Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, já identificado nos autos, veio a fls. 424 e ss. requerer a declaração de nulidade de todo o processo a partir, inclusive, da sentença do TAC de Lisboa, de 28/3/2000.
Alega para tanto, e em síntese, que:
- a)o autor da sentença de 28/3/2000 (juiz …) devia ter-se declarado impedido;
- b)a não notificação prévia ao recorrente da pronúncia do Presidente do STA e do CSTAF de fls. 402;
- c)a não notificação prévia ao recorrente da pronúncia dos agentes do MP de fls. 264v e 265 e 408;
- d)o juiz …devia ter-se declarado impedido nos presentes autos;
- e)falta de decisão dos requerimentos de fls. 386 e ss. (em que se requer a declaração de inexistência da sessão da 1ª Sub. da 1ª Sec. do TCA ocorrida em 6/2/2002), de fls. 390 e ss. (em que se requer a declaração de nulidade de todos os actos processuais praticados pela Dra. … desde 15/4/2000, ou pelo menos desde 15/4/2002) e de fls. 397 e ss. (em que requer a declaração de falsidade do termo de sessão e julgamento constante de fls. 381);
- f)os acórdãos do TCA, constantes dos autos, foram proferidos sem que tenha havido qualquer audiência pública perante o Tribunal;
- g)o acórdão de 4/7/2006, a fls. 421 e ss., foi proferido sem que tenha havido qualquer audiência pública perante o Tribunal.
O mesmo recorrente, veio, também de fls. 433 a fls.445, arguir a nulidade do acórdão de 4/7/2006, com os seguintes fundamentos:
- 1)omissão de pronúncia (ponto 12-fls. 435);
- 2)oposição entre os fundamentos e a decisão (ponto 15-fls. 436);
- 3)excesso de pronúncia (ponto 24-fls. 437);
- 4)usurpação de poder (ponto 34-fls.439);
- 5)excesso de pronúncia (ponto 39-fls. 440);
- 6)excesso de pronúncia (ponto 51-fls. 442);
- 7)contradição entre a matéria de facto apurada e as conclusões (ponto 57-fls. 443);
- 8)omissão de pronúncia (ponto 60-fls. 444).
Notificada a entidade recorrida da apresentação dos requerimentos pelo recorrente, não emitiu qualquer pronúncia.
Emitiu douto parecer o Exmo. Magistrado do Ministério Público, com o seguinte teor:
Requerimento de fls. 424 a 432:
Através deste pretende o requerente vir a obter a declaração de nulidade de todo o processo, a partir da sentença do TAC de Lisboa, datada de 28/3/2000, inclusive.
A meu ver, não só o requerente não tem razão, como também a maior parte das alegadas nulidades processuais se encontram sanadas, porque não arguidas no prazo estabelecido pelo artº205 do CPC.
Por sua vez, com o requerimento de fls.433 a 445, vem arguida a nulidade do acórdão de fls. 411 a 420, nos termos do artº668º nº1 als. a), c) e d) do CPC.
Creio, no entanto, que também aqui não assiste razão ao requerente, não padecendo o acórdão em causa de qualquer das invocadas nulidades, nem de quaisquer outras.
Sou, pois, de opinião que devem ser indeferidos dois requerimentos em apreciação”.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Começamos por apreciar o requerimento de fls. 424 e ss., no qual se argúem nulidades processuais (a declaração de nulidade de todo o processo a partir, inclusive, da sentença do TAC de Lisboa, de 28/3/2000), pois que a verificarem-se acarretariam a nulidade do próprio acórdão proferido neste STA, dado que tais nulidades se situariam a montante de tal acórdão, ruindo este com a verificação daquelas.
Em tal requerimento aponta o recorrente as seguintes nulidades processuais:
- a)o autor da sentença de 28/3/2000 (juiz …) devia ter-se declarado impedido;
- b)a não notificação prévia ao recorrente da pronúncia do Presidente do STA e do CSTAF de fls. 402;
- c)a não notificação prévia ao recorrente da pronúncia dos agentes do MP de fls. 264v e 265 e 408;
- d)o juiz … devia ter-se declarado impedido nos presentes autos;
- e)a falta de decisão dos requerimentos de fls. 386 e ss. (em que se requer a declaração de inexistência da sessão da 1ª Sub. da 1ª Sec. do TCA ocorrida em 6/2/2002), de fls. 390 e ss. (em que se requer a declaração de nulidade de todos os actos processuais praticados pela Dra. … desde 15/4/2000, ou pelo menos desde 15/4/2002) e de fls. 397 e ss. (em que requer a declaração de falsidade do termo de sessão e julgamento constante de fls. 381);
- f)os acórdãos do TCA, constantes dos autos, foram proferidos sem que tenha havido qualquer audiência pública perante o Tribunal;
- g)o acórdão de 4/7/2006, a fls. 421 e ss., foi proferido sem que tenha havido qualquer audiência pública perante o Tribunal.
Analisemos cada uma destas invocadas nulidades de per si, seguindo, por comodidade, a ordem indicada pelo recorrente.
a) o autor da sentença de 28/3/2000 (juiz …) devia ter-se declarado impedido.
Para a verificação desta nulidade argumenta o recorrente, ora requerente, que “a sentença do TAC de Lisboa, a fls. 206-223, mostra-se datada de 28/3/2000 e subscrita pelo juiz …, juiz que 8 dias antes, em 20/3/2000, foi eleito membro do CSTAF,....O não cumprimento do dever imposto ao juiz … do TAC de Lisboa de se declarar impedido nos presentes autos, por ser co-titular do órgão administrativo que se opõe ao recorrente no presente processo, constitui violação do disposto no artº122º nº1 al.a) e 123º nº1, I Parte do CPC, além de acarretar a violação do direito ao processo equitativo, garantido pelos artº6º nº1 da CEDH e artº20º nº4 da CRP, na vertente de juiz imparcial que efectivamente decidiu a presente causa, não obstante ser na mesma interessado”.
Transcrevem-se os preceitos do CPC acima referidos:
“Artº122º
1Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária:
a) Quando seja parte na causa, por si ou como representante de outra pessoa, ou quando nela tenha interesse que lhe permitisse ser parte principal.
………..
Artº123º
1-Quando se verifique algumas das causas de impedimento, deve logo o juiz, por despacho nos autos, declarar-se impedido….”.
Versa este artº122º sobre um dos quatro factos (o impedimento do juiz) que garantem a imparcialidade que deve nortear o exercício do cargo pelos funcionários judiciais. Para atingir este mesmo fim, além dos impedimentos, prevê o nosso sistema legal as suspeições, as escusas e as incompatibilidades.
Acerca da figura jurídica do impedimento escreveu José Alberto dos Reis que “Pode, porém, suceder que, sendo irrepreensivelmente idóneo para o exercício da função jurisdicional em geral, o individuo não esteja, por virtude de circunstâncias particulares, em boas condições para a exercer num caso determinado. Não basta que o magistrado tenha a cultura jurídica e a capacidade intelectual necessárias para interpretar e aplicar correctamente a lei; é indispensável, além disso, que a sua pessoa se encontre colocada fora e acima das paixões e interesses que no pleito se agitam e podem perturbar a rectidão do seu juízo. O juiz tem de exercer a sua actividade segundo os ditames da justiça, portanto é condição essencial da sua função a imparcialidade. É absolutamente necessário que a convicção do juiz se forme com inteira isenção e objectividade, na apreciação serena e imperturbável dos factos da causa. É princípio axiomático que ninguém pode ser juiz em causa própria (nemo judex in causa própria). Porquê? Porque as duas posições, a de parte e a de juiz, são naturalmente antagónicas. Para ser parte é requisito essencial ter interesse no pleito; o interesse é a mola, o estímulo mais fecundo para o bom desempenho do papel de parte. Pelo contrário, para ser juiz é condição imprescindível estar acima e alheio ao conflito de interesses particulares que a lide exprime e traduz…” (Comentário ao CPC, Vol. 1º, pág. 388).
Resulta, assim do artº122ºnº1 al. a) do CPC, e pelas razões expostas pela doutrina, desde que o juiz seja parte na causa, ou, então, nela tenha um interesse que lhe permitisse ser parte principal, o mesmo encontra-se impedido.
Segundo o ora requerente, o juiz que proferiu a sentença do TAC de Lisboa datada de 28/3/2000 e 8 dias antes, em 20/3/2000, foi eleito membro do CSTAF, passando a ser co-titular do órgão administrativo que se opõe ao recorrente no presente processo, constitui violação do disposto no artº122º nº1 al.a) e 123º nº1, 1ª Parte.
Há, assim, que averiguar se a circunstância de o autor da sentença proferida em 28/3/2000 ter sido eleito em 20/3/2000 membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (o que só foi declarado pelo CSTAF no DR, II Série, nº79, de 3/4/2000, pág. 6 247), o torna parte nesta causa ou se passou a ter um interesse que lhe permitisse ser parte principal.
Partes, segundo Manuel Andrade, são as pessoas que requerem e as pessoas contra quem – cada uma delas agindo ou figurando em próprio nome (directamente ou através de um representante) – se requer a providência judiciária a que tende a acção (Noções Fundamentais de Processo Civil, 2ª ed., pág.75).
Antunes Varela e Outros, definem partes como as pessoas pelas quais e contra as quais é requerida, através da acção, a providência judiciária (Manual de Processo Civil, pág.101).
