I- O conhecimento dos vicios de forma precede o dos que integram violação de lei de fundo e desvio de poder, tendo ainda prioridade, dentro daqueles vicios, os que respeitem a formalidades do processo disciplinar, relativamente aos que se referem a propria decisão deste.
II- A convocação das testemunhas indicadas na defesa do arguido tem de ser feita por notificação pessoal, solicitada, designadamente, a autoridade administrativa ou policial, ou por oficio enviado pelo correio, mas em condições de se assegurar a recepção do mesmo pelo destinatario, e, portanto, expedido sob registo.
III- A falta de inquirição, sem motivo justificado, de testemunha indicada pelo arguido na sua defesa constitui nulidade insuprivel do processo disciplinar.
IV- Tendo o arguido, utilizando faculdade concedida pelo instrutor do processo, apresentado nova defesa, com a qual substitui tambem a indicação das testemunhas que oferecia para a prova dos respectivos factos, não constitui falta de inquirição de testemunhas e não inquirição das que constavam da primeira defesa e não foram incluidas na posteriormente apresentada.
V- O disposto no n. 4 do artigo 59 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79 não proibe que o instrutor do processo inquira directamente testemunhas que residam fora do local onde corra o processo, desde que se desloque a localidade onde elas residam ou as mesmas se disponham a comparecer no local onde corra o processo.
VI- O artigo 33 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 32659 não impedia a relevancia de outras nulidades processuais, para alem da falta de audiencia do arguido, desde que reclamadas oportunamente, limitando-se a estabelecer a insusceptibilidade de suprimento daquela.
VII- Constitui vicio de forma, por violação da regra da pessoalidade e individualidade das declarações e dos depoimentos, o facto de se ouvirem declarantes conjunta e simultaneamente e não em autos separados.
VIII- A audiencia e defesa do arguido abrangem a possibilidade de o mesmo se pronunciar sobre as provas complementares produzidas apos as diligencias respeitantes a defesa.