Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1. 1 O Município de Vila Nova de Poiares vem interpor recurso do Acórdão do TCA Norte, de 12-7-07, que negou provimento ao recuso jurisdicional por si interposto da decisão final, que julgou procedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho do Presidente da CM de Vila Nova de Poiares, de 15-9-06, que indeferiu o pedido de licenciamento formulado pela aqui Recorrida, e não conheceu do recurso interposto da decisão do TAF, de 22-11-06, “que decidiu da resolução fundamentada para a execução do acto em crise” – cfr. fls. 751.
Como razão para a admissão do recurso invoca, fundamentalmente, o carácter complexo das questões que pretende ver dirimidas (cfr., em especial, fls. 759).
1. 2 A Recorrida, apesar de ter contra-alegado, nada veio a dizer quanto à questão da admissão do recurso.
1. 3 Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos, assim, que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2. 2 Tal como decorre dos autos, o Acórdão do TCA manteve a decisão do TAF que decretou a suspensão de eficácia do despacho do Presidente da CM de Vila Nova de Poiares, de 15-9-06, que indeferiu o pedido de licenciamento apresentado pelo agora Recorrido, mais se ordenando o prosseguimento do procedimento administrativo em que tal acto se insere.
Ora, atendendo ao teor da alegação da Recorrente é patente que algumas das questões nelas incluídas se apresentam como de difícil resolução, evidenciando uma certa complexidade, como é o caso da possibilidade de suspender um acto que o Tribunal “a quo” considera como sendo de conteúdo negativo (acto que indeferiu um pedido de licenciamento), tudo conjugado, designadamente, com o também ordenado prosseguimento do procedimento administrativo em que tal acto se insere, sendo previsível que tais questões venham a surgir noutros casos futuros, impondo-se, assim, a intervenção clarificadora deste STA, por estarmos em face de questões de particular relevo jurídico.
Verificam-se por isso, os pressupostos que condicionam a admissão do recurso de revista.
3- DECISÃO
Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista, devendo proceder-se à pertinente distribuição.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Setembro de 2007. – Santos Botelho (relator) – Azevedo Moreira – Rosendo José.