Castro Mendes entende como parte aquele que pede em seu próprio nome, ou em cujo nome se pede, a actuação de uma vontade da lei, e aquele frente à qual é ela pedida. Numa orientação sociológica, parte é aquele ou cada um daqueles que pedem a composição de um litígio e aquele ou cada um daqueles frente aos quais tal composição é pedida (Dir. Proc. Civil, 1º vol., págs. 361/362).
Face ao percurso doutrinário do conceito de parte, conclui-se com segurança não ser o Sr. Juiz autor da sentença parte no presente processo.
O litígio que o tribunal foi chamado a dirimir (aplicação da pena disciplinar ao requerente) não diz respeito ao juiz sentenciador, mas sim ao Juiz Desembargador jubilado A… e ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. E não se queira defender, como o requerente o faz, que o Sr. Juiz em causa tem um interesse que lhe permite ser parte principal (co-titular com aquele órgão como afirma), pelo simples facto de 8 dias antes de ter proferido aquela sentença ser eleito membro do CSTAF, o que só foi declarado (publicado) em data posterior (3/4/2000), e tomado posse do cargo após esta publicação.
Não só o litígio nada tem a ver com o juiz julgador, como quando proferiu decisão sobre o mesmo, o mesmo não era ainda membro do CSTAF. Não há, por isso, nem qualquer circunstância subjectiva (nenhuma relação do juiz com as partes), nem nenhuma circunstância objectiva (situação em que o juiz se encontre a respeito do próprio objecto da causa) que afecte a imparcialidade do magistrado e que possa perturbar a rectidão do seu juízo.
Não se verifica assim o impedimento apontado ao autor da sentença, nos termos do artº122º nº1 al.a) do CPC.
Fazendo o requerente decorrer da violação deste preceito a violação do direito ao processo equitativo (artº6º nº1 da CEDH e artº20º nº4 da CRP-na vertente de juiz imparcial que efectivamente decidiu a presente causa, não obstante ser na mesma interessado), seria de concluir pela verificação destas violações.
Assim, quanto à imparcialidade do tribunal nada mais há a acrescentar, para além do que acima se expôs relativamente ao referido impedimento do juiz.
Porém, e no que se refere à violação do princípio do processo equitativo, sempre se acrescentará que quer o artº6.º nº1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) ao estatuir que “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, …”, quer o artº20º nº4 da CRP ao consagrar que “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de uma decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”, conferem a todos aqueles que se dirijam a um tribunal o poder de desfrutar de “normas processuais que lhes proporcionem meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes na dialéctica que elas protagonizam no processo. Um processo equitativo postula, por isso, a efectividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas” (Ac. do Tribunal Constitucional nº632/99; Jorge Miranda e Rui de Medeiros, in CR Anotada, 1º vol., págs. 192 e ss.).
O requerente ao defender que houve violação do princípio do processo equitativo por não haver igualdade de armas, parte do pressuposto errado, como se viu, de que o juiz estava impedido por ser “co-titular” no processo, e, portanto, uma das partes foi julgador, o que não corresponde à verdade.
Não se verificam, de acordo com o que se afirmou, as violações nem do artº 6º nº1 da CEDH nem do artº20º nº4 da CRP.
b) a não notificação prévia ao recorrente da pronúncia do Presidente do STA e do CSTAF de fls. 402;
Defende, de seguida, o requerente, como causa de nulidade de todo o processado a partir da sentença do TAC de Lisboa datada de 28/3/2000, “a sua não notificação prévia da pronúncia do Presidente do STA e do CSTAF de fls. 402”.
Para tanto sustenta que a sua não notificação prévia “constitui violação do direito ao processo equitativo, garantido pelos arts.6º nº1 da CEDH e 20º nº4 da CRP, Além de consubstanciar omissão de acto e formalidade prescrita pelas referidas disposições normativas, com influência directa e decisiva na decisão da causa, já que os elementos apontados foram considerados e ponderados na decisão jurisdicional que negou o direito reclamado pelo recorrente, ou seja negou a falsidade de documento apresentado em três versões fotocopiadas pela parte contrária, o que acarreta a nulidade de todo o processo posteriormente às omissões apontadas”.
A pronúncia de fls. 402 é do seguinte teor:
“O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, notificado dos requerimentos de fls.386 a 399 do processo supra identificado, vem aos autos apenas por respeito ao Tribunal e para dizer que a falta de razão e de fundamento para a pretensão do Recorrente, senhor Juiz Jubilado, Dr. A…, é tão elevada que dispensa qualquer tipo de resposta (aliás o Tribunal Central Administrativo considerou-se «incompetente em razão da matéria para conhecer do recurso jurisdicional» - cfr. Acórdãos proferidos em 20/3/2002 e de 6/2/2003). Espera-se, pois, a costumada Justiça”.
Em abono da verdade, diga-se que, efectivamente, a junção de tal peça processual não foi notificada ao recorrente.
Ora, estatui o artº201º nº1 do CPC que “fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
No caso dos autos, apesar de o requerente afirmar que “a omissão de acto e formalidade prescrita pelas referidas disposições normativas, com influência directa e decisiva na decisão da causa, já que os elementos apontados foram considerados e ponderados na decisão jurisdicional que negou o direito reclamado pelo recorrente, ou seja negou a falsidade de documento apresentado em três versões fotocopiadas pela parte contrária”, na peça processual apresentada pela entidade recorrida e acima transcrita – resposta ao incidente de falsidade – apenas se limitou a dizer que “a falta de razão e fundamento para a pretensão do recorrente é tão elevada que dispensa qualquer tipo de resposta”. Não foram apontados pelo CSTAF quaisquer elementos, e muitos menos que foram considerados e ponderados na decisão que negou a falsidade do documento apresentado por aquele, pelo que não corresponde à verdade o que o recorrente afirma neste aspecto.
Não contendo quaisquer elementos a resposta apresentada que fossem considerados e ponderados no processo, então a omissão de tal formalidade (a notificação da junção da resposta) não teve qualquer influência no exame ou na decisão da causa, pelo que não existe, nos termos do artº201 nº1 do CPC, qualquer nulidade processual.
Por outro lado, a falta de notificação da junção daquela peça processual, onde se afirma não merecer resposta a posição assumida pelo recorrente, não constitui violação do direito ao processo equitativo, garantido pelos arts.6º nº1 da CEDH e 20º nº4 da CRP.
Com efeito, um processo equitativo postula, por isso, a efectividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas. Mas um processo equitativo não se esgota necessariamente nas dimensões assinaladas, abrangendo, ainda todas aquelas situações em que se conclua que o processo não está estruturado em termos que permitam, num prazo razoável, a descoberta da verdade e uma decisão da causa ponderada (neste sentido: Ac. do Trib. Constitucional nº345/99; Jorge Miranda e Rui de Medeiros, ob. cit., pág.193).
Nenhuma destas situações (princípios do contraditório e da igualdade de armas, do prazo razoável para obtenção de uma decisão, da descoberta da verdade e da ponderação da decisão) foi violada pela falta de notificação da pronúncia de fls.402, dado que na resposta ao incidente de falsidade suscitado pelo recorrente apenas se afirmou que o mesmo não merecia resposta.
Sempre se dirá que nem o requerente explicita como é que as partes litigaram em desigualdade de condições, quais os factos alegados pelo requerido que queria contraditar quando este nenhum alegou, nem tampouco onde residiu a falta de ponderação na decisão, nem identificou o prazo razoável para a decisão, nem onde foi cerceada a possibilidade de o requerente contribuir para a descoberta da verdade material.
Não foram, em suma, violados os princípios e preceitos apontados pelo requerente e ora em análise.
c) a não notificação prévia ao recorrente da pronúncia dos agentes do MP de fls. 264v e 265 e 408;
Seguidamente, alega o requerente para a invocada nulidade processual “a não notificação prévia ao recorrente da pronúncia dos agentes do MP de fls. 264v e 265 e 408”.
Sustenta na sua tese o requerente que “a sua não notificação da pronúncia dos agentes do MP a fls. 264v e 265, 405 e 408 constitui violação do direito ao processo equitativo, garantido pelos arts.6º nº1 da CEDH e 20º nº4 da CRP. Além de consubstanciar omissão de acto e formalidade prescrita pelas referidas disposições normativas, com influência directa e decisiva na decisão da causa, já que os elementos apontados foram considerados e ponderados na decisão jurisdicional que negou o direito reclamado pelo recorrente, ou seja negou a falsidade de documento apresentado em três versões fotocopiadas pela parte contrária, o que acarreta a nulidade de todo o processo posteriormente às omissões apontadas”.
A fls. 264v e 265 escreveu o Exmo. Magistrado do Ministério Público:
“Salvo melhor opinião, afigura-se-me que após a declaração de impedimento do Exmo. Relator primitivo, por despacho de 19/10/2000, deveria ter sido dado cumprimento ao disposto no artº227º nº1 do CPC, efectuando-se nova distribuição.
Em decorrência, sugere-se a anulação do processado subsequente, salvo no que se refere às declarações de impedimento, pedido de escusa e douto despacho que o apreciou, os quais deverão ser tidos em conta no acto da nova distribuição, para os efeitos da primeira parte do mencionado nº1 do artº227º do CPC”.
A fls. 405 proferiu o Exmo. Magistrado do Ministério Público uma promoção com o seguinte teor: “Mostrando-se esgotado o poder jurisdicional, p. se ordene a subida dos autos ao STA, após a notificação do recorrente”.
A fls. 408 proferiu o Ilustre Magistrado do MºPº o seguinte despacho: “Subscrevo a posição assumida pela Magistrada do Ministério Público junto do TCA, no seu parecer de fls. 237”.
