3. Ainda que notificados para o efeito (fls. 450 e 451), nem o arguido nem o assistente responderam ao recurso.
4. Subiram os autos a esta Relação e, aqui, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso.
5. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do Cod. Proc. Penal, não houve resposta.
6. Colhidos os vistos legais, veio a ter lugar a conferência.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
Lisboa, 12 de Setembro de 2007
(Telo Lucas)
(Pedro Mourão)
(Ricardo Silva)
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. Resulta claramente dos autos que o arguido, após acusação deduzida pelo Ministério Público[1], veio a ser pronunciado pela prática de um crime de abuso de confiança agravado, p. p. pelos arts. 205.º, n.º 1, e n.º 4, al. b), com referência ao art. 202.º, al. b), todos do Código Penal[2], por factos que terão ocorrido em 2002 (fls. 201-204 e 317-321).
Como vimos, a M.ª Juíza, no início da audiência, entendeu que tal crime era passível de desistência de queixa, pelo que, tendo esta sido apresentada, e perante a não oposição do arguido e do Ministério Público, decidiu, julgando válida e legal essa desistência, homologá-la, determinando, consequentemente, o oportuno arquivamento dos autos.
Entende agora[3] o Ministério Público que o crime em questão não admite desistência e, pedindo a revogação do decidido, defende que deve ser designada data para a realização do julgamento.
Já se vê, assim, que a única questão que importa dirimir traduz-se em saber se a exigência de queixa a que se refere o n.º 3 do art. 205.º vale apenas para o caso do n.º 1 do preceito ou, ao invés, é também aplicável aos casos do n.º 4 da norma (ainda que aqui esteja concretamente em causa a al. b) deste normativo).
Vendo a questão como a outra face da mesma moeda, e reportando-a à situação dos autos, cabe perguntar se a desistência da queixa no crime de abuso de confiança é apenas admissível no caso do n.º 1 do art.º 205º ou, ao invés, vale também para o caso tipificado na al. b) do n.º 4 do preceito.
Encaremos a questão, com a advertência de que a sua simplicidade, por um lado, e a resposta, ao que sabemos em sentido unânime, que lhe tem sido dada pela jurisprudência[4], por outro, nos dispensa de longas considerações.
A versão originária do Código Penal previa para o tipo do abuso de confiança dois graus: o simples e o qualificado em razão do valor consideravelmente elevado da coisa ou da qualidade em que o agente tivesse recebido esta (art.º 300º).
Nem no crime simples nem no qualificado era legalmente possível a desistência da queixa, o que também sucedia, por exemplo, em relação ao furto (arts. 296.º e 297.º).
Com a revisão operada em 1995, o Código passou a prever, no que concerne ao abuso de confiança, três graus: o simples, o qualificado (em razão do valor elevado da coisa) e o especialmente qualificado (em função do valor consideravelmente elevado da coisa) [art. 205.º, n.º 1, e n.º 4, als. a) e b), respectivamente].
Três graus que adoptou também em relação ao furto (arts. 203.º e 204.º, n.º 1 e n.º 2, com as diversas alíneas que integram cada um destes números).
Quer o n.º 3 do art. 205.º (abuso de confiança simples) quer o n.º 3 do art. 203.º (furto simples) fazem depender o procedimento criminal do exercício do direito de queixa.
O paralelismo da situação não pode deixar de significar que, tal como no furto, aquela dependência vale apenas para o abuso de confiança do n.º 1 do art. 205.º, que não também para os casos contemplados nas alíneas do seu n.º 4.
É este, como dissemos, o entendimento da jurisprudência, conforme se alcança, entre outros, dos Acórdãos do STJ, de 15-10-1997[5], da Relação de Évora, de 19-11-2002, e da Relação do Porto, de 08-06-2005[6].
Em suma: somente o crime de abuso de confiança simples, a que se refere o art. 205º, n.º 1, tem natureza semi-pública, revestindo as demais situações previstas no preceito a natureza de crime público.
Ora, porque no caso está em causa o crime especialmente qualificado em razão do valor consideravelmente elevado [art. 205.º, n.º 4, al. b)], de natureza pública, é manifesto que o mesmo, ao invés do que foi entendido pela 1ª instância, não admite desistência de queixa.
Assim, o despacho recorrido – no segmento em que declarou extinto o procedimento criminal por desistência de queixa – não pode manter-se, antes se impondo a realização do respectivo julgamento, caso entretanto nenhuma circunstância tenha advindo que a isso obste.
III – DECISÃO
A – Na procedência do recurso, revoga-se a decisão recorrida – na parte em que declarou extinto o procedimento criminal por desistência da queixa –, determinando-se que a mesma seja substituída por outra que, na normal tramitação dos autos, proceda à realização do julgamento, caso entretanto nenhuma circunstância tenha advindo que obste a tal.
B – Sem tributação.
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[1] Que entendeu, no caso, fazer uso do mecanismo do art. 16.º, n.º 3, do Cod. Proc. Penal. A tal acusação aderiu o assistente (fls. 213).
[2] Diploma a que pertencem os demais preceitos a referir sem menção de origem.
[3] É de propósito que usamos a expressão do texto. Com efeito, não deixa de merecer alguma estranheza o facto do Ministério Público ter declarado nada ter a opor à desistência da queixa, como se colhe da acta de fls. 427-429, e depois interpor recurso – de uma decisão em relação à qual, insiste-se, nada teve a opor –, ainda que se reconheça que a Magistrada presente em julgamento não é a mesma que subscreve o recurso.
[4] A que mais à frente, no texto, faremos expressa referência.
[5] Em Col... ASTJ, Ano V-III-193.
[6] Em Col...., Ano XXVII-V-255 e Ano XXX-III-211, respectivamente.