I- Antes da entrada em vigor do novo C.P.T. não era admissível a reapreciação da matéria de facto pela Relação, com base na prova gravada, não se aplicando subsidiáriamente o C.P.C., por não haver caso omisso.
II- Com o novo C.P.T. a reapreciação da matéria de facto exige que seja impugnada em conformidade com o disposto no art. 690º, nºs. 1, 2 e 3 do C.P.C
III- No nosso sistema juslaboral encontra-se consagrado um verdadeiro dever de ocupação efectiva a cargo do empregador, o qual opera como um verdadeiro dever de prestação do empregador, traduzindo-se na exigência de ser dada ao trabalhador a oportunidade de exercer efectivamente e sem quaisquer dificuldades ou obstáculos a actividade contratada.
IV- Não obstante o A. ter tentado mudar do serviço em que estava integrado no intuito de ficar ocupado e de não perder o seu treino profissional, o seu superior hierárquico não o deixou mudar e continuou a mantê-lo inactivo, sob as suas ordens e direcção, nunca lhe sendo dado qualquer justificação ou explicação para tal situação, não obstante os insistentes pedidos do Autor, nesse sentido, violando, assim, o dever de ocupação efectiva.