No seguimento da pronúncia do MP de fls. 264v e 265 foi pelo Sr. Relator do processo proferido o seguinte despacho: “Efectivamente, como refere o Digno Magistrado do Ministério Público, após a declaração de impedimento do primitivo Relator deveriam os autos, ter ido novamente à distribuição – arts. 123º nº5, e 227º nº1 do CPC – ao invés de os autos passarem sucessivamente. Pelo que, e até porque já está posto em causa quem deve ser o Relator deste processo, há que cumprir a lei. Assim, vão os autos à distribuição (arts.213º nº3 e 227º nº1 do CPC).”
A seguir a este despacho está escrito pelo Sr. Funcionário do processo que “Em 31/5/2001, notifiquei o despacho que antecede, com cópia de fls. 264v, 265 e v., ao Exmo. Mandatário do recorrente, ao Sr. Presidente do CSTAF e ao Dr. B…” (fls.265v).
Resulta desta afirmação escrita do Sr. Funcionário que o recorrente foi notificado não só do despacho do Sr. Relator que recaiu sobre a pronúncia do MºPº tudo constante a fls. 264v a 265 v., não correspondendo à verdade a afirmação feita pelo requerente a sua não notificação da pronúncia dos agentes do MP a fls. 264v e 265, dado que não arguiu de falsidade aquele acto do senhor funcionário judicial.
Por isso, não se verifica esta arguida nulidade processual.
Quanto à pronúncia de fls. 405 proferiu o Exmo. Magistrado do Ministério Público de que “mostrando-se esgotado o poder jurisdicional, p. se ordene a subida dos autos ao STA, após a notificação do recorrente”, a sua falta de notificação ao recorrente não influi no exame ou decisão da causa. O acto que pode influir no exame ou decisão da causa é o despacho da Sra. Relatora a ordenar a subida dos autos ao STA, o qual foi notificado ao mandatário do recorrente, não sofrendo qualquer censura tal despacho por parte daquele (fls.406), pelo que o aceitou.
Não se entende, por isso, a arguição de nulidade processual com este fundamento, pelo que improcede a mesma.
O despacho de fls. 408 da autoria do MºPº de que subscreve a posição assumida pela Magistrada do Ministério Público junto do TCA, no seu parecer de fls. 237, apesar de não notificado ao recorrente, também não influi no exame ou decisão da causa, pelo que não produz qualquer nulidade nos termos do artº201º nº1 do CPC.
Senão vejamos. O despacho de fls. 408, em síntese, dá como reproduzido o despacho de fls. 237, que é do seguinte teor: “A meu ver a sentença recorrida apreciou adequadamente a matéria de facto relevante e fez a melhor interpretação do direito aplicável, pelo que não merece censura, devendo o recurso improceder”. Assim, nada de novo traz aos autos o despacho que o reproduz, pelo em nada influi no exame ou decisão da causa. Acresce que o recorrente a fls. 250 dos autos refere que “a fls 237 v, em 19/10/2000, o relator Dr. … despachou o seguinte: “Por ter sido ouvido como testemunha no processo disciplinar onde veio a ser proferida a deliberação objecto de recurso contencioso, declaro-me impedido para intervir como juiz”. Podemos dar como assente que em tal data tinha o recorrente a obrigação de conhecer a pronúncia do MºPº exarada na mesma folha e que fora posteriormente reproduzida pela pronúncia não notificada (fls. 408), pelo que há muito expirou o prazo de arguição da mesma.
Assim, nos termos dos arts.201º nº1 e 205º nº1, ambos do CPC, julga-se improcedente a arguida nulidade.
E também perante tudo o que se acabou de dizer e as considerações supra tecidas sobre a violação do direito ao processo equitativo, garantido pelos arts.6º nº1 da CEDH e 20º nº4 da CRP, não se enxerga como esta mesma violação tenha acontecido.
d) o juiz … devia ter-se declarado impedido nos presentes autos.
O recorrente suscita ainda a nulidade processual derivada “pelo não cumprimento do dever imposto ao juiz do TCA … de se declarar impedido nos presentes autos (coonestado pelo Presidente do TCA a fls. 400 verso), por ter assistido aos factos participados pelo ofendido e participante B… e por este oferecido como testemunha em todos os processos que contra o recorrente instaurou, qualidade em que interveio no processo disciplinar nº … do CSTAF, e no Inquérito nº … dos Serviços do Ministério Público do Supremo Tribunal de Justiça, constitui violação do disposto nos arts. 122º nº1 al.c) e h) e 123º nº1, 1ª Parte do CPC, além de acarretar a violação do direito ao processo equitativo, garantido pelos arts. 6º nº1 da CEDH e 20º nº4 da CRP, na vertente de juiz imparcial que efectivamente discutiu e decidiu a causa”.
Passamos a transcrever os aludidos preceitos legais do CPC:
“Artº122º 1-Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária:
a) - …
b)-…
c)-Quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente;
d)-…
e)-…
f)-…
g)-…
h)-Quando haja deposto ou tenha de depor como testemunha;
……….”
Ressalta do Termo de Sessão e Julgamento de fls.323 que o Sr. Desembargador … interveio com adjunto no acórdão que declarou o TCA incompetente em razão da matéria para conhecer do recurso. Também o mesmo Sr. Desembargador interveio como adjunto no acórdão do TCA de 2/5/2002 que rejeitou a falsidade de documentos e inexistência jurídica do acórdão de fls.319 a 322 (fls.346). Finalmente o Desembargador … interveio na mesma qualidade no acórdão do TCA de 6/2/2003 que indeferiu a declaração de impedimento do relator e manteve o despacho reclamado (fls.378 a 380).
Mas pelo facto de o Sr. Desembargador … ter “assistido aos factos participados pelo ofendido B… no Processo Disciplinar nº … do CSTAF instaurado ao recorrente e nele ter intervindo como testemunha e ter sido ouvido como testemunha apresentada por B… no Inquérito nº … dos Serviços do Ministério Público do Supremo Tribunal de Justiça, instaurado contra o recorrente” estava o mesmo impedido nos termos da al.c) do nº1 daquele artº122º?
Entende-se que não.
Contempla tal preceito duas hipótese distintas: a 1ª é a de o juiz ter intervindo na causa como mandatário ou perito e a 2ª é quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente.
Quanto à primeira hipótese não se suscitam quaisquer dúvidas, dado que o Sr. Desembargador … não interveio neste processo nem na qualidade de mandatário nem tampouco na de perito.
Contempla-se na segunda hipótese duas situações distintas: uma, é a de quando o juiz haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer; a outra, é quando o juiz se tenha pronunciado, ainda que oralmente.
Na primeira situação, parecer deve entender-se que se trata de uma opinião escrita sobre a questão Já quando no mesmo preceito se refere a pronúncia, ainda que oral, visa-se a hipótese de o juiz ter intervindo no processo como agente do Ministério Público (neste sentido J. Alberto dos Reis, in Comentário ao CPA, Vol. 1º, págs.396 e ss; ver, ainda, Jacinto Rodrigues Bastos, in Notas ao CPC, Vol. 1º, pág.284).
Não vem alegado, e muito menos provado, que o Sr. Desembargador … tenha emitido qualquer parecer (escrito ou oral) ou emitido pronúncia de qualquer natureza, pelo que tem de se concluir que o mesmo não estava impedido nos termos do artº122º nº1 al.c) do CPC.
Pela razão de não existir este apontado impedimento, também, e de acordo com o que acima se disse, não existe violação do direito ao processo equitativo, garantido pelos arts. 6º nº1 da CEDH e 20º nº4 da CRP, na vertente de juiz imparcial que efectivamente discutiu e decidiu a causa.
Porém, nos termos do artº122º nº1 al.h) do CPC nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária quando haja deposto ou tenha de depor como testemunha.
Sobre esta matéria escreve José Alberto dos Reis que “se entende que a posição do juiz é incompatível com a de testemunha, como é incompatível com a de perito; convém que o juiz esteja acima das pessoas que fornecem os materiais de conhecimento, para que possa formar imparcialmente a sua convicção, para que possa apreciar, com rectidão e serenidade, os factos que interessam à solução do pleito. Desdobrar a personalidade do magistrado em testemunha ou perito e julgador é sujeitá-lo ao risco de atribuir ao seu laudo ou ao seu depoimento maior importância do que realmente merece. Importa que o juiz esteja em condições subjectivas de fazer a avaliação da prova com toda a isenção e objectividade. Como há-de o juiz graduar a força probatória do seu próprio depoimento, em confronto com os outros que se produzirem no processo?” (Comentário ao CPC, 1º vol., pág.405).
Ora, no caso concreto, o Sr. Desembargador … não depôs como testemunha no presente processo, como tal não estava impedido. Quando muito, a circunstância de tal magistrado ter assistido aos factos participados pelo ofendido B… no Processo Disciplinar nº … do CSTAF instaurado ao recorrente e nele ter intervindo como testemunha e ter sido ouvido como testemunha apresentada por B… no Inquérito nº … dos Serviços do Ministério Público do Supremo Tribunal de Justiça, instaurado contra o recorrente, poderia ser classificada por “circunstância ponderosa”, mas tal dependeria da iniciativa do próprio juiz, o que não sucedeu.
Acrescente-se que, também, não cabe a situação dos autos nas causas de impedimento nos tribunais colectivos, previstas no artº124º do Código de Processo Civil.
