revogatório que nele se funda.
Consequentemente, o meio processual utilizado pelo recorrente não lhe confere tutela que o processo de intimação prevista no art. 62° do DL 445/91, de 20 de Novembro, na redacção do DL 250/94, de 15 de Outubro não seja adequado a conceder, pelo que, como bem se julgou na sentença recorrida, será este o meio de tutela adequado e suficiente e não a acção de reconhecimento de direito, que deve ser rejeitada nos termos do n° 2 do art. 69° da LPTA”
Sublinhe-se ainda, e como bem anotam as recorridas, que a tese perfilhada não aponta, ao contrário do que faz crer a recorrente, para que ela devesse ou pudesse usar o meio da intimação ou qualquer recurso contencioso na fase da aprovação do projecto de arquitectura, perante o silêncio da Administração. O que dela resulta é que o deferimento tácito do projecto habilita (“constitui pressuposto”, refere o parecer do EMMP) a interessada a requerer a aprovação dos projectos de especialidade, pelo que pode ela apresentá-los sem necessidade de qualquer declaração judicial da existência desse deferimento. A final é que deverá, então, socorrer-se dos meios judiciais ao dispor, se não vir consagrada a sua pretensão.
E acrescente-se que aquela tese é a que respeita o princípio que resulta do artigo 2.º, n.º 2, do CPC, de que “na falta de determinação da lei em contrário, a cada direito corresponde uma só acção destinada a fazê-lo valer em juízo” (do Ac. de 22.10.03, rec. 294-03, também, por ex., Ac. de 29.4.2003, rec. 1926-02). Na verdade, o que está em causa num pedido de licenciamento de obras é, exactamente, a tutela do direito a esse licenciamento. As vicissitudes procedimentais só exigem intervenção judicial se forem, de algum modo, colocadas como obstáculos àquele direito, o que não se revela, no caso, ou se for suscitado um qualquer outro interesse autónomo, o que também não vem alegado.
3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Custas pela recorrente:
Taxa de justiça: 200 euros;
Procuradoria: 100 euros.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2006. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Edmundo António Vasco Moscoso – Jorge Manuel Lopes de Sousa.