I- A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 121/76, de 11/02, todas as notificações e avisos previstos nos artigos 143 a 145 do Código das Custas Judiciais devem ser feitos por via postal registada.
II- O prazo para exame e reclamação da conta ou para pagamento das custas conta-se da data de recepção do respectivo aviso.
III- Quando o pagamento das custas for condição do seguimento de recurso, deve constar do aviso a cominação prevista no artigo 292, nº 1 do Código de Processo Civil.
IV- A indicação inexacta, no aviso, do prazo de pagamento das custas, importa a nulidade do acto e a sua repetição, se tal prazo for inferior ao legalmente previsto.
V- No caso de divergência entre os prazos de pagamento indicados no aviso ao responsável e na carta expedida ao mandatário, prevalece o prazo mais longo.