Não se verifica, por isso, o impedimento previsto no artº122º nº2 al.h) do CPC.
e) falta de decisão dos requerimentos de fls. 386 e ss. (em que se requer a declaração de inexistência da sessão da 1ª Sub. da 1ª Sec. do TCA ocorrida em 6/2/2002), de fls. 390 e ss. (em que se requer a declaração de nulidade de todos os actos processuais praticados pela Dra. … desde 15/4/2000, ou pelo menos desde 15/4/2002) e de fls. 397 e ss. (em que requer a declaração de falsidade do termo de sessão e julgamento constante de fls. 381).
Mas o requerente argúi ainda a nulidade do processado resultante da falta de decisão dos requerimentos de fls. 386 e ss. (em que se requer a declaração de inexistência da sessão da 1ª Sub. da 1ª Sec. do TCA ocorrida em 6/2/2002), de fls. 390 e ss. (em que se requer a declaração de nulidade de todos os actos processuais praticados pela Dra. … desde 15/4/2000, ou pelo menos desde 15/4/2002) e de fls. 397 e ss. (em que requer a declaração de falsidade do termo de sessão e julgamento constante de fls. 381).
Alicerça o requerente esta nulidade em três causas distintas, todas na falta de decisão de três requerimentos: de fls. 386 e ss., 390 e ss. e 397 e seguintes.
No requerimento de fls. 386 a 389, A… solicita a “declaração de inexistência da sessão da 1ª Subsecção da 1ª Secção do TCA, alegadamente ocorrida em 6/2/2002”, por no TCA não existir qualquer livro de actas das sessões, nem nunca o secretário de tribunal superior assistiu às sessões para efeitos de elaboração de acta.
No requerimento de fls. 390 a 393 sustenta, ainda, serem nulos todos os actos processuais praticados pela Sra. Desembargadora … desde 15/4/2000 ou pelo menos desde 15/4/2002, por carência de poder jurisdicional derivada da ilegal nomeação pelo CSTAF para o TCA.
Finalmente, com o requerimento de fls.397 a 399, pretende o requerente a declaração de falsidade do termo de sessão e julgamento de fls. 381, pois que a Sra. Escrivã Auxiliar do TCA … não esteve presente na sessão de 6/2/2003, nem apresentou para o julgamento o processo em causa, nem esteve presente em tal sessão.
É verdade que sobre estes três requerimentos não houve qualquer pronúncia por parte do tribunal. Porém, a omissão de acto (pronúncia) só produz nulidade se tal irregularidade influir no exame ou decisão da causa (artº201º nº1 do CPC).
Ora, o que está para decisão é o recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (fls.206 a 222), que julgou improcedente o incidente de falsidade, recurso interposto a fls.224 e sustentado nas alegações de fls. 228 a 233, maxime nas suas conclusões de fls231 e 232.
A irregularidade da não pronúncia do TCA sobre tais requerimentos não tem qualquer repercussão na apreciação do recurso jurisdicional interposto daquela decisão, dado que o objecto do recurso jurisdicional é aquela sentença.
Mas tendo-se pelo acórdão de 20/3/2002 o TCA julgado incompetente em razão da matéria, e o requerente tendo vindo a arguir a inexistência jurídica de tal sessão, e tendo esta arguição de inexistência sido julgada como não verificada por acórdão de 2/5/2002 (fls.344 e 345), o requerente veio, agora, arguir a inexistência jurídica deste acórdão (fls.348 e ss.)
Por despacho de fls.359 foi decidido não tomar conhecimento desta nova arguição de inexistência e ordenada a remessa dos autos ao STA., o que sucedeu novamente por despacho de 7/4/2003 (fls.405), tendo o requerente sido notificado deste despacho por ofício de 11/4/2003 (fls.406) que não foi impugnado, pelo que transitou em julgado.
Assim, quer por não terem qualquer repercussão na decisão da causa aquelas omissões de pronúncia, quer por já ter transitado o despacho de remessa dos autos a este STA, não se verifica a apontada nulidade do processado.
- f)os acórdãos do TCA, constantes dos autos, foram proferidos sem que tenha havido qualquer audiência pública perante o Tribunal; e
- g)o acórdão de 4/7/2006, a fls. 421 e ss., foi proferido sem que tenha havido qualquer audiência pública perante o Tribunal.
Finalmente, como causa de nulidade do processado, sustenta o requerente que os acórdãos do TCA, constantes dos autos, foram proferidos sem que tenha havido qualquer audiência pública perante o Tribunal, o mesmo sucedendo, também, com o acórdão de 4/7/2006, proferido a fls. 421 e seguintes (conclusão 39ª-fls.431).
Estatui o artº209º da Constituição da República que “as audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da mora pública ou para garantir o seu normal funcionamento”. Este mesmo texto é reproduzido no artº656º nº1 do Código de Processo Civil.
De acordo com estes preceitos, em regra, as audiências nos tribunais são públicas. A função desta publicidade “está não apenas em reforçar as garantias de defesa dos cidadãos perante a justiça mas também em proporcionar o controlo popular da justiça, robustecendo, por isso a legitimidade pública dos tribunais. ...Garantindo a publicidade das audiências, a Constituição não garante, porém, que tenha de existir audiência em todos os processos e em todas as instâncias. Todavia, tanto ou mais importante do que a publicidade das audiências é havê-las (em princípio, em todos os tribunais). … A publicidade analisa-se em dois aspectos: as audiências devem, por um lado, ser abertas ao público e, por outro, as audiências podem ser relatadas publicamente…A abertura ao público implica que o recinto da audiência deve ser franqueado ao público em geral, e que deve existir espaço minimamente apropriado para o público… O relato público implica o acesso dos jornalistas às audiências e a possibilidade da colheita de elementos de reportagem…” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Anotada, 3ª edição, pág.801).
Relativamente à publicidade das audiências refere José Alberto dos Reis que “a publicidade é até encarada como uma das garantias de correcção e legalidade dos actos judiciais. Visto as sessões e audiências serem públicas, qualquer pessoa tem o direito de assistir e portanto de fiscalizar o comportamento da lei” (CPC, Anotado, vol.4º, pág. 575).
Não consta dos vários termos de sessão e julgamento que tenha sido proferido despacho a ordenar o encerramento da sala de audiências, pelo que funcionou a regra geral da audiência pública.
Diferente de a audiência não ser pública é não haver público na audiência. Pelo facto de não haver qualquer público na sala de audiências não passa esta a ser secreta.
O requerente vem defender pelo facto de não haver público na audiência passa esta a ser secreta. Todavia, sem razão. Na verdade, não só o tribunal afixa a tabela dos processos que vão ser julgados, como forma de publicidade, como ninguém está obrigado, pelo facto de a audiência ser pública, a assistir a uma audiência.
Não se verifica, por isso, a arguida nulidade.
O mesmo recorrente, veio, também de fls. 433 a fls.445, arguir a nulidade do acórdão de 4/7/2006, com os seguintes fundamentos:
- 1)omissão de pronúncia (ponto 12-fls. 435);
- 2)oposição entre os fundamentos e a decisão (ponto 15-fls. 436);
- 3)excesso de pronúncia (ponto 24-fls. 437);
- 4)excesso de pronúncia (ponto 34-fls.439);
- 5)excesso de pronúncia (ponto 39-fls. 440);
- 6)excesso de pronúncia (ponto 51-fls. 442);
- 7)oposição (contradição) entre a matéria de facto apurada e as conclusões (ponto 57-fls. 443);
- 8)omissão de pronúncia (ponto 60-fls. 444).
- 9)obscuridade no acórdão (pontos 1 a 5-fls. 433 dos autos).
Quer a omissão de pronúncia quer o excesso da mesma são causas de nulidade da sentença (artº668º nº1 al.d) do CPC).
Começamos por conhecer das invocadas omissões de pronúncia, como causa da nulidade do acórdão deste STA de fls.411 a 419.
Refere, em primeiro lugar, o requerente que “solicitou ao presidente do CSTAF certidão da acta referenciada e a que não falte nada, certidão inteira, para que, mais tarde, não viesse a fazer o que se fez por duas vezes, com a total contestação do tribunal: sucessivamente foram acrescentados elementos ao documento entregue ao requerente, depois de se lhe ter cobrado a quantia que muito bem se entendeu. O requerente confiou na certidão que o presidente do STA e do CSTAF lhe entregou e que consta de fls.60-68, porque confiou no órgão administrativo CSTAF e que este agiria de boa-fé para consigo, nos termos do artº6º-A do CPA, tanto mais que o requerente previamente o informou que a dita certidão da acta completa se destinava a facultar (ao requerente) a impugnação da deliberação determinativa de instauração de processo disciplinar. O requerente sempre confiou em que, pelo menos, o Tribunal responsabilizasse o CSTAF pela informação que este por escrito prestou ao requerente e de que carecia para fundamentar a impugnação da deliberação determinativa de instauração de processo disciplinar, atento o disposto no artº7º nº1 al.a) e nº2 do CPA. Ora ao desresponsabilizar o CSTAF como o acaba por o fazer o acórdão de 4/7/2006 sofre de omissão de pronúncia, sendo certo que oficiosamente deveria ter analisado a situação descrita nos autos à luz dos arts.6ºA e 7º nº1 al.a) e nº2 do CPA, em consonância com o direito de acesso ao tribunal do requerente para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, mostrando-se violado o disposto nos arts. 6º nº1 e 13º da CEDH e artº20º nº1 da CRP”.
Em suma, entende o requerente que este tribunal devia responsabilizar o CSTAF nos termos dos arts. 6ºA e 7ºnºs1 al.a) e 2 do CPA pela não passagem completa da certidão da acta de sessão em que o CSTAF o sancionou e ao não fazê-lo o acórdão sofre de omissão de pronúncia, sendo causa da sua nulidade.
