9630769 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: João Vaz
Processo: 9630769
ACORDAO
Descritores: Advogado, Suspensão temporária da função, Competência material, Constituição obrigatória de advogado, Questão prejudicial, Suspensão da instância
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Conferência
Nr Convencional: JTRP00026905
Nr Documento: RP199909309630769
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/2cb2b97682de2f438025687f003ff8f8
Sumário
I - O tribunal comum não tem competência para apreciar a bondade de uma decisão do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados que suspendeu um advogado do exercício de funções. II - Essa questão não pode também ser qualificada como prejudicial, conforme o artigo 97 do Código de Processo Civil, já que a falta de constituição de advogado (que é questão de índole meramente processual), por não dizer respeito ao objecto da acção, não integra questão prejudicial mas antes condição de admissibilidade do seguimento da acção, nos casos em que a mesma seja obrigatória.