I- É válido o despedimento do trabalhador em que, por invocação de extinção do posto de trabalho por motivos estruturais ou tecnológicos, a Ré acatou o disposto nos artigos 28, ns. 2 e 3, e 30 da LCCT
89.
II- Sendo o depósito bancário o sistema usado pela Ré para pagamento da remuneração do Autor, é perfeitamente válido e eficaz o pagamento que, por tal meio, a
Ré lhe fez das quantias a que se referem os artigos
31 e 23, n. 1, da LCCT 89.
III- A perfeição de tal pagamento é inequívoca, tanto mais que o Autor admitiu ter disposto em parte (cujo montante exacto não revelou) desse crédito que a Ré colocara à sua disposição.
IV- Dado que o recebimento pelo trabalhador da compensação a que se refere o n. 1 do artigo 23 da LCCT 89 vale como aceitação do despedimento, é legítimo e legal que a Ré pretenda que o Autor lhe conceda a quitação de tudo o que lhe pagou.