Como acima se referiu o objecto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e os seus limites são constituídas pelas conclusões das respectivas alegações.
As conclusões das alegações que o requerente, e então recorrente formulou (vide fls.231 e 232), são omissas quanto à responsabilização do CSTAF nos termos dos arts. 6ºA e 7ºnºs1 al.a) e 2 do CPA pela não passagem completa da certidão da acta de sessão em que o CSTAF, pelo que em sede de recurso não podia este tribunal conhecer tal matéria. Todavia, ao conhecer do mérito da sentença, o acórdão ora posto em crise fez uma apreciação crítica sobre o valor probatório de tais certidões (fls. 418 e 419), não ocorrendo, por isso, qualquer falta de pronúncia.
Não se verifica, por estas razões, a arguida nulidade.
Mas, invoca, ainda, o requerente que houve omissão de pronúncia nos pontos 59 e 60 do se requerimento de fls. 433 e seguintes.
Aqui refere que “o acórdão de 4/7/2006 não conheceu das conclusões nºs 1 a 7 constantes das alegações de recurso jurisdicional interposto pelo requerente, e transcritas a fls. 423, nem as mesmas são de considerar prejudicadas pela decisão tomada pelo STA”.
As conclusões 1ª a 7ª de tais alegações (fls.413 e não 423 como, por mero lapso, se refere) têm o seguinte teor:
“1ª- O próprio documento de fls. 123 a 125 é desconforme com aquele que a decisão recorrida declara erradamente como original;
2ª-Não é verdade que o requerente não haja arguido de falso o documento nº 5 de fls. 171 a 179;
3ª-Ao invés, o documento de fls.60 é que não foi, nem pela autoridade recorrida, nem por ninguém, não podendo ser elidida a respectiva força probatória;
4ª-Ademais, o tribunal «a quo» - não obstante a arguição de falsidade do documento de fls.123 a 125 e a respectiva reprodução quanto do de fls.171 a 179 – não conferiu nunca qualquer deles com o original, ao invés do que fez de que as fotocópias do DR;
5ª-A explicação dada por boa na sentença sob recurso para a truncagem do teor integral da acta, para além de não ter qualquer fundamento legal (por não se verificar aqui qualquer caso de reserva da intimidade da vida privada, legalmente protegida);
6ª-É de todo irrelevante, já que fora o teor integral que fora expressamente requerido pelo ora recorrente, e que foi expressamente deferido;
7ª-Não tendo sido arguida a falsidade do documento de fls.60 (ao invés do que sucede com os de fls.123 a 125 e 171 a 179), e não tendo sido confrontadas qualquer das cópias certificadas com os respectivos originais (que, obviamente, não são outras cópias, ainda que certificadas), o incidente não deveria deixar de proceder”.
Vejamos se houve omissão de pronúncia.
O ora requerente veio arguir a falsidade do documento de fls. 123 a 125, junto pelo Sr. Presidente do CSTAF (fls. 139), que é fotocópia parcial da acta nº150 respeitante à reunião do CSTAF de 30/3/1998 em que foi deliberado instaurar processo disciplinar contra o ora requerente.
Baseava-se o requerente para arguir a falsidade deste documento, no facto de o mesmo conter mais dois parágrafos que o documento de fls. 60 a 62, também fotocópia parcial da mesma acta nº150, e que eram do seguinte teor: “O Sr. Juiz Desembargador B…, por ter sido o participante, não assistiu à discussão e deliberação do ponto 6 (seis da tabela principal)” e “O Sr. Dr. …, por se ter declarado impedido, não assistiu à discussão e deliberação do ponto 2 (dois) da tabela adicional”.
Na sentença recorrida do TAC de Lisboa, e como já fora junta aos autos cópia integral da acta nº150, escreveu-se o seguinte: “…Fundamental para a apreciação da arguida falsidade, mostra-se o documento junto a fls.171 e seguintes, tratando-se aí de uma certidão da acta, completa, tabela e tabela adicional, da sessão do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no dia 30 de Março de 1998, documento esse que não foi arguido de falso embora para tal tenha o requerente sido expressamente notificado. E, na falta dessa arguição, já não pode ser elidida a força probatória do mesmo quer em relação aos factos que nele se referem como praticados pela autoridade, quer como aos factos nele atestados (arts.371º nº1 e 372º nº1 do CC). Dessa certidão, e cópia da acta e tabelas anexas, resulta com clareza que o Sr. Juiz Desembargador B…, por ter sido o participante, não assistiu à discussão e deliberação do ponto 6 (seis) da tabela principal, que tratava da «Participação remetida a este Conselho, a 20 de Março de 1998, pelo Senhor Juiz Presidente do Tribunal Central Administrativo, relatando factos ocorridos naquele Tribunal em 12 do mesmo mês». Como ficou provado, tanto a certidão de fls.60 como o documento de fls.123 a 125, contêm cópias da acta nº150 do CSTAF, cuja cópia integral consta da certidão de fls.171. Do confronto desses documentos constata-se que os dois primeiros são cópias parciais do original, original esse integralmente anexo à última certidão. Nada na lei obsta a que se passem certidões parciais de documentos existentes nas repartições públicas, quer narrativas ou de teor, aliás, em conformidade com o disposto no artº177º nºs 1 ,2 e 3 do Código do Notariado. Conforme o preceituado no artº383º do CC nºs1, 2 e 3, as certidões de teor, que é o caso dos documentos em análise, têm a força probatória dos originais e, sendo a prova resultante de certidão de teor parcial posta em causa, a dúvida ficará sanada com a exibição da certidão da certidão integral correspondente. Foi precisamente o que no caso aconteceu. E, contrariamente ao alegado e, ou, sugerido pelo requerente, não demonstrou o mesmo que, o Dr. B… tenha assistido à discussão e á deliberação do ponto seis da tabela principal, não provando que a acta completa da reunião do CSTAF, de 30/3/1998, faça menção a qualquer facto que na realidade se não verificou, ou a que tendo sido praticado qualquer acto que na realidade o não foi…Por tudo o exposto, julgo improcedente, por não provado, o incidente de falsidade, dele absolvendo o requerido”.
No acórdão agora atacado pelo requerente escreveu-se que: “…Quer a certidão de fls.61 a 62 quer a de fls. 123 a 125 referem-se à mesma acta – nº150 – do CSTAF. Portanto, quer uma quer outra são documentos narrativos, pois que contêm uma declaração não de vontade, mas de ciência, isto é a narração de um facto, a descrição de uma coisa ou de uma situação de que o seu autor tem conhecimento. No caso concreto, trata-se de narrar o que ocorreu na referida sessão nº150 do CSTAF e que consta da respectiva acta. Porém, nem tudo o que aconteceu em tal sessão e está plasmado na acta diz respeito ao recorrente, nem, porventura, este teria interesse em conhecer a parte restante respeitante a assuntos que lhe são estranhos. Assim, aquando da passagem da certidão a fls.60 a 63 entendeu-se apenas identificar, por um lado, os membros que integraram aquele órgão – CSTAF – e, por outro, transcrever a deliberação que instaurou do mesmo processo e, finalmente, a assinatura dos elementos dos membros que estiveram presentes. Porém, suscitado pelo recorrente o impedimento do Sr. Presidente do TCA na deliberação do CSTAF que instaurou o processo disciplinar ao recorrente e nomeou o seu instrutor, veio a entidade recorrida juntar nova certidão da mesma acta nº150 (fls.123 a 125), onde além do conteúdo constante da certidão já junta a fls.60 a 63, se fez constar logo a seguir à identificação dos membros do CSTAF presentes na sessão de 30/3/1998, dois novos parágrafos, com o seguinte conteúdo: “O Sr. Juiz Desembargador B…, por ter sido o participante, não assistiu à discussão e deliberação do ponto 6 (seis da tabela principal)” e “O Sr. Dr. …, por se ter declarado impedido, não assistiu à discussão e deliberação do ponto 2 (dois) da tabela adicional”. Assim, a entidade recorrida juntou uma certidão mais completa, em substituição da 1ª por si passada. Segundo o recorrente a falsidade consiste no acrescentamento à segunda certidão junta de que: «o Sr. Juiz Desembargador …, por ter sido o participante, não assistiu à discussão e deliberação do ponto 6 (seis) da tabela principal». Ambas estas certidões (a de fls.60 a 63 e a de 123 a 125) são certidões parciais da acta nº150, cuja certidão integral foi junta a fls.171 a 179. Ora, nem esta certidão integral foi arguida de falsidade, como a segunda certidão junta é uma certidão mais completa que a primeira, pois ambas são certidões parciais da terceira junta, que é a integral, e onde constam aqueles parágrafos que foram omitidas na primeira. Assim, não se verifica a falsidade da certidão de fls. 123 a 125, havendo sim uma maior completude relativamente à primeira certidão (fls.60 a 63), com inserção do conteúdo que faltava face à crítica que o recorrente desferiu em tal sentido….”.
Ora, quando neste acórdão se expendeu esta posição, confirmando a sentença da 1ª instância, e julgando que não se verifica a falsidade arguida, fica prejudicado o conhecimento de todos os outros argumentos dirimidos pelo requerente.
É jurisprudência uniforme e reiterada deste STA que “só existirá a nulidade de omissão de pronúncia, contemplada na 1ª parte da alínea d), do nº 1, do artigo 668º do C.P.C. quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões e já não quando se abstenha de tomar posição sobre qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Tal nulidade traduz-se no incumprimento do dever prescrito no nº 2 do artigo 660º do C.P.C. e que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, com excepção daquelas cuja decisão estiver prejudicada pela resolução dada a outras (entre outros: Ac. do STA de 16/4/1998-rec. nº43 632, in AD. 443º, 1 376).
