I- Em acção de indemnização por acidente de viação, tendo o réu (Município) alegado na contestação que o "separador existe no local desde que a rua foi aberta ao trânsito e é visível a mais de 20 metros quer de dia quer de noite" e que o A "passava e passa no local todos os dias e conhecia perfeitamente a existência do separador e o local", esta matéria é de importância relevante para ajuizar se o acidente pode ser imputado no todo ou em parte ao A que embateu naquele separador.
II- Não tendo sido quesitada esta matéria nem por isso tendo sido objecto de averiguações por parte do tribunal, há insuficiência da matéria de facto que impõe a anulação do julgamento para serem formulados novos quesitos, nos termos do art. 712 do C.P.C..*