I- A hipótese consagrada no n. 2, do art.17, do Dec.-Lei n. 43/91, de 22-1, de se emitir, perante a verificação de determinado condicionalismo, um juízo de recusa de cooperação internacional, mormente recusa de extradição, trata-se de uma mera opção,de uma decisão que, por ser facultativa, a lei não impõe, de um juízo que o julgador é livre de formular.
II- Vivendo o extraditando - de nacionalidade alemã - em Portugal há dez anos sem interrupção, onde constituiu família e trabalhando em Portugal, tal circunstancialismo mostra-se insuficiente para legitimar a conclusão de que o deferimento do pedido de extradição seria susceptível de implicar as "consequências graves" que a lei exige para que se aceite como ajustada a decisão de negar a cooperação.