No caso dos autos, depois de se apurar que o documento apontado como falso pelo requerente não o ser, prejudicado fica o conhecimento da restante matéria alegada pelo requerente em tal sentido.
Assim, não se verifica a alegada omissão de pronúncia relativamente às conclusões 1ª a 7ª das alegações do requerente, pelo que não se verifica a arguida nulidade.
Mas o requerente alega, ainda, que o acórdão é nulo por sofrer de vários excessos de pronúncia (ponto 24-fls.437, ponto 39-fls.440 e ponto 51-fls.442).
Para a verificação do primeiro excesso de pronúncia apontado ao acórdão alega o requerente que “…acontece que o acórdão de 4/7/2006 também não dá como provada a existência de certidão do documento original. Daí que não possa concluir, como o faz, que o documento junto a fls. 171 a 179 é certidão integral da acta nº150, já que lhe falta o documento original suporte dessa conclusão que se obtém só por comparação. Aliás, a fls.426, 9º, o acórdão de 4/7/2006 limita-se a transcrever o teor da certidão e aí não se refere qualquer integralidade…”.
Verifica-se excesso de pronúncia numa sentença quando o juiz conhece de questões de que não podia tomar conhecimento. Está, pois, proibido ao juiz ocupar-se de questões que as partes não tenham suscitado, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso (José Alberto dos Reis, CPC, Anotado vol. 5º, pág.143).
Mas o requerente o que põe em causa é o facto de o acórdão de 4/7/2006, por um lado, não dar como provada a existência de certidão do documento original, e por outro, concluir que o documento junto a fls. 171 a 179 é certidão integral da acta nº150. Posto assim o problema, então não estamos perante o instituto do excesso de pronúncia, mas sim na presença de um erro de julgamento, na medida em que sem dar como provada a existência de certidão do documento original concluir que o documento junto a fls. 171 a 179 é certidão integral da acta nº150, já que lhe falta o documento original suporte dessa conclusão.
Não se verifica, por isso, a arguida nulidade com fundamento no excesso de pronúncia.
Nos pontos 35 a 39 (fls. 439 e 440), mais uma vez, o requerente vem arguir de nulidade o mesmo acórdão, ainda por excesso de pronúncia, alegando que: “…(35)-No mais o documento nº5 de fls.171 a 179, nada acrescenta à fotocópia certificada de fls.123 a 125, mantendo-se por isso pertinentes as considerações de fls.139 e seguintes, revelando-se por outro lado insusceptível de gerar os efeitos jurídicos que o presidente do STA e do CSTAF pretende, isto é, mostra-se insusceptível de provar a vicissitude referida a fls. 172 dos presentes autos, vicissitude dada pela expressão intercalada «o Sr. Juiz Desembargador B…, por ter sido o participante, não assistiu à discussão e deliberação no ponto 6 (seis) da tabela principal”. (36)-A atitude dos funcionários que copiaram um mesmo original – o que se admite apenas para efeitos de raciocínio – e o comportamento processual do presidente do STA e do CSTAF nos presentes autos, fizeram instalar definitivamente a dúvida. (37)-De qualquer forma, não seria a primeira vez que B… intervinha em deliberação na qual tem a posição de interessado, como já o recorrente referiu nos arts.100º a 118º da petição de recurso, e se pode ver comprovado a fls.82-85 e 114-118 do processo disciplinar nº …, apenso como instrutor – na verdade, B… esteve presente e subscreveu a deliberação de 7/7/1997 do CSTAF, pela qual o próprio B… foi nomeado juiz do TCA, bem como dos dois dos subscritores do acórdão de 4/7/2006, o Senhor Relator Dr. … e a Sra. Adjunta Dra. …. (38)-Daí que a eventual truncagem da certidão de fls.123 a 125 não seja de molde a suscitar dúvidas, uma vez que a presença do participante B… na reunião deliberativa que instaurou procedimento disciplinar ao recorrente, por putativas ofensas ao dito B…, é consentânea, por exemplo, com sua assinatura do instrumento de delegação de poderes do órgão administrativo CSTAF no seu presidente para responder como recorrido no presente recurso contencioso originado pela «punição» do recorrente pelas putativas ofensas ao dito B…, como se pode ver de fls.120 dos autos. (39)-Também por aqui há manifesto excesso de pronúncia relativamente à matéria dada como provada, mostrando-se violado o disposto no artº668º nº1 al.d) 2ª parte do CPC, bem como negado o direito do requerente de efectivo acesso ao tribunal para defesa dos seus direitos e interesse legítimos, garantido pelo disposto nos arts.6º nº1 e 13º da CEDH e artº20º nº1 da CRP”.
Em suma, o requerente defende que houve excesso de pronúncia por parte do acórdão de 4/7/2006, pelo facto de ter sido dado como provado que a expressão «o Sr. Juiz Desembargador B…, por ter sido o participante, não assistiu à discussão e deliberação no ponto 6 (seis) da tabela principal» constava da acta original da reunião do CSTAF de 30/3/1998 e, por o mesmo não se ter retirado de tal sessão.
O incidente de falsidade suscitado pelo requerente do documento de fls. 123 a 125 assenta no facto de naquele documento constar aquela expressão «o Sr. Juiz Desembargador B…, por ter sido o participante, não assistiu à discussão e deliberação no ponto 6 (seis) da tabela principal» que fora acrescentado posteriormente à passagem do documento de fls.60 a 68, onde tal expressão não constava, e, por o Sr. Desembargador B… presente e, legalmente se devia ter ausentado.
Quanto a este último argumento nada prova, a não ser, porventura, que o Sr. Desembargador B… não se ausentou de alguma sessões do CSTAF quando devia, o que a ser verdade, em nada releva para apurar se o mesmo esteve presente na reunião do CSTAF de 30/3/1998, no momento em que foi deliberado instaurar processo disciplinar contra o ora requerente.
Quanto ao argumento assente no facto de naquele documento fls. 123 a 125 constar aquela expressão de «o Sr. Juiz Desembargador B…, por ter sido o participante, não assistiu à discussão e deliberação no ponto 6 (seis) da tabela principal» não corresponder à verdade, não lhe assiste qualquer razão. Na verdade, o que o requerente está em pôr em causa é a decisão do tribunal sobre o incidente de falsidade ao dar como provado não sofrer de falsidade o documento de fls. 123 a 125.
Ora, se este documento, onde se refere que o Sr. Juiz Desembargador B…, por ter sido o participante, não assistiu à discussão e deliberação no ponto 6 (seis) da tabela principal, foi julgado como retratando a verdade dos factos, não pode, agora, o requerente dizer que houve excesso de pronúncia por parte do acórdão de 4/7/2006 quando no mesmo se concluiu ter-se ausentado o Sr. Desembargador B… na discussão do ponto 6 da tabela principal.
Não se verifica, pois, esta invocada nulidade.
O requerente alega, depois, que “ …(Ponto 40)-Continuemos a questionar o paradeiro do original da acta da sessão do órgão recorrido de 30/3/1998, que terá tido lugar pelas 14,30 horas. (Ponto41)-Nada na matéria de facto dada como provada faz concluiur pela existência de tal sessão. (Ponto 42)-Como se constata no acórdão de 4/7/2006, a certidão de fls.60, o documento de fls.125 e a certidão de fls.171 e seguintes, são cópias de um determinado documento –fls.426, 9º. (Ponto 43)-A ser assim, tal documento indicia ter sido produzido utilizando uma aplicação informática – talvez o MS Word, ou Wordperfect da Coret -, processando a fonte tipo ARIAL, estilo regular, tamanho 12, com um espaçamento dado pela justificação sem hifenização, e impresso numa impressora de jacto de tinta. (Ponto 44)-Todos os meios informáticos referidos são do mais comum e corriqueiro, acessíveis a toda a gente, e de manuseamento extremamente fácil e ao alcance de qualquer um. (Ponto 45)-Por isso é que se impunha a exibição do original da acta em causa, como aliás preconiza o presidente do STA e do CSTAF, a fls.163 e 164, como acima se referiu. (Ponto 46)-É ponto assente que tal original, nem aos juízes da 1ª instância, nem aos do STA foi exibido, mostrado, dado a ver, a comparar. (Ponto 47)-Daí que , quando se escreve no acórdão de 4/7/2006 que «não foi posta em causa a falsidade da acta da sessão de 30/3/1998 do CSTAF» - fls.428 – se enuncie afinal um absurdo lógico – pois se nunca foi mostrado o original da acta – nem ao recorrente, nem ao próprio tribunal – como podia este invocar ou não a falsidade de tal acta? (Ponto 48)-Não esqueçamos que nos autos existem apenas cópias, mais precisamente fotocópias! (49)-Por isso, não se compreende como pode o acórdão de 4/7/2006 afirmar que «no caso concreto, trata-se de narrar o que ocorreu na referida sessão nº150 do CSTAF e que consta da respectiva acta» (fls.428), se a acta original, contrariamente às veementes afirmações do presidente do STA e do CSTAF, acima referenciadas, nunca foi mostrada. (Ponto 50)-Será que tal acta existe? O original existe? Ou existem apenas meras fotocópias díspares? (Ponto 51)-Ao concluir que não foi posta em causa a falsidade da acta da sessão de 30/3/1998, quando tal acta no original não foi junta, nem mostrada, nem exibida para confronto, o acórdão de 4/7/2006 assenta em excesso de pronúncia, mostrando-se violado o disposto no artº668º nº1 al.d) 2ª parte do CPC, bem como negado o direito do requerente de efectivo acesso ao tribunal para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, garantido pelo disposto nos arts.6º nº1 e 13º da CEDH e artº20º nº1 da CRP (fls.440 a 442).
Em suma, o requerente entende que o acórdão de 4/7/2006 sofre de excesso de pronúncia ao concluir que não foi posta em causa a falsidade da acta da sessão de 30/3/1998, quando tal acta no original não foi junta, nem mostrada, nem exibida para confronto.
Também não lhe assiste qualquer razão.
O requerente veio arguiu de falsidade o documento de fls. 123 a 125, porque o documento de fls.60 a 68 não mencionava que o Sr. Juiz Desembargador B…, por ter sido o participante, não assistiu à discussão e deliberação no ponto 6 (seis) da tabela principal, o que acontecia naquele.
Junta fotocópia certificada integral do original da reunião do CSTAF de 30/3/1998 (fls.172 a 175), é verdade que não veio o requerente arguir o incidente de falsidade deste documento, pelo que a afirmação feita no acórdão de «no caso concreto, trata-se de narrar o que ocorreu na referida sessão nº150 do CSTAF e que consta da respectiva acta» não sofre de qualquer excesso de pronúncia.
Aliás, mesmo que não tivesse sido junto tal documento, ao ser julgado improcedente o incidente de falsidade suscitado pelo requerente relativamente ao documento de fls. 123 a 125, tinha de dar-se logicamente como provada tal matéria, dado que a primeira certidão junta era de todas a mais incompleta, como se decidiu.
Não se verifica esta alegada nulidade.
Nos pontos 6 a 12 do seu requerimento de fls.433 e seguintes o requerente arguiu a nulidade do acórdão por sofrer de omissão de pronúncia. Para tanto sustenta que “…(9)-O requerente solicitou certidão da acta completa, certidão inteira, a que não falte nada, precisamente para que, mais tarde, não se viesse fazer o que se fez duas vezes, com a total contestação do tribunal: sucessivamente foram acrescentados elementos ao documento entregue ao requerente, depois de se lhe ter cobrado a quantia que muito bem se entendeu. (10)-O requerente confiou na certidão que o presidente do STA e do CSTAF lhe entregou e que consta de fls.60-68, porque confiou no órgão administrativo CSTAF e que este agiria de boa-fé para consigo, nos termos do artº6ºA do CPA, tanto mais que o requerente previamente o informou que a dita certidão da acta completa se destinava a facultar (ao requerente) a impugnação da deliberação determinava de instauração de processo disciplinar-cfr.181. (11)-O requerente sempre confiou em que, pelo menos, o Tribunal responsabilizasse o CSTAF pela informação que este por escrito prestou ao requerente e de que este carecia para fundamentar a impugnação da deliberação determinativa de instauração de processo disciplinar de processo disciplinar, atento o disposto no artº7º nº1 al.a) e nº2 do CPA. (12)-Ora, ao desresponsabilizar o CSTAF como acaba por o fazer, o acórdão de 4/7/2006 sofre de omissão de pronúncia, sendo certo que oficiosamente deveria ter analisado a situação descrita nos autos à luz dos arts.6ºA e 7º nº1 al.a) e nº2 do CPA, em consonância com o direito de acesso ao tribunal do requerente para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, mostrando-se violado o disposto nos arts.6º nº1 e 13º da CEDH e artº20º nº1 da CRP.
Em suma, o requerente defende que o acórdão sofre de omissão de pronúncia por não ter responsabilizado o CSTAF, nos termos dos arts. 7º nº1 al.a) e nº2 do CPA.
A letra destes preceitos legais é a seguinte:
Artigo 6.º - A (Princípio da boa fé)
1 - No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé.
2 - No cumprimento do disposto nos números anteriores, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, e, em especial:
- a)A confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa;
- b)O objectivo a alcançar com a actuação empreendida.
Artigo 7.º (Princípio da colaboração da Administração com os particulares)
1 - Os órgãos da Administração Pública devem actuar em estreita colaboração com os particulares, procurando assegurar a sua adequada participação no desempenho da função administrativa, cumprindo-lhes, designadamente:
- a)Prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam;
- b)Apoiar e estimular as iniciativas dos particulares e receber as suas sugestões e informações.
2 - A Administração Pública é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias.
Consagra aquele artº6º-A o princípio da boa fé que obriga a Administração Pública a “ter um comportamento correcto, leal e sem reservas, quando entra em relação com outras pessoas (Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco Amorim, CPA-2ª ed., pág.108), devendo os órgãos da Administração Pública prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam, sendo esta responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias (artº7º nºs.1º a e 2 do CPA).
Esta responsabilidade da Administração significa que esta responde civilmente pelas informações erróneas prestadas aos particulares, mesmo que não estivesse obrigada a fazê-lo, constituindo-se na obrigação de ressarcir todos aqueles que provem ter sido prejudicados por tais informações.
Mas o requerente não pediu qualquer indemnização por eventuais danos causados pelo CSTAF pela passagem incompleta da certidão de fls. fls.60 a 68, o que fez foi recorrer jurisdicionalmente da sentença da 1ª instância que julgou como não provado o incidente de falsidade suscitado sobre o documento de fls. 123 a 125. Ora, sendo o objecto do presente recurso jurisdicional aquela sentença, o tribunal apenas se podia pronunciar sobre a falsidade de tal documento, confirmando ou não a mesma sentença, não podendo conhecer de outra matéria, como o requerente pretende.
Não se verifica, por esta razão, a invocada nulidade.
De seguida o requerente suscita, também, a nulidade do mesmo acórdão por oposição entre os fundamentos e a decisão (pontos 13 a 15-fls.435 e 436).
Para tanto alega que “(13)-se bem se compreende, o silogismo judiciário que o acórdão de 4/7/2006 pretende elaborar para negar o direito do requerente à falsidade do documento apresentado pelo presidente do STA e do CSTA a fls.123-125, parece que assenta no seguinte: a certidão de fls.60 bem como o documento de fls.125 são cópias do mesmo documento, de que também é cópia a certidão de fls.171 e seguintes-fls.426,9º-isto é: há um documento de que foram feitas três cópias: (i)a certidão de fls.80, (ii) o documento de fls.125 e (iii) a certidão de fls. 171 e ss. (14)-Parece ao requerente que afinal o próprio acórdão de 4/7/2006 conclui pela falsificação do documento de fls.125 e ss., ao dar como provado que o mesmo é uma das cópias de um documento de que existem mais duas cópias – 3 cópias e todas diferentes! (15)-Assim sendo, há oposição entre os fundamentos e a decisão, o que é motivo de nulidade do acórdão, mostrando-se violado o disposto no artº668º nº1 al.c) do CPC, aplicável aos autos, bem como negado o direito do requerente de efectivo acesso ao tribunal para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, garantido pelo disposto nos arts.6º nº1 e 13º da CEDH e artº20º nº1 da CRP”.
A um acórdão pode ser assacada a nulidade com base em contradição ou oposição entre os fundamentos e a decisão, quando há um erro de julgamento, ou seja o juiz decidiu contra os factos apurados, os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto (José Alberto dos Reis, CPC, Anotado, vol.5º, pág.130 e 141).
Refere o requerente que no acórdão se conclui pela falsificação do documento de fls.125 e ss., ao dar como provado que o mesmo é uma das cópias de um documento de que existem mais duas cópias.
Porém, o que se escreveu no acórdão é coisa muito diferente. Nele diz-se que “ambas estas certidões (a de fls.60 a 63 e a de fls.123 a 125) são certidões parciais da acta nº150, cuja certidão integral foi junta a fls.171 a 179.Ora, nem esta certidão integral foi arguida de falsidade, como a segunda certidão junta é uma certidão mais completa que a primeira, pois ambas são certidões parciais da terceira junta, que é a integral, e onde constam aqueles parágrafos que foram omitidas na primeira. Assim, não se verifica a falsidade da certidão de fls.123 a 125, havendo, sim, uma maior completude relativamente à primeira certidão (fls.60 a 63), com inserção do conteúdo que faltava face à crítica que o requerente desferiu em tal sentido” (fls.419).
Pela leitura deste passo do acórdão, conclui-se não haver qualquer quebra lógica no raciocínio. Pelo contrário, explica-se por que razão o documento de fls. 123 a 125 não é falso, mas mais completo do que o documento de fls.60 a 63 e menos completo do que o de fls.171 a 179, pois que este é cópia integral do original.
Não se verifica, por isso, qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão.
O requerente nos pontos 57 e 58 do seu requerimento (fls.443 e 444) alega que “há manifesta contradição entre a matéria de facto apurada e as conclusões a que o acórdão de 4/7/2006 chega, não se vislumbrando os fundamentos de factos e de direito em que assenta a bondade de um dos documentos produzidos pelo presidente do STA e do CSTAF e com o qual pretende obter ganho de causa em relação a um dos vícios assacados ao acto administrativo punitivo, vício esse assente na parcialidade do órgão administrativo instaurador do procedimento disciplinar por co-participação do pretenso ofendido e participante B…. Mostra-se pois violado o disposto no artº668º nº1 al.a) do CPC, bem como negado o direito do requerente de efectivo acesso ao tribunal para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, garantido pelo disposto nos arts.6º nº1 e 13º da CEDH e artº20º nº1 da CRP”.
Numa primeira aproximação, ficamos na dúvida sobre a causa de nulidade do acórdão invocada pelo requerente. Na verdade, começa por afirmar que há «contradição entre a matéria de facto e as conclusões do acórdão», passando, depois, a dizer que «não se vislumbram os fundamentos de facto e de direito em que assenta a bondade de um dos documentos produzidos pelo presidente do STA e do CSTAF», e acabando por escrever que se «mostra violado o artº668º nº1 al.a) do CPC».
Para se entender totalmente a posição do requerente passamos a transcrever parte do seu requerimento onde alega esta nulidade: “…(52)-Por outro lado, a afirmação do acórdão de 4/7/2006 de que «suscitada pelo recorrente o impedimento do Sr. Presidente do TCA na deliberação do CSTAF que instaurou o processo disciplinar ao recorrente e nomeou o seu instrutor» (fls.428) não corresponde a qualquer impedimento que o recorrente tenha suscitado. (53)-Simplesmente, o recorrente com fundamento num documento que obteve de boa-fé do CSTAF (fls.180), mediante o pagamento da tributação que o presidente do STA e do CSTAF entendeu impor-lhe, e da inteira responsabilidade deste, invocou a nulidade da punição de um ano de inactividade por parcialidade do órgão administrativo no momento da instauração do procedimento disciplinar por co-intervenção do participante putativo ofendido B…. (54)-Refere o acórdão de 4/7/2006 que «nem esta certidão integral (de fls.171 a 179) foi arguida de falsidade », o que não corresponde também à realidade processual uma vez que a fls.186 e ss., pronunciando-se sobre este documento, o requerente conclui igualmente pela sua falsidade, por remissão para o requerido a fls.144. (55)-Não esqueçamos, por outro lado, que o presidente do STA e do CSTAF já tinha dito a fls.173 e 164 que a questão se resolvia pelo confronto entre a cópia e o original, pelo que tal afirmação do acórdão de 4/7/2006 afigura-se carecida de fundamento. (56)-Acresce que não se compreende igualmente a afirmação do acórdão de 4/7/2006 de que «a certidão de fls.123 a 125 não é portador de infidelidade, pois que não há qualquer divergência entre este e o original» - se o original nunca foi exibido ou mostrado sequer, nem ao recorrente, nem aos juízes, como se pode afirmar a inexistência de infidelidade, ou seja, como se pode concluir que se comparou o original com a cópia?”.
A referência do requerente à violação do artº668º nº1 al.a) do CPC, só o foi mero lapso, dado que nem o mesmo refere alguma vez que o acórdão não estivesse assinado, sendo certo que o mesmo foi oportunamente assinado.
Mas o requerente põe em causa as seguintes passagens do acórdão: «suscitada pelo recorrente o impedimento do Sr. Presidente do TCA na deliberação do CSTAF que instaurou o processo disciplinar ao recorrente e nomeou o seu instrutor»; «nem esta certidão integral (de fls.171 a 179) foi arguida de falsidade», e «a certidão de fls.123 a 125 não é portador de infidelidade, pois que não há qualquer divergência entre este e o original». Contra a primeira defende que não corresponde a qualquer impedimento que o recorrente tenha suscitado; simplesmente, o recorrente com fundamento num documento que obteve de boa-fé do CSTAF (fls.180), invocou a nulidade da punição de um ano de inactividade por parcialidade do órgão administrativo no momento da instauração do procedimento disciplinar por co-intervenção do participante putativo ofendido B…; contra a segunda diz que o que não corresponde também à realidade processual uma vez que a fls.186 e ss., pronunciando-se sobre este documento, o requerente conclui igualmente pela sua falsidade, por remissão para o requerido a fls.144; não esqueçamos, por outro lado, que o presidente do STA e do CSTAF já tinha dito a fls.173 e 164 que a questão se resolvia pelo confronto entre a cópia e o original, pelo que tal afirmação do acórdão de 4/7/2006 afigura-se carecida de fundamento. Contra a terceira escreve que se o original nunca foi exibido ou mostrado sequer, nem ao recorrente, nem aos juízes, como se pode afirmar a inexistência de infidelidade, ou seja, como se pode concluir que se comparou o original com a cópia?”.
Após a observação dos argumentos de que se serve o requerente para atacar o acórdão apura-se que o mesmo está a invocar a violação do disposto no artº668º nº1 al. c) do CPC (contradição ou oposição entre os fundamentos e a decisão).
Com efeito põe em causa o requerente o raciocínio lógico, pois que a matéria de facto devia levar o acórdão a outras conclusões.
Mas não lhe assiste qualquer razão.
Na verdade, o requerente não intentou qualquer incidente de falsidade do documento de fls.171 a 179, limitando-se, a dizer que o mesmo se afigura insusceptível de produzir os efeitos jurídicos que o presidente do CSTAF agora pretende, qual seja o de dar o dito a fls.60-68 pelo então não dito.
Ora junta a certidão completa do original a fls.171 a 179 e não tendo o requerente deduzido o incidente de falsidade como o fizera relativamente ao documento de fls. 123 a 125, então todos estes documentos foram analisados dentro do contexto probatório pelo tribunal recorrido, tendo chegado à conclusão que o documento em causa (de fls. 123 a 125) não sofria de qualquer falsidade quanto à expressão de “que o Sr. Juiz Desembargador B…, por ter sido o participante, não assistiu à discussão e deliberação no ponto 6 (seis) da tabela principal”.
Este STA entendeu que tal decisão era de manter e por isso as afirmações (apelidadas conclusões pelo requerente) o terem sido feitas em tal sentido.
Refira-se, ainda, que o facto de se ter afirmado no acórdão que «suscitado pelo recorrente o impedimento do Sr. Presidente do TCA na deliberação do CSTAF que instaurou o processo disciplinar ao recorrente e nomeou o seu instrutor» quando o recorrente afirma que apenas invocou a nulidade da punição de um ano de inactividade por parcialidade do órgão administrativo no momento da instauração do procedimento disciplinar por co-intervenção do participante putativo ofendido Presidente do TCA, a haver tal imprecisão por parte do acórdão, a mesma não configura oposição entre a matéria de facto e a decisão, pois o que na verdade o que o requerente pretende é pôr em causa o acto punitivo, através da intervenção do Sr. Presidente do TCA na deliberação que ordenou a instauração de processo disciplinar e nomeou o instrutor para o mesmo.
Não se verifica, mais uma vez, esta arguida nulidade com tal fundamento.
Segundo o requerente, o acórdão é ainda nulo por excesso de pronúncia (pontos 25 a 39 do seu requerimento de fls.433 e ss.), alegando para tanto, e em síntese, que na certidão de fls. 60-68 escreveu-se “deliberação punitiva relativa ao processo disciplinar nº …”, mas já na certidão de fls. 171 se escreveu “instauração de processo disciplinar nº …” ; além disso, a certidão de fls.171 e ss. é emitida em causa própria e o Sr. Presidente do TCA já não era a primeira vez que intervinha em deliberação na qual tinha a posição de interessado, pelo que a truncagem da certidão de fls.123 a 125 não seja de molde a suscitar dúvidas.
Quer o requerente, face a estas referidas alegações, que o acórdão seja nulo por exceder a matéria dada como provada, pois que não existe nenhum original, pelo que devia ser dado como falso o documento de fls.123 a 125.
Quanto a este assunto já nos referimos, dizendo porque razão se confirmou a sentença recorrida. No acórdão fez-se uma nova avaliação de toda a prova existentes nos autos sobre o suscitado incidente, não sofrendo qualquer censura o que já fora decidido.
Quanto à reprodução integral do documento original pelo documento junto a fls. 171 e ss. já nos debruçámos acima, pelo que nada há dizer sobre tal matéria.
Não há, pois, qualquer excesso de pronúncia.
Nos pontos 1 a 5 do mesmo requerimento (fls.433) vem o requerente alegar obscuridade no acórdão a influir directamente sobre a decisão dos autos porque o acórdão de 4/7/2006 deu como provado que “6º-Com a resposta ao incidente de falsidade a autoridade requerida juntou o documento de fls.123 a 125…” e não tendo sido isso o que se passou.
Falta o requerente à verdade. No acórdão transcreveu-se a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida (cfr. fls.414) e se examinarmos tal sentença (fls.212) é isso o que lá consta. Portanto, não foi o acórdão que deu como provada tal matéria, como o requerente pretende fazer crer.
Todavia, manda a verdade que se diga que lhe assiste razão ao referir que o documento de fls. 123 a 125 foi junto na resposta ao recurso e o documento de fls. 171 a 179 foi junto com a resposta ao incidente de falsidade.
Houve, aqui, um lapso de escrita do julgador da primeira instância, que não foi corrigido, como devia, neste STA. Porém, tal lapso, não gera qualquer obscuridade ou irregularidade que se repercuta na decisão.
Não foi por tal erro de escrita que o incidente de falsidade teve o rumo que teve. Na verdade, a discrepância sobre o momento da junção aos autos dos documentos de fls.123 a 125 e de fls. 171 a 179 em nada influiu na decisão.
Não foi esta circunstância que vedou ao requerente o acesso ao tribunal para defesa dos seus direitos e interesses legítimos como pretende fazer crer e por isso não foram violados os arts.6º nº1 e 13º da CHDH e 20º nº1 da CRP.
Em concordância com tudo o exposto, indeferem-se os requerimentos de fls. 424 a 445.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 99 euros.
Lisboa, 20 de Março de 2007- Américo Joaquim Pires Esteves (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Fernanda Martins Xavier e Nunes.